O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABAIANA, ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições legais, consoante as normas gerais de direito público, a Lei Orgânica do Município, e
CONSIDERANDO que a Lei Municipal nº 1.016, de 21 de agosto de 2002, autorizou o Poder Executivo a adquirir por compra dois terrenos para a construção de casas populares no Município de Itabaiana, a qual está vinculada a presente lei;
CONSIDERANDO o direito constitucional do cidadão em ter uma moradia em condições de habitabilidade, que promova a dignidade da pessoa humana e transforme a perspectiva de vida da comunidade e das famílias beneficiadas;
CONSIDERANDO que morar irregularmente significa estar em condições de insegurança permanente; por esse motivo, além de um direito social, podemos dizer que a moradia regular é condição para a realização integral de outros direitos constitucionais, como o trabalho, o lazer, a educação e a saúde.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - Fica autorizada a regularização fundiária de 525 (quinhentos e vinte e cinco) imóveis existentes nos conjuntos habitacionais Maria do Carmo I, Maria do Carmo II, Maria do Espírito Santo, Maria Coriza Bispo e Miguel Pedro Mendonça, conforme o Plano de Trabalho estabelecido no Contrato de Repasse n° 233630-37-2007/Ministério das Cidades/Caixa, em anexo.
Art. 2º – A regularização fundiária consiste no conjunto de medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais que visam à regularização de assentamentos irregulares e à titulação de seus ocupantes, de modo a garantir o direito social à moradia e o pleno desenvolvimento das funções sociais da propriedade urbana.
Art. 3º - Para efeitos do disposto nesta lei, considera-se área urbana consolidada a parcela da área urbana com densidade demográfica superior a 50 (cinquenta) habitantes por hectare e malha viária implantada e que tenha, no mínimo, 02 (dois) dos seguintes equipamentos de infraestrutura urbana implantados:
I - Drenagem de águas pluviais urbanas;
II - Esgotamento sanitário;
III - Abastecimento de água potável;
IV - Distribuição de energia elétrica; ou
V - Limpeza urbana, coleta e manejo de resíduos sólidos;
Art. 4º - A presente lei tem por objetivo realizar a regularização fundiária de interesse social através da legalização de assentamentos erráticos ocupados por população de baixa renda em situação de vulnerabilidade e risco social.
Art. 5º - A regularização fundiária observará os seguintes princípios, conforme previsto na Lei 11.977 de 07 de julho de 2009:
I - ampliação do acesso à terra urbanizada pela população de baixa renda, com prioridade para sua permanência na área ocupada, assegurados a segurança da posse, o nível adequado de habitabilidade e a melhoria das condições de sustentabilidade urbanística, social e ambiental;
II - articulação com as políticas setoriais de habitação, de meio ambiente, de saneamento básico e de mobilidade urbana, com as iniciativas públicas e privadas, voltadas à integração social e à geração de emprego e renda;
III - participação dos interessados em todas as etapas do processo de regularização;
IV - estímulo à resolução extrajudicial de conflitos; e
V - concessão dos títulos de que trata esta Lei preferencialmente para a mulher.
Art. 6º - Para a regularização prevista nesta lei, o beneficiário possuidor deverá apresentar ao Poder Executivo Municipal, através de sua Secretaria do Desenvolvimento Social, os seguintes documentos:
I – Carteira de Identidade, CPF, Certidão de casamento e/ou nascimento;
II - Comprovante de Residência, bem como, a declaração da primeira ligação de água e energia;
III – Planta de situação e memorial descritivo do imóvel;
IV – Certidão de existência do imóvel;
V – Declaração de identificação do imóvel fornecido pelo município;
VI – Certidão negativa de débitos imobiliários.
Art. 7º - Para consecução desta Lei serão aplicadas as normas estabelecidas na Lei Federal n° 11.977, de 07 de julho de 2009, no que couber.
Art. 8° - A transmissão por doação da titularidade dos imóveis previstos no art. 1º desta Lei será realizada através de Decreto Municipal, obedecendo as exigências cartoriais.
Parágrafo único – Os Decretos mencionados no caput deste artigo deverão ser publicados no Diário Oficial do Município, juntamente com os documentos elencados no art. 6° desta lei.
Art. 9° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 – Ficam revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal, Itabaiana/SE, 06 de dezembro de 2011.
LUCIANO BISPO DE LIMA
Prefeito Municipal de Itabaiana
ANDRÉ LUIZ ANDRADE MACIEL
Advogado Geral do Município
Mapa do Site
Câmara Municipal de Itabaiana
Rua Sebastião Oliveira, Nº 04
CEP: 49504-093
ouvidoria@cmitabaiana.se.gov.br
(79) 3431-2814
Seg. a Sex.: 7h00 às 12h00