LEI Nº 1.341/2009
08 de maio de 2009
Dispõe sobre a prorrogação da licença maternidade para as servidoras públicas municipais e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABAIANA, ESTADO DE SERGIPE, usando de suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE ITABAIANA APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1º - Será de 180 dias, dias a duração da licença-maternidade prevista no inciso XVIII do caput do art. 7º da Constituição Federal, à servidora municipal gestante, sem prejuízo da sua remuneração integral, nos mesmos moldes devidos no período de percepção do salário-maternidade pago pelo Regime Geral de Previdência Social, na forma do disposto na Lei Federal nº 11.770, de 09 de setembro de 2008.
§ 1º - A prorrogação de que se trata esta lei será garantida à servidora pública municipal, que se encontra gestante até a data de aprovação desta lei, desde que a mesma a requeira até o final do primeiro mês após o parto, e concedida imediatamente após a fruição da licença-maternidade.
§ 2º - A prorrogação será garantida, na mesma proporção, também à servidora que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança.
Art. 2º - No período de prorrogação da licença-maternidade de que trata esta Lei, a servidora não poderá exercer qualquer atividade remunerada e a criança não poderá ser mantida em creche ou organização similar.
§ único - Em caso de descumprimento do disposto no caput deste artigo, a empregada perderá o direito à prorrogação.
Art. 3º - O Chefe do Poder Executivo Municipal deverá comunicar ao Instituto Nacional de Previdência Social - INSS a adesão do Município ao programa criado pela Lei Federal nº 11.770, no prazo de 15 (quinze) dias a partir da publicação da presente Lei.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Itabaiana, 08 de maio de 2009.
LUCIANO BISPO DE LIMA
Prefeito Municipal
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