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Câmara Municipal de Itabaiana

Dispõe sobre a regularização fundiária de imóveis residenciais do Município de Itabaiana/SE e dá outras providências.

Categoria: Lei

Número: 1509

Aprovada: 06/12/2011

06.Dez.2011

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Informações


O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABAIANA, ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições legais, consoante as normas gerais de direito público, a Lei Orgânica do Município, e

 

CONSIDERANDO que a Lei Municipal nº 1.016, de 21 de agosto de 2002, autorizou o Poder Executivo a adquirir por compra dois terrenos para a construção de casas populares no Município de Itabaiana, a qual está vinculada a presente lei;

 

CONSIDERANDO o direito constitucional do cidadão em ter uma moradia em condições de habitabilidade, que promova a dignidade da pessoa humana e transforme a perspectiva de vida da comunidade e das famílias beneficiadas;

 

CONSIDERANDO que morar irregularmente significa estar em condições de insegurança permanente; por esse motivo, além de um direito social, podemos dizer que a moradia regular é condição para a realização integral de outros direitos constitucionais, como o trabalho, o lazer, a educação e a saúde.

 

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º - Fica autorizada a regularização fundiária de 525 (quinhentos e vinte e cinco) imóveis existentes nos conjuntos habitacionais Maria do Carmo I, Maria do Carmo II, Maria do Espírito Santo, Maria Coriza Bispo e Miguel Pedro Mendonça, conforme o Plano de Trabalho estabelecido no Contrato de Repasse n° 233630-37-2007/Ministério das Cidades/Caixa, em anexo.

 

Art. 2º – A regularização fundiária consiste no conjunto de medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais que visam à regularização de assentamentos irregulares e à titulação de seus ocupantes, de modo a garantir o direito social à moradia e o pleno desenvolvimento das funções sociais da propriedade urbana.

 

Art. 3º - Para efeitos do disposto nesta lei, considera-se área urbana consolidada a parcela da área urbana com densidade demográfica superior a 50 (cinquenta) habitantes por hectare e malha viária implantada e que tenha, no mínimo, 02 (dois) dos seguintes equipamentos de infraestrutura urbana implantados: 

I - Drenagem de águas pluviais urbanas; 

II - Esgotamento sanitário; 

III - Abastecimento de água potável; 

IV - Distribuição de energia elétrica; ou 

V - Limpeza urbana, coleta e manejo de resíduos sólidos; 

 

Art. 4º - A presente lei tem por objetivo realizar a regularização fundiária de interesse social através da legalização de assentamentos erráticos ocupados por população de baixa renda em situação de vulnerabilidade e risco social.

 

Art. 5º - A regularização fundiária observará os seguintes princípios, conforme previsto na Lei 11.977 de 07 de julho de 2009:

I - ampliação do acesso à terra urbanizada pela população de baixa renda, com prioridade para sua permanência na área ocupada, assegurados a segurança da posse, o nível adequado de habitabilidade e a melhoria das condições de sustentabilidade urbanística, social e ambiental;

II - articulação com as políticas setoriais de habitação, de meio ambiente, de saneamento básico e de mobilidade urbana, com as iniciativas públicas e privadas, voltadas à integração social e à geração de emprego e renda;

III - participação dos interessados em todas as etapas do processo de regularização;

IV - estímulo à resolução extrajudicial de conflitos; e

V - concessão dos títulos de que trata esta Lei preferencialmente para a mulher.

 

Art. 6º - Para a regularização prevista nesta lei, o beneficiário possuidor deverá apresentar ao Poder Executivo Municipal, através de sua Secretaria do Desenvolvimento Social, os seguintes documentos:

I – Carteira de Identidade, CPF, Certidão de casamento e/ou nascimento;

II - Comprovante de Residência, bem como, a declaração da primeira ligação de água e energia;

III – Planta de situação e memorial descritivo do imóvel;

IV – Certidão de existência do imóvel;

V – Declaração de identificação do imóvel fornecido pelo município;

VI – Certidão negativa de débitos imobiliários.

 

Art. 7º - Para consecução desta Lei serão aplicadas as normas estabelecidas na Lei Federal n° 11.977, de 07 de julho de 2009, no que couber.

 

Art. 8° - A transmissão por doação da titularidade dos imóveis previstos no art. 1º desta Lei será realizada através de Decreto Municipal, obedecendo as exigências cartoriais.

 

Parágrafo único – Os Decretos mencionados no caput deste artigo deverão ser publicados no Diário Oficial do Município, juntamente com os documentos elencados no art. 6° desta lei.

 

Art. 9° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 10 – Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

 

Gabinete do Prefeito Municipal, Itabaiana/SE, 06 de dezembro de 2011.

 

 

LUCIANO BISPO DE LIMA

Prefeito Municipal de Itabaiana

 

 

ANDRÉ LUIZ ANDRADE MACIEL

Advogado Geral do Município

06.Dez.2011
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