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Câmara Municipal de Itabaiana

Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias do Município de Itabaiana para o exercício de 1995 e dá outras providências.

Categoria: Lei

Número: 756

Aprovada: 05/07/1994

05.Jul.1994

Arquivos


Informações


Lei Nº 756/94
DE 05 DE JULHO DE 1994
(transcrição fiel do texto original, do arquivo de Leis da Câmara Municipal de Itabaiana, Estado de Sergipe).

Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias do Município de Itabaiana para o exercício de 1995 e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABAIANA
Faço saber que a Câmara Municipal de Itabaiana aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Em cumprimento ao disposto no Art. 140 "caput" e seu inciso II, e 2º da Constituição Estadual, e na Lei Orgânica Municipal, esta Lei fixa as Diretrizes Orçamentárias deste Município para o exercício financeiro de 1995, compreendendo:
I - metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
II - Orientações para elaboração do orçamento anual do Município;
III - Disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;

CAPÍTULO II
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 2º - Na Lei Orçamentária anual para o exercício de 1995 deverão ser observado as metas e prioridades constantes do Plano do Governo Municipal.
Parágrafo Único - As metas previstas para 1995 serão atualizadas a quantitativos financeiros de acordo com o art. 3º, §§ 1º e 2º desta Lei.

CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES PARA O ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO
SEÇÃO I
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 3º - No projeto de Lei Orçamentária as receitas e as despesas serão orçadas segundo os preços vigentes em junho de 1994.
§ 1º - Os valores da receita e da despesa apresentados no Projeto de Lei Orçamentária poderão ser atualizados, na Lei Orçamentária, para preços de janeiro de 1995, pela variação dos índices oficiais da inflação no período de junho a dezembro de 1994.
§ 2º - Os valores atualizados na forma do disposto no § 1º deste artigo poderão ser, ainda, corrigidos durante a execução orçamentária, por critérios que vierem a ser estabelecidos na Lei Orçamentária.

SEÇÃO II
DAS DIRETRIZES DO ORÇAMENTO ANUAL
SUBSEÇÃO I
DAS DIRETRIZES COMUNS
Art. 4º - A Mensagem que encaminhar à Câmara Municipal o Projeto de Lei Orçamentária explicitará a situação quanto a observância ao limite, e respectiva ressalva, se for o caso, a que se refere o Art. 152 "caput", inciso III, da Constituição Estadual e dispositivos da Lei Orgânica deste Município.
Art. 5º - Para efeito do Art. 154, parágrafo único, da Constituição Estadual, e dispositivo da Lei Orgânica, fica definido que:
I - As despesas com pessoal serão fixadas com observância ao disposto no Art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Estadual, desde que não sejam estabelecidas os respectivos limites em Lei Complementar;
II - O Projeto de Lei Orçamentária estabelecerá dotação suficiente para a atender as projeções de despesas com pessoal e aos acréscimos delas decorrentes, especialmente as que resultarem da aplicação do disposto no parágrafo único do Art. 154 da Constituição Estadual;
III - A concessão de vantagens ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alterações de estruturas de carreiras, bem como a admissão, a qualquer título, de pessoal, poderão ser feitas na forma em que a respeito dispõe os Artigos 25 e 28 da Constituição Estadual e a Lei Orgânica deste Município.
Parágrafo Único - Para efeito de cálculo do disposto no "caput" deste artigo, não serão considerados os gastos com inativos e pensionistas.
Art. 6º - As despesas com juros, encargos e amortizações da dívida pública municipal deverão considerar, apenas, as operações contratadas ou com prioridades e autorizações concedidas até a data de encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária ao Poder Legislativo.

SUBSEÇÃO II
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO DO PODER LEGISLATIVO
Art. 7º - Ficam estipulados os seguintes limites para elaboração da proposta orçamentária do Poder Legislativo:
I - as despesas com pessoal e encargos observarão o disposto no Art. 5º desta Lei;
II - as despesas com as ações e expansão, corresponderão às prioridades de que trata o art. 2º desta Lei, condicionadas à disponibilidade de recursos.

