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Câmara Municipal de Itabaiana

Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 1992 e dá outras providências.

Categoria: Lei

Número: 701

Aprovada: 01/07/1991

01.Jul.1991

Arquivos


Informações


LEI Nº 701 / 91
DE 01 DE JULHO DE 1991
(transcrição fiel do texto original, do arquivo de Leis da Câmara Municipal de Itabaiana, Estado de Sergipe).
Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 1992 e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABAIANA, ESTADO DE SERGIPE.
Faço saber que a Câmara Municipal de Itabaiana -Se, decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam estabelecidas, nos termos desta Lei, as diretrizes gerais para a elaboração do Orçamento do Município de Itabaiana, relativo ao exercício de 1992.
Art. 2º - No Projeto da Lei Orçamentária os valores correspondentes as receitas e as despesas serão estimados segundo os preços vigentes em julho de 1991.
Art. 3º - O Poder Executivo poderá ajustar, periodicamente através de Decreto, os valores da Receita e da Despesa vigentes em 1º de janeiro de 1992, até o limite máximo dos índices oficiais de inflação acumulados no período.
Parágrafo Único - Excluem-se do ajustamento de que trata o "caput" deste artigo, as receitas e despesas relativas às operações de crédito e de convênios.
Art. 4º - Nenhuma despesas, obra ou serviço será reajustada acima índices oficiais de inflação.
Art. 5º - Os dispêndios com investimentos deverão fazer-se acompanhar dos custos necessários à sua manutenção.
Art. 6º - Na administração direta, a programação de investimentos deve ser detalhada, no mínimo, a nível de projeto, dando preferência aos investimentos em fase de execução.
Art. 7º - As despesas com pessoal serão fixadas com observância ao disposto no artigo 38, parágrafo único do ATO das DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS, da Constituição Federal, desde que não sejam estabelecidos os respectivos limites em Lei Complementar.
Art. 8º - O Orçamento do Município destinará, obrigatoriamente, recursos para o pagamento de serviços da Dívida Municipal, bem como daqueles decorrentes de Sentenças Judiciárias.
Art. 9º - Ás despesas com juros, encargos e amortizações da dívida pública deverão considerar apenas as operações já constatadas ou com prioridade e autorizações concedidas até a data do encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária ao Legislativo Municipal.
Art. 10º - Nenhum concurso público será aberto em 1992, ressalvados os casos especiais para o atendimento às prioridades com a Educação, Saúde e Administração.
Parágrafo Único - Mesmo para o atendimento às exceções de que trata este artigo a realização do concurso deverá comprovar:
a) Necessidade imperiosa da expansão dos serviços;
b) O Prejuízo causado à Administração Pública pela não realização do recrutamento pretendido;
c) O custo adicional com a expansão do serviço e o incremente verificado no dispêndio com pessoal;
d) A disponibilidade de recursos orçamentários para o atendimento às despesas adicionais de que trata este artigo, observado o disposto no artigo 7º desta Lei.
Art. 11º - A contratação de Operações de Crédito destinadas ao financiamento do programa de investimentos do Município obedecerá, além dos dispositivos constitucionais, as seguintes condições:
a) Ter prévia aprovação da Secretaria de Finanças;
b) Não ultrapassar o limite da capacidade de endividamento do município para 1992.
Art. 12º - Ficam vedadas as contratações de operações de crédito por antecipação da receita para financiamento da dívida pública, pagamento de reajustamento de obras ou serviços, ou de investimentos financiados com recursos de convênios ou de operações de crédito.
Art. 14º - E veada a inclusão na Lei Orçamentária, bem com as suas alterações, de subvenções sociais a entidades públicas ou privadas, salvo as que não tenham fins lucrativos, possuam Leio especificada autorizando a concessão da subvenção e sejam registradas na Secretaria de Saúde e Ação Comunitária.
Art. 15º - O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.
Art. 16º - Na Lei Orçamentária a discriminação de despesa far-se-á por categoria econômica e elemento e despesa, com seus respectivos desdobramentos.
