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Câmara Municipal de Itabaiana

Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2012 e dá outras providências.

Categoria: Lei

Número: 1485

Aprovada: 20/06/2011

20.Jun.2011

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LEI 1.485

De 20 de junho de 2011


Diretrizes Orçamentárias - 2012

 

 

 

 

 


LEI Nº. 1.485
De 20 de junho de 2011

Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2012 e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABAIANA, ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

TÍTULO ÚNICO
DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O PROJETO DE LEI ORÇAMENTÁRIA DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO DE 2012

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. Ficam estabelecidas, para elaboração dos Orçamentos do Município de ITABAIANA relativos ao exercício de 2012, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição Federal, e, em conformidade com as normas estabelecidas na Constituição Estadual, Lei Orgânica Municipal e no art. 4° da Lei Complementar Federal nº 101, as Diretrizes constantes desta Lei, compreendendo:
I - as metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
II - as diretrizes, orientações e critérios para a elaboração dos orçamentos fiscais e da seguridade social;
III - o equilíbrio entre receitas e despesas;
IV - o critério e forma de limitação de empenho a ser efetivada;
V - as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
VI - as disposições sobre alterações na Legislação Tributária Municipal e medidas para incremento da receita;
VII - estrutura e organização dos orçamentos;
VIII - as disposições do regime da gestão fiscal responsável;
IX - as disposições relativas aos fundos municipais;
X - as disposições finais e transitórias.

CAPÍTULO II
AS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

Art. 2º. Na elaboração dos orçamentos do Município, deverá levar em conta as metas estabelecidas no Plano Plurianual 2010-2013, observando-se as seguintes diretrizes:
I - desenvolver políticas sociais voltadas para a elevação da qualidade de vida da população do Município, especialmente dos seus segmentos mais carentes, para a redução das desigualdades e disparidades sociais;
II - instituir ações visando o incremento da receita, investindo, também no aperfeiçoamento, informatização, qualificação da estrutura da administração fazendária, na ação educativa sobre o papel do contribuinte cidadão;
III - aumentar a capacidade de investimentos do Município, através das parcerias com os segmentos econômicos da cidade e de outras esferas de governo, e adotar medidas de combate à inadimplência, à sonegação e à evasão de receitas;
IV - exercer uma política ambiental centrada na utilização racional dos recursos naturais regionais e a garantia da sua qualidade;
V - desenvolver a modernização institucional, reorganização da Estrutura Administrativa e o fortalecimento das instituições públicas municipais com vistas à melhoria da prestação dos serviços públicos a população.

CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES, ORIENTAÇÕES E CRITÉRIOS PARA ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO.

Art. 3º. Na elaboração, aprovação e execução da Lei Orçamentária para o exercício de 2012, o Município visará à obtenção dos resultados previstos nos anexos de metas fiscais integrantes desta Lei.

Parágrafo Único. As metas fiscais previstas nos anexos referidos neste artigo poderão ser alteradas por ocasião da elaboração do Projeto de Lei Orçamentária, tendo em vista o comportamento das receitas e despesas municipais, bem como, a definição das transferências constitucionais constantes dos projetos orçamentários da União e do Estado de Sergipe.

Art. 4º. O Projeto de Lei Orçamentária deve ter as receitas e despesas orçadas segundo os preços vigentes em julho de 2011, podendo ser atualizadas para preços de janeiro de 2012, pela variação dos índices oficiais de inflação (Índice de Preço ao Consumidor Amplo - IPCA, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística), no período de agosto a novembro de 2011, mais a previsão do respectivo índice de dezembro de 2011.

Art. 5º. Os recursos ordinários livres do Tesouro Municipal serão alocados para atender, em ordem de prioridade, as seguintes despesas:
I - pessoal e encargos sociais, observados os limites previstos na Lei Complementar Federal nº 101 de 04 de maio de 2000;
II - juros, encargos e amortização da dívida fundada interna;
III - outros custeios administrativos e aplicações em despesas de capital;

Parágrafo único. As dotações destinadas às demais despesas de capital, que não sejam financiadas com recursos originários de contratos ou convênios, somente serão programadas com os recursos oriundos da economia com gastos de outras despesas correntes, desde que atendidas plenamente as prioridades estabelecidas neste artigo.

