O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABAIANA, ESTADO DE SERGIPE;
Faço saber que a Câmara Municipal de Itabaiana aprovou e eu, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Em cumprimento ao disposto no inciso X, do artigo 37 da Constituição Federal, ficam revisados em 6,08% (seis vírgula zero oito por cento) os vencimentos dos Servidores Públicos Municipais e a remuneração dos cargos em comissão.
Art. 2º - As tabelas salariais dos servidores públicos municipais efetivos e comissionados passam a vigorar com os valores descritos nos Anexos desta Lei.
Art. 3º - Não incidirá o percentual sobre os vencimentos dos servidores que recebem o salário mínimo no valor de R$ 622,00 (seiscentos e vinte e dois reais) reajustados em 2012.
Art. 4º - Ficam igualmente reajustados as pensões e os proventos dos inativos no mesmo percentual estabelecido pelo artigo 1º, desta lei, observada a legislação de regência.
Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Executivo, suplementadas se necessário.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de abril de 2012.
Art. 7° - Revogam-se as disposições em contrário.
Publique-se, Registre-se. Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito de Itabaiana/SE, 24 de abril de 2012.
LUCIANO BISPO DE LIMA
Prefeito Municipal
ANDRÉ LUIZ ANDRADE MACIEL
Advogado Geral do Município
ROMUALDO MENEZES FERREIRA
Secretário da Administração e da Gestão de Pessoas
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