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Câmara Municipal de Itabaiana

Dispõe sobre a limitação para construção, escavação e ampliação de barragens, açudes, reservatórios de água, barreiras similares, e dá outras providências

Categoria: Lei

Número: 1665

Aprovada: 08/10/2013

08.Out.2013

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Informações


O Prefeito do Município de Itabaiana/SE, no uso de suas atribuições, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:

 

                        Art. 1º - A construção, escavação e ampliação de barragens, açudes, reservatórios de água, barreiras e similares, no Município de Itabaiana/SE, deverá observar as disposições previstas nesta lei, sem prejuízo das demais disposições legais pertinentes.

Art. 2º - São infratores pela construção, escavação e ampliação de barragens, açudes, reservatórios de água, barreiras e similares, os proprietários, os locatários, os arrendatários, e, todos aqueles que autorizem a prestar tais serviços e que não obedecerem a presente lei.

Art. 3º - Fica proibida, no âmbito Municipal, em propriedade privada ou pública, a construção, escavação e =ampliação de barragens, açudes, reservatórios de água, barreiras e similares, que não respeitarem:

Parágrafo Único - Os paredões de tais construções, escavações e ampliações, terão que respeitar uma distância mínima de 10 metros adentro das cercas, espaços que dividam as propriedades e margens de vias Federais, Estaduais e Municipais..

Art. 4º - A Prefeitura Municipal, através do setor competente, diante acusações de irregularidades, designará um fiscal ao local para averiguação das denuncias oferecidas.

Art. 5º - Constatada as irregularidades decorrentes a inobservância das normas desta lei, a obra será embargada imediatamente.

Parágrafo Único — Após o embargo da obra, o proprietário terá o prazo de 10 dias, a partir da notificação, para regulamentação do disposto nesta lei.

Art. 6º - Os infratore4s pela construção, escavação e ampliação de barragens, açudes, reservatórios de água, barreiras e similares, que não cumprirem o disposto em lei, sofrerá as seguintes penalidades:

I-                   Ficam impossibilitados de receberem benefícios, incentivos, de qualquer natureza, e de participarem de qualquer Programa de Governo na esfera Municipal;

II-                 Multa equivalente a 2.000 UFIR por notificação pelas partes prejudicadas e justificadas dentro das exigências da lei.

§ 1° - Uma vez negado o pagamento dos valores em UFIR, fica o infrator inserido na Dívida Ativa do Município.

§ - Os infratores inseridos nesse art., só serão liberados quando atendidas as exigências desta Lei.

§ 3° - As empresas quer reincidirem no não cumprimento da lei, perderão o direito do Alvará de Funcionamento.

Parágrafo Único — As multas previstas no inciso II desse art. serão revertidas para o Município, para que esse realize a fiscalização das construções, escavações e ampliações de barragens, açudes, reservatório de água, barreiras e similares.

Art. 7º- Serão considerados alcançados por esta Lei os que executarão os serviços a partir da existência da mesma, acompanhada de denuncia escrito.

Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito de Itabaiana/SE.

 

VALMIR DOS SANTOS COSTA

Prefeito

 

LUCAS CARDINALI PACHECO

 

Procurador Geral do Município de Itabaiana

08.Out.2013
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