Art. 6º. Somente serão incluídas na proposta orçamentária as dotações financiadas com as operações de crédito já contratadas ou com autorização legislativa concedidas até a data do encaminhamento à Câmara Municipal do Projeto de Lei Orçamentária pertinente.

Art. 7º. Na programação de investimentos da Administração Pública, além do atendimento às prioridades e metas previstas no PPA 2010-2013, observar-se-ão as seguintes regras:
I - a destinação de recursos para projetos deverá ser suficiente para a execução integral de uma ou mais unidades ou a conclusão de uma etapa, se sua duração compreender mais de um exercício;
II - será assegurada alocação de contrapartida para projetos que contemplem financiamentos;
III - não poderão ser programados novos projetos que não tenham viabilidade técnica, econômica e financeira.

Art. 8º. A manutenção do nível das atividades terá prioridade sobre as ações que visem a sua expansão.

Parágrafo único. Os projetos e atividades de prestação de serviços básico em execução terão prioridade sobre outras espécies de ação.

Art. 9º. O Poder Legislativo, encaminhará, até o dia 31 de julho de 2011, ao Poder Executivo, a respectiva proposta de orçamento, para efeito de sua consolidação na proposta de orçamento do Município, atendidos os princípios constitucionais e a Lei Orgânica Municipal.

§ 1º Na elaboração de sua proposta, o Poder Legislativo, além da observância do estabelecido nesta Lei, observará:
I - o limite de despesa estabelecido no art. 29-A da Constituição Federal, inserido pela Emenda Constitucional nº 25/2000;
II - os procedimentos estabelecidos pelo órgão encarregado da elaboração do orçamento.

Art. 10. As propostas de modificação do projeto de Lei Orçamentária anual e de créditos adicionais serão apresentadas:
I - na forma das disposições constitucionais;
II - acompanhadas de exposição de motivos que as justifique.

Parágrafo único. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma e com o detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária Anual.

Art. 11. Na apreciação pelo Poder Legislativo do Projeto de Lei Orçamentária Anual, as emendas somente podem ser aprovadas caso:
I - sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídos os que incidam sobre:
a) dotação para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida;
III - sejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou omissões; ou
b) com os dispositivos do texto do Projeto de Lei.

§ 1º. As emendas deverão indicar, como parte da justificativa:
I - no caso de incidirem sobre despesas com investimentos, a viabilidade econômica e técnica do projeto durante a vigência da Lei Orçamentária;
II - no caso de incidirem sobre despesas com ações de manutenção, a comprovação de não inviabilidade operacional da entidade ou órgão cuja despesa é reduzida.

§ 2º. A correção de erros ou omissões será justificada circunstancialmente e não implicará a indicação de recursos para aumento de despesas previstas no Projeto de Lei Orçamentária.

§ 3º. A criação de novos projetos ou atividades, além dos constantes da proposta de Lei Orçamentária Anual, somente será admitida mediante a redução de dotação alocada a outros projetos ou atividades, observado o disposto na Lei Orgânica do Município, no Plano Plurianual e nesta Lei.

Art. 12. O Poder Executivo poderá enviar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificações no Projeto de Lei orçamentária enquanto não iniciada na comissão técnica a votação da parte cuja alteração é proposta.

Art. 13. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento de despesa, observará o disposto no art. 16 da Lei Complementar Federal n.º 101/ 2000, considerando-se despesa irrelevante, para fins de aplicação do referido dispositivo, as despesas cujo valor não ultrapasse a 10% (dez por cento) da despesa total fixada na lei orçamentária.

Art. 14. O orçamento fiscal compreenderá a receita e a programação das despesas dos Poderes do Município, seus fundos e órgãos da administração direta e indireta.

