O Prefeito do Município de Itabaiana/SE, no uso de suas atribuições, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1° - Esta lei estabelece os cuidados e procedimentos que devem ser observados para a instalação e manutenção de cercas eletrificadas para residências, empresas e repartições públicas, pelo proprietário ou morador do imóvel, localizado em zona urbana e rural, que possua ou venha g instalar cerca eletrificada ou energizada.
Art. 2º - Os serviços de projeto, implantação e manutenção da cerca eletrificada deverão ser realizados por empresa ou profissional legalmente habilitado, de acordo com as normas editadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas — ABNT, e as instalações deverão observar as seguintes exigências:
I — O primeiro fio- eletrificado deverá estar a uma altura compatível com a finalidade da cerca eletrificada, devendo ser observada uma altura mínima de dois metros e dez centímetros entre o primeiro fio eletrificado e o piso externo á cerca, sendo que contarão com um ângulo de 15 (quinze) graus de inclinação para dentro do terreno do seu proprietário, bem como, "ao redor de varandas e de terraços", da forma disposta nesta lei;
II — o equipamento instalado para energizar a cerca deverá prover choque pulsativo em corrente contínua, com amparagem que não seja mortal;
III — fixação na cerca eletrificada, em lugar visível, de placas de aviso que alertem sobre o perigo iminente de choque e que contenham símbolos que possibilitem a sua compreensão por pessoas analfabetas.
Art. 3º - Compete aos proprietários a informação conveniente dos seus familiares, empregados e visitantes, dos cuidados que devem ter com as cercas eletrificadas.
Art. 4º - São infratores pelo não cumprimento desta lei os proprietários, locatários, as empresas ou profissionais portadores de serviços, e, todos aqueles que não obedecerem tais preceitos.
Art. 5º - Pelo descumprimento dos procedimentos estabelecidos nesta lei, ficam estabelecidas as seguintes penalidades:
I — os infratores ficam impossibilitados de receberem benefícios, incentivos, de qualquer natureza, e de participarem de qualquer Programa de Governo na esfera Municipal;
II — multa equivalente a 2.000 UFIR por notificação pelas partes prejudicadas e justificadas dentro das exigências da lei.
§ 1º - Uma vez negado o pagamento dos valores em UFIR, fica o infrator inserido na Dívida Ativa do Município.
§ 2º - Os infratores inseridos nesse artigo só serão liberados quando atendidas as exigências desta lei.
§ 3º - As empresas que reincidirem no não cumprimento da lei, perderão o direito do Alvará de Funcionamento.
Parágrafo Único — As multas previstas no Inciso II desse art. serão revertidas para o Município, para que esse realize a fiscalização dos serviços de instalação e manutenção de cercas eletrificadas.
Art. 6° - Serão considerados alcançados por esta lei os que executarão os serviços a partir da existência da mesma, acompanhada de denúncia escrita.
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Itabaiana/SE.
VALMIR DOS SANTOS COSTA
Prefeito
LUCAS CARDINALI PACHECO
Procurador Geral do Município de Itabaiana
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