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Câmara Municipal de Itabaiana

Dispõe sobre a Permissão de Uso para exploração a título oneroso, e sobre as normas para o funcionamento dos quiosques instalados no âmbito do Município de Itabaiana, Estado de Sergipe, e dá outras providências.

Categoria: Lei

Número: 1418

Aprovada: 16/09/2010

16.Set.2010

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LEI Nº. 1.418
De 16 de setembro de 2010.


Dispõe sobre a Permissão de Uso para exploração a título oneroso, e sobre as normas para o funcionamento dos quiosques instalados no âmbito do Município de Itabaiana, Estado de Sergipe, e dá outras providências.


O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABAIANA, ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições legais.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

CAPÍTULO I
DO OBJETO

Art. 1º. - Fica o Poder Executivo Municipal de Itabaiana, Estado do Sergipe, autorizado a fazer a Permissão de Uso para exploração a título oneroso, dos quiosques de propriedade do município, para os fins a que se destinam, os quais serão regidos pelas normas constantes na presente lei.

CAPÍTULO II
DA DESTINAÇÃO

Art. 2º. - Os quiosques a que se refere o art. 1º desta Lei serão catalogados pela Administração Pública, os quais serão destinados exclusivamente para o comércio de livros, revistas, bomboniere, café expresso, gêneros alimentícios e sorveteria.


CAPÍTULO III
DA OUTORGA

Art. 3º. - A outorga de Permissão de Uso dos quiosques de que trata esta lei, destinará exclusivamente para atender aos atuais ocupantes de locais irregulares em praça pública existente no município pelo interesse público de regularizar essa situação.

§ 1º - Não tendo interesse os atuais ocupantes destes espaços em regularizar sua situação nos termos desta lei, poderá ser concedida à permissão de uso para outros, através de contrato de permissão.

§ 2º - Somente poderá ser outorgada uma única permissão de uso a cada requerente.

§ 3º - É expressamente vedada que haja a transferência ou cessão da permissão concedida a terceiros pelo beneficiário, sem autorização prévia do município através de Decreto Municipal.

CAPÍTULO IV
DA COMPETÊNCIA DA COORDENAÇÃO E FISCALIZAÇÃO

Art. 4º. - Compete à Secretaria Municipal do Planejamento e do Desenvolvimento Sustentável, dentro das normas pertinentes estabelecidas através de Regulamento, a coordenação, acompanhamento, fiscalização permanente e administração da outorga nos termos desta lei.

 

CAPÍTULO V
DA RESPONSABILIDADE DO PERMISSIONÁRIO

Art. 5º. - Os Permissionários se responsabilizarão pela conservação, manutenção, limpeza e higiene de seu quiosque e do entorno do mesmo, obedecendo às normas vigentes correspondente ao ramo explorado e, conforme as disposições desta lei e do regulamento específico, devendo ser responsabilizado por qualquer dano que causar por sua culpa ou dolo.

§ 1º. - Os quiosques e toda a área situada no seu entorno, serão mantidos sempre limpos e em perfeitas condições de higiene e limpeza, responsabilizando-se o permitente por quaisquer danos que causar ao logradouro público, ao mobiliário urbano e toda vegetação existente.

§ 2º. - O titular da Permissão de Uso do Quiosque e seus funcionários deverão apresentar-se decentemente trajados, obrigando-se a atender ao público com urbanidade, sob pena de suspensão de suas atividades, por até 30 (trinta) dias, de acordo com a gravidade da infração.

§ 3º - É expressamente vedado ao permissionário manter em seu estabelecimento funcionários em situação irregular perante a Lei Trabalhista, Previdência e Tributária.

CAPÍTULO VI
DAS PROIBIÇÕES

Art. 6º. - É proibido ao permissionário:
I - fazer uso da área situada no seu entorno fora do limite estabelecido no regulamento específico;
II - colocar qualquer tipo de publicidade político-partidária no quiosque;
III - a pintura do bem permissionado com propaganda publicitária;
IV - não manter o quiosque em perfeito estado de conservação e higiene e limpeza dentro dos padrões da Vigilância Sanitária;
V - Colocar mesas fora do espaço estabelecido de sua abrangência.
VI - A utilização, ainda que momentânea, das áreas destinadas ao calçadão, estátuas, monumentos, árvores, postes e demais mobiliários urbanos;
VII - Provocar qualquer tipo de dano ao logradouro público;
VIII - alterar, sem autorização o modelo do quiosque, inclusive aumento do espaço interno;
IX - manter e utilizar equipamentos proibidos pela legislação vigente pertinente ao uso e ocupação do quiosque;
X - perturbar o sossego público com ruídos ou sons excessivos, conforme Lei Municipal n° 983, de 11 de dezembro de 2001, alterada pela Lei n° 1.172, de 11 de agosto de 2005;