Art. 15. A totalidade das receitas e despesas da administração descentralizada caso venham a serem criadas e seus fundos constarão no orçamento fiscal, mesmo que tais entidades não tenham qualquer parcela de sua despesa financiada com recursos transferidos do Tesouro Municipal.

Art. 16. A proposta orçamentária conterá reserva de contingência, constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, em montante equivalente a 1% (um por cento) da receita corrente liquida, para utilização conforme disposto do Artigo 5º, inciso II e III, da Lei Complementar Federal nº 101/2000.

Art. 17. O orçamento de seguridade social abrangerá os recursos e as programações do órgão e entidade da administração direta ou indireta do Município, inclusive seus fundos, que atuem nas áreas de saúde, previdência e assistência social.

Art. 18. O chefe do Poder Executivo estabelecerá meios para assegurar a participação social na indicação de prioridades na elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2012, bem como, no acompanhamento e execução dos projetos contemplados.

CAPITULO IV
O EQUILÍBRIO ENTRE RECEITAS E DESPESAS

Art. 19. Os órgãos responsáveis pelo planejamento e pela administração fazendária do Município estabelecerão, com base na estimativa das receitas e tendo em vista o equilíbrio das finanças públicas do Município, o limite global máximo para a proposta orçamentária de cada órgão da Administração Direta do Poder Executivo, incluindo as entidades e fundos a ele vinculados.

CAPÍTULO V
CRITÉRIO E FORMA DE LIMITAÇÃO DE EMPENHO A SER EFETIVADA

Art. 20. Caso seja necessária a limitação de empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir a meta de resultado primário, nos termos do artigo 9º da Lei Complementar Federal nº 101/2000, previstas nos anexos desta Lei, será fixado separadamente um percentual de limitação para o conjunto de projetos, atividades e operações especiais e calculadas de forma proporcional à participação dos Poderes em cada um dos citados conjuntos.

§ 1º. Não estarão sujeitos à limitação de empenho as seguintes despesas:
I - pessoal e encargos;
II - serviços da dívida;
III - decorrentes de financiamentos;
IV - decorrentes de convênios;
V - as sujeitas a limites constitucionais como educação, saúde e assistência social.

§ 2º No caso de o Poder Legislativo não promover a limitação prevista no prazo estabelecido no caput, o Poder Executivo fica autorizado a limitar os valores financeiros nos mesmos critérios estabelecidos para o Poder Executivo.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

Art. 21. As dotações orçamentárias destinadas às despesas com pessoal e encargos sociais em cada Poder, serão estimadas, para o exercício de 2012, com base nas despesas executadas no mês de julho de 2011, prevendo-se, eventuais acréscimos legais, alterações de planos de carreira, admissões para preenchimento de cargo, atendendo-se a legislação pertinente em vigor, observando-se os limites definidos no artigo 20, da Lei Complementar Federal nº 101/2000.

Art. 22. O Projeto de Lei Orçamentária, desde que verificado o disposto no artigo anterior, poderá consignar recursos adicionais necessários ao incremento do quadro de pessoal nas áreas de:
I - educação;
II - saúde;
III - fiscalização Fazendária;
IV - serviços técnico-administrativos;
V - assistência à criança e ao adolescente;
VI - serviços públicos.

Parágrafo único. A admissão de servidores durante o exercício de 2012, conforme disposto no artigo 169, da Constituição Federal, somente será realizada se:
I - existirem cargos vagos a preencher;
II - houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender as despesas;
III - estiver dentro do limite previsto no artigo anterior;
IV - atender o que determina a Lei 101/2000 e as Resoluções do Tribunal de Contas do Estado.

Art. 23 Os contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal".

Parágrafo único. Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização relativos à execução indireta de atividade que, simultaneamente:
I - sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade;
II - não sejam inerentes à categoria funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extinto, total ou parcialmente.
III - não caracterizem relação direta de emprego.

