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Câmara Municipal de Itabaiana

Dispõe sobre a instituição de equipe de transição governamental pelo candidato eleito para o cargo de Prefeito Municipal e a atuação da administração pública municipal direta e indireta e da outras providencias.

Categoria: Lei

Número: 1342

Aprovada: 08/05/2009

08.Mai.2009

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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABAIANA
Estado de Sergipe

LEI Nº. 1342
DE 08 DE MAIO DE 2009


Dispõe sobre a instituição de equipe de transição governamental pelo candidato eleito para o cargo de Prefeito Municipal e a atuação da administração pública municipal direta e indireta e da outras providencias.


O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABAIANA, Estado de Sergipe.


Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:

Art. 1º Ao candidato eleito para o cargo de Prefeito e facultado o direito de instituir equipe de transição, observando o disposto nesta lei.

Art. 2º A equipe de transição de que trata o art. 1º tem por objetivo inteirar-se do funcionamento dos órgãos e entidades que compõe a Administração Pública Municipal e preparar os atos de iniciativa do novo Prefeito, a serem editados imediatamente após a posse.

§ 1º Os membros da equipe de transição serão indicados pelo candidato eleito e terão acesso as informações relativas às contas públicas, aos programas e projetos do Governo municipal.

§ 2º A equipe de transição será supervisionada por um Coordenador, a que competirá requisitar as informações dos órgãos e entidades da Administração pública Municipal.

§ 3º Caso a indicação de membro de equipe de transição recaia em servidor público municipal, sua requisição será feita pelo Chefe de Gabinete do Poder Executivo e terá efeitos jurídicos equivalentes aos atos de requisição para exercício de função junto ao gabinete do poder executivo.

 


_____________________________________________________________________ Praça Fausto Cardoso, 12 - Itabaiana/SE - 3431-9705 - 13.104.740/0001-10

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Estado de Sergipe

Art. 3º Os titulares dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal ficam obrigados a fornecer as informações solicitadas pelo coordenador da equipe de transição, bem como a prestar-lhe o apoio técnico e administrativo necessário aos seus trabalhos.

Art. 4º Caberá ao Chefe do Executivo, quando da regulamentação desta Lei, especificar a forma da equipe de transição de que trata o artigo 1º desta Lei.

§ 1º A nomeação dos integrantes da equipe de transição de que trata o caput deste artigo será feita pelo Prefeito.

§ 2º A equipe de transição de que trata o caput deste artigo iniciará suas atividades no último ano de cada mandato do Prefeito, a partir do primeiro dia útil da segunda quinzena do mês de novembro, e deverá ser dissolvida, obrigatoriamente, no prazo de até dez dias, contados da posse do candidato eleito.

§ 3º Todos os membros da equipe de transição nomeados na forma da § 1º serão automaticamente exonerados ao final do prazo de que trata o § 2º.

§ 4º É vedada a acumulação de Cargo da equipe de transição outros cargos em comissão ou função de confiança de qualquer natureza na Administração Pública.

Art. 5º Sem prejuízo dos deveres e das proibições estabelecidos na legislação, os titulares dos cargos de que trata o art. 4º deverão manter sigilo dos dados e informações confidenciais a que tiverem acesso, sob pena de responsabilização, nos termos da legislação especifica.

Art. 6º Compete à Chefia de Gabinete do Poder Executivo disponibilizar, aos candidatos eleitos a Prefeito e Vice-Prefeito, local, infra-estrutura e apoio administrativo necessários ao desempenho de suas atividades.

Art. 7º O Coordenador da equipe de transição poderá delegar, mediante portaria, a atribuição de que trata o § 2º e do art. 2º desta lei aos membros da equipe.

Art. 8º O Prefeito Municipal Eleito apresentará relatório do processo de transição governamental, ao fim do mesmo, enviado cópia ao Legislativo Municipal.

Art. 9º O Perfeito Municipal apresentará relatório sobre o mandato que finda, enviando cópia do mesmo ao Legislativo Municipal.


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Art. 10 O disposto nesta lei não se aplica no caso de reeleição do Prefeito Municipal.

Art. 11 O Poder Executivo regulamentará em 60 (sessenta) dias o disposto nesta lei.

Art. 12 Esta lei entrará em vigor quando da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITABAIANA, 08 DE MAIO DE 2009.

 


LUCIANO BISPO DE LIMA
Prefeito Municipal

 

 

 

 

 

 

 

 


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08.Mai.2009
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