PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABAIANA
Estado de Sergipe
LEI N. 1349
DE 06 DE JULHO DE 2009.
Dispõe sobre a Regulamentação de cargas em Veículos de Tração Animal (Carroças).
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABAIANA, Estado de Sergipe.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - É permitido o transporte de cargas em veículos de tração animal pelas espécies: eqüinos, muares, asininos e bovinos.
Art. 2º - Fica proibido e veículo de tração animal (carroças) conduzir peso superior a 400(quatrocentos) quilos de cargas.
Art. 3º - Fica proibido utilizar animal enfermo, com mais da metade do período de gestação, extremado, agredir fisicamente os animais, sujeitando-os a qualquer tipo de experiência de causar sofrimento ou dor.
Art. 4º - Fica obrigado os condutores de veículos de tração animal a obedecer as leis nacionais de trânsito no tocante:
Parágrafo único - respeitar a sinalização horizontal e vertical, como: semáforos, placas de mão e contra mão, trafegar do lado direito da pista junto ao meio fio ou acostamento.
Art. 5º - As penalidades desta Lei serão as seguintes:
I - advertência
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II - retenção do transporte com o animal por período de 24 horas (vinte e quatro horas).
III - perda da guarda, posse ou propriedade do animal.
Art. 6º - As penalidades poderão ter sua exigibilidade suspensas quando o infrator, nos termos e condições aceitas e aprovadas pelas autoridades competentes, se obrigar à adoção de medidas específicas para fazer cessar e corrigir a infração.
Art. 7º - A SMTT será o órgão responsável pela fiscalização no cumprimento da Lei e na adoção de penalidades.
Art. 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Itabaiana, 06 de Julho de 2009.
LUCIANO BISPO DE LIMA
Prefeito Municipal
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