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO E MEDIDAS PARA INCREMENTO DA RECEITA

Art. 24. Em caso de necessidade, o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal Projeto de Lei dispondo sobre alterações na legislação tributária municipal e incremento da receita, incluindo:
I - adaptação e ajustamento da legislação tributária às alterações da correspondente Legislação Federal e demais recomendações oriundas da Lei nº 101 de 04 de maio de 2000;
II - revisões e simplificações da legislação tributária municipal e de contribuições sociais;
III - aperfeiçoamento dos instrumentos de proteção dos créditos tributários;

Parágrafo único. Os recursos eventualmente decorrentes das alterações previstas neste artigo serão incorporados aos orçamentos do Município, mediante a abertura de créditos adicionais no decorrer do exercício, observada a legislação vigente.

Art. 25. O incremento da receita tributária deverá ser buscado mediante o aperfeiçoamento da legislação específica, a constante atualização do cadastro de contribuintes e execução permanente de programa de fiscalização.

Art. 26. A Lei que conceda ou amplie incentivo ou beneficio de natureza tributaria só será aprovada ou editada se atendida as exigências do artigo 14 da Lei Complementar nº 101/2000.

CAPÍTULO VIII
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS

Art. 27. O Orçamento discriminará a despesa por unidade orçamentária, e por categoria de programação em seu menor nível, o desdobramento da despesa por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação e a fonte de recurso, em conformidade com as codificações da Portaria SOF nº 42/1999 e da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163/2001, observadas as alterações posteriores.

§ 1º. Para efeito da elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2012 , entende-se por:
I - categoria de programação - a identificação da despesa compreendendo sua classificação em termos de funções, sub-funções, programas, projetos, atividades e operações especiais;
II - transposição - o deslocamento de uma categoria de programação de um órgão para outro, pelo total ou saldo;
III - remanejamento - a mudança de dotações de uma categoria de programação para outra no mesmo órgão;
IV - transferência - o deslocamento de recursos da reserva de contingência para a categoria de programação, de uma função de governo para outra, ou de um órgão para outro para atender passivos contingentes;
V - função - o maior nível de agregação das diversas áreas que competem ao setor público municipal;
VI - sub função - representa uma partição ou detalhamento da função, visando agregar determinados subconjuntos do setor público;
VII - programa - o instrumento de organização da ação governamental, visando à concretização dos objetos pretendidos, sendo mensurado por metas estabelecidas no plano plurianual;
VIII - projeto - um instrumento de programação para alcançar o objeto de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento de ação do Governo;
IX - atividade - um instrumento de programação para alcançar o objeto de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação do Governo;
X - operações especiais - as despesas que não contribuem para a manutenção das ações do governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação sob a forma de bem ou serviço, representando, basicamente, o detalhamento da função "Encargos Especiais".

§ 2º. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos ou operações especiais, especificando os respectivos valores, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.

§ 3º. Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e sub função às quais se vinculam.

§ 4º. A função "Encargos Especiais" engloba as ações em relação às quais não se possa associar um bem ou serviço a ser gerado no processo produtivo corrente, tais como: dívidas, transferências, ressarcimentos, indenizações e outras afins, representando, portanto agregação neutra.

§ 5º. As unidades orçamentárias, como responsáveis direta ou indiretamente pela execução das ações integrantes de uma categoria programática, serão identificadas na proposta orçamentária, tendo em vista a melhoria da execução e do controle orçamentário.

Art. 28. A proposta orçamentária anual que o Poder Executivo encaminhará a Câmara Municipal até 31 de setembro de 2011 será composta, além da mensagem e do respectivo Projeto de Lei, de:
I - anexos do orçamento fiscal e da seguridade social;
II - quadros orçamentários consolidados;
III - demais demonstrativos, relatórios e anexos estabelecidos pela legislação vigente, sobretudo a Lei Federal n° 4.320/64 e a Lei Complementar Federal n° 101/00, relativos aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.

Art. 29. Sancionada e promulgada a Lei Orçamentária, serão aprovados e publicados, para efeito de execução orçamentária, os Quadro de Detalhamento de Despesa - QDDs relativos aos Programas de Trabalho integrantes da Lei Orçamentária Anual.