§ 1º - A Lei Orçamentária incluirá, dentre outros demonstrativos:
I. Das receitas que obedecerão ao previsto no Art. 2º § 1º da Lei 4.320 de 17 de março de 1964;
II. Dos recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, de forma a caracterizar o cumprimento do disposto no Art. 212º da Constituição Federal.
§ 2º - Além no "caput" deste artigo serão apresentados quadros demonstrativos da despesa, obedecendo os dispositivos da Lei Nº 4.320 de 17 de março de 1964.
§ 3º - Não poderão ser incluído na Lei Orçamentária a sua alterações, despesas classificadas como "Investimentos em Regimes de Execução Especial", ressalvadas os casos de calamidade pública e os fundos instalados e mantidos pelo Poder Público.
Art. 17º - Para efeito de informação ao Poder Legislativo Municipal, deverá, ainda, constar da proposta orçamentária, a origem dos recursos, obedecendo pelo menos, à seguinte discriminação:
I. Recursos Próprios;
II. Recurso de Transferências;
III. Aplicação constitucional na manutenção e desenvolvimento do ensino;
IV. Recurso de Convênios;
V. Recursos decorrentes de operações de Crédito.
Art. 18º - O Projeto de Lei Orçamentária será apresentada em forma e com o detalhamento descrito nesta Lei, aplicando-se, no que couberem, as demais disposições legais.
Art. 19º - Os Créditos adicionais terão a forma e o nível de detalhamento estabelecidos nesta Lei para o orçamento, bem como a indicação dos recursos correspondentes.
Art. 20º - O Poder Executivo, verificada a necessidade ou conveniência administrativa, poderá enviar à Câmara Municipal, antes do encerramento do atual exercício financeiro, projetos de Lei dispondo sobre alterações na Legislação tributária, especialmente quando a:
I. Revisão do Código Tributário Municipal, visando estabelecer maiores critérios de seletividade na cobrança dos tributos, especialmente o ISS e o IPTU;
II. Regulamentação da cobrança da Contribuição de Melhoria.
Art. 21º - O Projeto de Lei Orçamentária poderá apresentar programação de despesa à conta de receitas decorrentes, das alterações na legislação tributária Municipal encaminhada ao Legislativo nos termos do Art. anterior.
Parágrafo Único - Caso as alterações propostas não sejam aprovadas em sua totalidade, de forma a não permitir a integralização dos recursos esperados, os valores incrementais correspondentes as receitas e as despesas ajustados durante a fase de tramitação do Projeto da Lei Orçamentária ao Legislativo Municipal.
Art. 22º - Serão obrigatoriamente recolhidos à conta do Tesouro Municipal:
I. Os Tributos municipais;
II. As receitas provenientes das transferências da União e do Estado;
III. As receitas de qualquer natureza gerada e/ ou arrecadadas no âmbito de órgãos, fundos e entidades da administração direta municipal.
Art. 23º - A Secretaria de Finanças no prazo de até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária, fundo e entidades que integram o Orçamento de que trata esta Lei, os quadros de detalhamento de despesa e respectivo desdobramento.
Art. 24º - Se o Projeto de Lei Orçamentária não for aprovada até o término da sessão legislativa, a Câmara Municipal de Vereadores será de imediato, convocada extraordinariamente pelo seu presidente.
Art. 25º - As solicitações feitas pelo Poder Executivo Municipal, para abertura de créditos adicionais suplementares, dentro dos limites autorizados em Lei, serão acompanhados de exposição de motivos justificado o pedido.
Art. 26º - O Poder Legislativo poderá consignar na proposta orçamentária para o exercício de 1992, prerrogativa da transposição de dotação dentro dos limites do orçamento do Legislativo e dos créditos concedidos pelo executivo.
Art. 27º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 28º - Revogam-se as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE
Gabinete do Prefeito Municipal de Itabaiana-Se, em 01 de julho de 1991, 169º da Independência e 102º da República.

Luciano Bispo de Lima
PREFEITO MUNICIPAL
Pedro de Almeida Lima
SEC. DA ADMINISTRAÇÃO
Dr. José Antônio do Nascimento
SEC. DE SAÚDE E AÇÃO COMUNITÁRIA
Roberto Bispo de Lima
SEC. DE OBRAS E SERVIÇOS URB.
José Antônio Macedo
SEC. DE FINANÇAS
Alda Mª. Menezes Santana
SEC. DE EDUCAÇÃO E CULTURA

01.Jul.1991
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