SUBSEÇÃO III
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 8º - O Orçamento da Seguridade Social observará o disposto no Artigo 198 da Constituição Estadual, a Lei Orgânica deste Município, e constará, dentre outros, com recursos provenientes:
I - de fundos e de outras fontes conforme previsto no Art. 196 da Constituição Estadual e na Lei Orgânica deste Município;
II - de receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram exclusivamente o orçamento de que trata este artigo;
III - de receitas tributárias.

CAPÍTULO IV
AS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 9º - O Poder Executivo, verificada a necessidade ou conveniência administrativa, poderá enviar à Câmara Municipal, antes do encerramento do atual exercício financeiro, projetos de Lei dispondo sobre alterações na legislação tributária.

CAPÍTULO V
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DA LEI ORÇAMENTÁRIA
Art. 10 - Na Lei Orçamentária anual, que apresentará conjuntamente a programação dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, a discriminação da despesa far-se-á por categoria de programação, indicando-se, pelo menos, para cada uma, no seu menor nível de detalhamento:
I - o orçamento a que pertence;
II - a natureza da despesa, obedecendo à seguinte classificação:
DESPESAS CORRENTES
Despesas de Custeio
Transferências Correntes

DESPESAS DE CAPITAL
Investimentos
Inversões Financeiras
Transferências de Capital

§ 1º - A Classificação a que se refere o inciso II do "caput" deste artigo corresponde aos agrupamentos de elementos de natureza da despesa conforme definir a Lei Orçamentária.
§ 2º - As despesas e as receitas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, bem como do conjunto nos dois serão apresentadas de forma sintética e agregada, evidenciando o total de cada um do orçamentos.
§ 3º - A Lei Orçamentária incluirá, dentre outros, os seguintes demonstrativos:
1. das receitas do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, que obedecerá o previsto no art 2º, § 1º da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
2. da natureza da despesa, para cada órgão;
3. dos recursos destinados à manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do Art. 212 da Constituição Federal.
§ 4º - Além do disposto no "caput" deste artigo, o resumo geral das despesas de cada um dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, bem como do conjunto dos dois orçamentos, serão apresentados obedecendo forma semelhante à prevista no Anexo II da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
§ 5º - As categorias de programação de que trata o "caput" deste artigo serão identificadas por projetos e atividades, os quais serão integrados por títulos e descritos de forma a caracterizar as respectivas metas.
§ 6º - Os investimentos serão detalhados, por categoria de programação, atendendo ao disposto no § 5º deste artigo.
Art. 11 - O projeto de Lei Orçamentária será apresentado como a forma e com o detalhamento descrito nesta Lei, aplicando-se, no que couber, as demais disposições legais.
Art. 12 - Os créditos adicionais terão a forma e o nível de detalhamento estabelecidos nesta Lei para o Orçamento, bem como a indicação dos recursos correspondentes.

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 13 - É vedado ao Poder Público Municipal, celebrar convênios, subvencionar, fazer doações, ou, ainda, destinar verbas públicas para Associações Comunitárias, Beneficentes ou Corporativistas que não tenham sido reconhecidas de efetiva Utilidade Pública, pela Câmara Municipal.
Art. 14 - A Secretaria Municipal de Finanças, no prazo de até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária, divulgará, por unidade orçamentária de cada órgão ou entidade que integram os orçamentos de que trata esta Lei, os quadros de detalhamento da despesa especificando, para cada categoria de programação, no seu menor nível, os elementos de despesa e respectivos desdobramentos, com valores corrigidos e fixados na forma do que dispõe o artigo 3º, 1º desta Lei.
Parágrafo Único - As alterações decorrentes da abertura e reabertura de créditos adicionais integrarão os quadros de detalhamento da despesa.
Art. 15 - Os projetos de Lei referidos no art. 9º desta Lei serão encaminhados, pelo Prefeito, à Câmara Municipal, na forma da Lei Orgânica deste Município.
Art. 16 - As solicitações feitas pelos órgãos do Poder Executivo para abertura de créditos suplementares, dentro dos limites autorizados em Lei, serão acompanhados de exposição de motivos justificando o pedido.
Art. 17 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 18 - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Itabaiana em, 05 de junho de 1994.
JOÃO ALVES DOS SANTOS
Prefeito Municipal

05.Jul.1994
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