§ 1º. Os Quadros de Detalhamento de Despesa - QDDs deverão descriminar, por elementos, os grupos de despesa aprovados para cada categoria de programação.

§ 2º. Os QDDs serão aprovados, no âmbito do Poder Executivo, por decreto do Prefeito Municipal, e, no Poder Legislativo, por ato próprio do Presidente da Câmara de Vereadores.

§ 3º. Os QDDs podem ser alterados, no decurso do exercício financeiro, para atender às necessidades de execução orçamentária, respeitados, sempre, os valores dos respectivos grupos de despesa, estabelecidos na Lei Orçamentária ou em créditos suplementares regularmente abertos.

Art. 30. A Lei Orçamentária deverá ser elaborada com dados precisos, estimando a receita e fixando a despesa dentro da realidade e da necessidade do Município.

Art. 31. Os recursos que, em virtude de veto, emenda ou rejeição do Projeto de Lei Orçamentária, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, no decorrer do exercício de 2012, mediante abertura de créditos especiais ou suplementares, até o limite do valor que estiver sem a devida cobertura orçamentária.

CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES DO REGIME DE GESTÃO FISCAL RESPONSÁVEL

Art. 32. A gestão fiscal responsável tem por finalidade o alcance de condições de estabilidade e crescimento econômico sustentado do Município objetivando a geração de emprego, de renda e a elevação da qualidade de vida e bem-estar social.

Parágrafo único. São princípios fundamentais para o alcance da finalidade e dos objetivos previstos neste artigo:
I - o equilíbrio entre as aspirações da sociedade por ações do governo municipal e os recursos que esta coloca à disposição do Município, na forma de pagamento de tributos, para atendê-las;
II - a limitação da dívida pública em níveis aceitáveis e prudentes, assim entendidos os que sejam compatíveis com a capacidade de arrecadação do Município e que propiciem margem de segurança para a absorção e reconhecimento de obrigações imprevistas;
III - a adoção de política tributária estável e previsível coerente com a realidade econômica e social do Município e da região em que se insere;
IV - a limitação e contenção de gastos públicos;
V - a administração prudente dos riscos fiscais e, em ocorrendo desvios eventuais, a adoção de medidas corretivas e punitivas;
VI - a transparência fiscal, através do amplo acesso da sociedade às informações sobre as contas públicas, bem como aos procedimentos de arrecadação e aplicação dos recursos públicos.

Art. 33. A gestão fiscal responsável das finanças do Município far-se-á mediante a observância das normas estabelecidas na Lei Complementar Federal nº 101/2000 e outros dispositivos legais, quanto:
I - ao endividamento público;
II - ao aumento dos gastos públicos com as ações governamentais de duração continuada;
III - a administração e gestão financeira;

CAPÍTULO X
DOS FUNDOS MUNICIPAIS

Art. 34. Os fundos especiais do Município, criados na forma do disposto no artigo 167, IX, da Constituição Federal e disposições contidas na Lei nº 4.320/64, constituir-se-ão em Unidades Gestoras dentro da estrutura de uma Unidade Orçamentária, vinculada a um órgão da Administração Municipal, Direta e Indireta.

§ 1º. Entende-se por Unidade Gestora qualquer órgão, repartição ou fundo especial da Administração Pública Municipal competente para administrar créditos orçamentários e recursos financeiros que lhes sejam destinados.

§ 2º. Durante a execução orçamentária, caso seja necessária, por critérios legais ou administrativos, a descentralização de alguma unidade gestora para fins de movimentação orçamentária, financeira e contábil, fica o Poder Executivo autorizado a efetuar este procedimento mediante ato administrativo específico.

CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 35. Caso a Lei Orçamentária Anual não seja aprovada e/ou sancionada até 31/12/2012, fica o Poder Executivo autorizado a executar a razão de 1/12 (um doze avos) da proposta orçamentária das seguintes despesas:
I - pessoal e encargos;
II - serviços da dívida;
III - despesas decorrentes da manutenção básica dos serviços municipais e ações prioritárias a serem prestadas à sociedade;
IV - investimentos em continuação de obras de saúde, educação, saneamento básico e serviços essenciais;
V - contrapartida de Convênios Especiais.