CAPÍTULO VII
DAS INFRAÇÕES

Art. 7º - A inobservância desta lei referente à outorga de Permissão de Uso pertinente ao ramo a que cada Permitente desenvolve, sujeitam o infrator à aplicação de penalidades de advertência, multa e cassação da Permissão, conforme detalhamento a ser consignado no respectivo Decreto Regulamentar.

§ 1º - Havendo 03 (três) autuações por infrações da mesma natureza, por culpa do Permissionário, sem que haja iniciativa de tomada de providências para saná-las, e, sem pagamento das multas estabelecidas no regulamento específico, será cassada a Permissão de Uso pela Secretaria Municipal do Planejamento e do Desenvolvimento Sustentável.

§ 2º - Não serão consideradas infrações quaisquer danos sofridos pelos quiosques por ação de terceiros, devidamente comprovados.

CAPÍTULO VIII
DAS PENALIDADES

Art. 8º. - O não cumprimento das normas estabelecidas nesta lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I - advertência por escrito;
II - multa a ser definida na regulamentação da presente Lei;
III - suspensão das atividades no local por 60 (sessenta) dias;
IV - cancelamento da autorização da Permissão de Uso, no caso de ocorrer 03 (três) infrações específicas consecutivas, autuadas através da Secretaria do Planejamento e do Desenvolvimento Sustentável, órgão competente para os procedimentos de fiscalização e emissão dos atos.

CAPÍTULO IX
DAS MULTAS

Art. 9º. - As multas a serem cobradas nas hipóteses de desobediência a essa lei e estabelecidas no regulamento específico serão em UFM (Unidade Fiscal do Município) e variarão conforme as hipóteses de desobediência e do grau da infração cometida, ficando seu valor a cargo do Poder Executivo Municipal limitada a 500 (quinhentas) vezes a UFM.


CAPÍTULO X
DO PREÇO MÍNIMO MENSAL

Art. 10 - O valor mensal a ser pago pela permissão de uso dos quiosques será de 100 (cem) UFM - Unidade Fiscal do Município.

§ 1º - O pagamento do primeiro aluguel, será feito no ato da assinatura do Termo de Permissão de Uso e sempre na mesma data dos meses subseqüentes, através do Documento de Arrecadação Municipal - DAM.

§ 2º - O contrato de Permissão de Uso será de 10 (dez) anos, podendo ser prorrogado pela Administração Pública Municipal.

§ 3º - O pagamento de taxas, referente a Alvará de funcionamento e outras, correspondentes à ocupação do quiosque, deverá ser efetuado mediante Documento de Arrecadação Municipal - DAM, até o 5º (quinto) dia do mês subseqüente à ocupação.

CAPÍTULO XI
DO ATRASO NOS PAGAMENTOS

Art. 11 - Ocorrendo o atraso de 03 (três) meses no pagamento do aluguel previsto no artigo anterior, consecutivos ou não, implicará na rescisão da Permissão de Uso, devendo a posse do quiosque ser imediatamente restituída ao município.

CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 12 - Fica o Poder Executivo Municipal, através da Secretaria do Planejamento e do Desenvolvimento Sustentável, obrigado, no prazo de 60 (sessenta) dias após a publicação desta lei, a elaborar o mapeamento dos quiosques e consequente contrato com os atuais ocupantes.

Parágrafo único - no presente mapeamento deverá conter a descrição do bem, com a sua localização, finalidade e ocupação.


Art. 13 - Decreto Municipal regulamentará as disposições desta Lei.

Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 15 - Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal, 16 de setembro de 2010.


LUCIANO BISPO DE LIMA
Prefeito Municipal de Itabaiana

 

ANDRÉ LUIZ ANDRADE MACIEL
Advogado Geral do Município

 

JOSÉ LUIZ BISPO
Secretário do Planejamento e do
Desenvolvimento Sustentável

 

16.Set.2010
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