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Câmara Municipal de Itabaiana

Dispõe sobre a Reestruturação e Funcionamento do Conselho Municipal de Saúde de Itabaiana, Estado de Sergipe e dá outras providências.

Categoria: Lei

Número: 1449

Aprovada: 01/02/2011

01.Fev.2011

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Informações


O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABAIANA, SERGIPE,

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS

Art. 1º. Fica reestruturado o Conselho Municipal de Saúde, órgão deliberativo integrante da estrutura administrativa do Sistema Único de Saúde no âmbito do Município de Itabaiana, criado pela Lei 779 de 27 de Junho de 1995.

Art. 2º. Sem prejuízo das funções do Poder Legislativo, são competências do Conselho Municipal de Saúde:
I - Definir as prioridades municipais de Saúde;
II - Estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Saúde e sobre ele deliberar, conforme as diversas situações epidemiológicas e a capacidade organizacional dos serviços.
III - Atuar na formulação de estratégias e no controle da execução da política municipal de saúde, incluindo os seus aspectos econômicos e financeiros e propor medidas para a sua aplicação;
IV - Discutir, elaborar e aprovar proposta de operacionalização das diretrizes aprovadas pelas Conferências de Saúde;
V - Propor critérios para a promoção e execução financeira e orçamentária do fundo Municipal de Saúde, acompanhando a movimentação e o destino dos recursos;
VI - Acompanhar, avaliar, fiscalizar os recursos, ações e serviços de saúde prestados à população, pelos órgãos e entidades públicas e privadas integrantes do Sistema Municipal de Saúde;
VII - Sugerir critérios para elaboração de contratos e/ou convênios entre o setor público e as entidades privadas de saúde, no que se refere a prestação de serviços de saúde;
VIII - Apreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso anterior;
IX - Propor diretrizes quanto a localização e o tipo de unidades prestadoras de serviços de saúde públicas, no âmbito do sistema municipal de saúde;
X - Estabelecer estratégias e procedimentos de acompanhamento da gestão do SUS, articulando-se com os demais colegiados como os da educação, merenda escolar, idosos, criança e adolescente e outros;
XI - Fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das ações e dos serviços de saúde e encaminhar os indícios de denúncias aos respectivos órgãos, conforme legislação vigente;
XII - Estimular a participação comunitária na gestão do SUS Municipal promovendo articulação e intercâmbio entre o Conselho de Saúde e entidades governamentais e privadas, visando à promoção da Saúde;
XIII - Estabelecer ações de informação, educação e comunicação em saúde e divulgar as funções e competências do Conselho Municipal de Saúde, seus trabalhos e decisões nos meios de comunicação, incluindo informações sobre as agendas, datas e local das reuniões;
XIV - Propor critérios para a determinação de periodicidade das Conferências de Saúde, estimular sua convocação, participar da comissão organizadora, submeter o respectivo regimento e programa ao Plenário do Conselho Municipal de Saúde, explicitando deveres e papéis dos conselheiros nas pré-conferências e conferências de saúde;
XV - Analisar, contribuir e aprovar o Plano Municipal de Saúde;
XVI - Aprovar a Programação Anual de Saúde;
XVII - Analisar, discutir e aprovar o Relatório Anual de Gestão, com a prestação de contas e informações financeiras, repassadas em tempo hábil aos conselheiros, acompanhado do devido assessoramento;
XVIII - Elaborar seu Regimento Interno e outras normas de funcionamento;
XIX - Outras atribuições estabelecidas em normas complementares.

CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO

Art. 3º. O Conselho Municipal de Saúde, de acordo com a paridade determinada pela Lei Federal 8.142/90 será composto por 16 (dezesseis) membros assim distribuídos:

I - Dos Gestores e Prestadores de Serviços de Saúde: (04)
a) 02 representantes da Secretaria Municipal de Saúde;
b) 01 representante dos Prestadores Privados Filantrópicos
c) 01 representante dos prestadores Privados não Filantrópicos

II - Dos Trabalhadores da Saúde: (04)
a) 02 representantes de nível superior;
b) 02 representantes de outros níveis.

III - Dos Usuários do Sistema de Saúde: (08)
a) 01 representante de associação de moradores da zona urbana;
b) 01 representante de associação de moradores da zona rural;
c) 01 representante de entidade de trabalhadores da zona rural;
d) 01 representante de entidade de trabalhadores da zona urbana
e) 01 representante de pastorais ligadas á saúde;
f) 01 representante de entidades patronais
g) 01 representante da comunidade científica
h) 01 representante de associação de pessoas portadoras de deficiência e/ou patologia;

§ 1º. A cada titular do Conselho Municipal de Saúde corresponderá um suplente.

§ 2º. O Secretário Municipal de Saúde é membro nato do CMS.

§ 3º. Para participar do CMS, através da respectiva representação, a entidade ou associação deverá estar legal e regularmente organizada e em efetivo funcionamento.

§ 4°. O exercício da função de conselheiro não será remunerado, considerando-se as suas atividades no CMS como serviço público relevante.

§ 5°. Ressalvado o disposto no § 2°. deste artigo, os membros do CMS poderão ser substituídos, a qualquer tempo, por iniciativa do órgão, entidade ou associação representada ou da autoridade responsável, mediante solicitação que deverá ser dirigida ao Secretário Municipal da Saúde.

Art. 4º. Após a indicação pelas entidades, os conselheiros serão nomeados através de Decreto pelo Prefeito Municipal e pelo Secretário Municipal da Saúde.

Parágrafo único - A forma de indicação, o mandato e a renovação, bem como, o procedimento eleitoral do seu presidente serão definidos no Regimento Interno.

CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO

Art. 5º. O CMS funcionará regido pelas seguintes normas:
I - O Plenário é órgão máximo de deliberação;
II - As reuniões plenárias serão realizadas ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente quando convocadas pelo presidente ou por requerimento da maioria dos membros;
III - O dia, horário e quorum para a realização das reuniões serão determinados em Regimento Interno;
IV - As decisões do CMS serão consubstanciadas em deliberações que quando forem resoluções, após homologadas, deverão ser divulgadas;
V - As sessões ordinárias e extraordinárias do CMS deverão ter divulgação e acesso assegurado ao público;
VI - A Secretaria Municipal de Saúde proporcionará ao CMS as condições para o pleno e regular funcionamento, e lhe dará o suporte técnico-administrativo necessário.

Parágrafo Único. Para a operacionalização deste apoio administrativo será criada uma secretaria executiva, cujo titular deverá ser indicado pelo secretário municipal de saúde, sendo referendada sua indicação pelo plenário do CMS.

Art. 6º. Para melhor desempenho de suas funções, o CMS poderá recorrer a pessoas ou entidades, mediante os seguintes critérios:
I - Consideram-se colaboradores do CMS as instituições formadoras de recursos humanos para a saúde e as entidades representativas de trabalhadores e usuários dos serviços de saúde, sem embargo de sua condição de membros;
II - Poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o CMS em assuntos específicos;
III - Poderão ser criadas Comissões Permanentes e Grupos de Trabalho temporários com objetivos específicos.

 

Art. 7º. O CMS elaborará seu Regimento Interno no prazo de 30 (trinta) dias, após a promulgação desta Lei.

Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º. Fica revogada a Lei 779/1995 e demais disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Itabaiana/SE, 01 de fevereiro de 2011.


LUCIANO BISPO DE LIMA
Prefeito Municipal de Itabaiana

 

ANDRÉ LUIZ ANDRADE MACIEL
Advogado Geral do Município

 

ROBERTO BISPO DE LIMA
Secretário da Saúde

 

01.Fev.2011
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