Parágrafo único. Ficam excluídas da limitação prevista no caput deste artigo, as despesas de convênios e financiamentos que obedeçam a uma execução fixada em instrumento próprio.

Art. 36. O Poder Executivo fica autorizado a firmar os convênios necessários ao cumprimento da Lei Orçamentária Anual com órgãos e entidades da Administração Pública Federal, Estadual, de outros Municípios e entidades privadas, nacionais e internacionais.

Art. 37. É vedada a destinação de dotação a título de subvenções sociais, na Lei Orçamentária Municipal de 2012 e em seus créditos adicionais, para entidades privadas, ressalvadas aquelas sem fins lucrativos, que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de cultura, assistência social, saúde e educação, observado o disposto no art. 16 da Lei n° 4.320/64 e que preencham uma das seguintes condições:
I - sejam de atendimento ao público, de forma gratuita, e estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS;
II - atendam ao disposto no art. 204 da Constituição Federal e demais legislação em vigor pertinente à matéria;

Art. 38. A execução das ações de que trata o artigo anterior, fica condicionada a autorização especifica exigida pelo caput, do art. 26 da Lei Complementar n°101/2000.

Art. 39. É vedada a inclusão na Lei Orçamentária Municipal de 2012 e em seus créditos adicionais, de dotações a título de auxílios ou contribuições para entidades públicas ou privadas, ressalvadas as autorizadas mediante Lei especifica e destinadas às ações de saúde, educação, cultura, assistência social, agropecuária e de proteção ao meio ambiente.

Art. 40. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer titulo, previsto neste capitulo, submeter-se-ão a fiscalização do Poder Executivo Municipal.

Art. 41. As transferências de recursos às entidades privadas, deverão ser precedidas de aprovação do plano de trabalho e da celebração de convênio, devendo ser observadas na elaboração de tais instrumentos, as exigências do art. 116 da Lei Federal n°8.666/1993.

§ 1°. Compete ao órgão concedente, o acompanhamento da realização do plano de trabalho executado com recursos transferidos do Município.

§ 2°. É vedada a celebração de convênio com entidade em situação irregular com o Município, em decorrência de transferência financeira anterior.

Art. 42. É vedada a destinação de recursos, na Lei Orçamentária Municipal de 2012 e seus créditos adicionais, para diretamente cobrir necessidades de pessoas físicas, ressalvadas as que atendam as exigências do art. 26 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 e sejam observadas as condições definidas em Lei especifica.

Parágrafo único. As normas do caput deste artigo, não se aplicam a ajuda a pessoas físicas custeadas pelos recursos do Sistema Único de Assistência Social - SUAS.

Art. 43. Para efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, na execução orçamentária do exercício de 2012, considerar-se-á contraída a obrigação de despesa no momento em que se efetivar o estágio da liquidação, conforme definição prevista no art. 63, da Lei Federal nº 4.320/64.

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput deste artigo, não serão consideradas as despesas decorrentes de obrigações legais ou constitucionais do Poder Público desde que a obrigação de despesa tenha sido gerada independente da vontade do gestor ou da administração.

Art. 44. Fica o Poder Legislativo autorizado a proceder com a transposição de dotações dentro dos limites do seu próprio orçamento.

Art. 45. O Poder Executivo deverá incorporar no Orçamento Geral do Município a proposta orçamentária do Legislativo.

Art. 46. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 47. Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal, Itabaiana/SE, 20 de junho de 2011.

 

LUCIANO BISPO DE LIMA
Prefeito Municipal de Itabaiana

 

GIMARCOS EVANGELISTA DE ALCÂNTARA
Advogado Geral do Município

 

 

 

 


ANEXO
DE
RISCOS
FISCAIS

 


ANEXO
DE
METAS
FISCAIS

 

20.Jun.2011
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