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Câmara Municipal de Itabaiana

Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 1993 e dá outras providências.

Categoria: Lei

Número: 720

Aprovada: 21/08/1992

21.Ago.1992

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Informações


LEI Nº 720
DE 21 DE AGOSTO DE 1992
(transcrição fiel do texto original, do arquivo de Leis da Câmara Municipal de Itabaiana, Estado de Sergipe).
Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 1993 e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABAIANA - SERGIPE:
Faço saber que a Câmara Municipal de Itabaiana - Se aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
ART. 1º - Ficam estabelecidas, nos termos desta Lei, as diretrizes gerais para a elaboração do Orçamento do Município de Itabaiana - Se, relativo ao exercício de 1993.
ART. 2º - No Projeto de Lei Orçamentária os valores correspondentes às Despesas serão estimados segundo os preços vigentes em julho de 1992.
ART. 3º - Os valores da Recita e das despesas, constantes da Lei Orçamentária, poderão ser corrigidos por Decreto do Poder Executivo, a partir de 1º de janeiro de 1993 de acordo com os índices oficiais de inflação ocorridos no período de julho a dezembro de 1992.
ART. 4º - O Poder Executivo poderá atualizar monetariamente, através de Decreto, os valores da Receita e da Despesa vigentes em 1º de janeiro de 1993, até o limite máximo dos índices oficiais de inflação acumulados no período.
PARÁGRAFO ÚNICO - Excluem-se do ajustamento de que trata o "caput" deste artigo as Receitas e Despesas relativas as operações de crédito e de convênios.
ART. 5º - Nenhuma despesa, obra ou serviço será reajustado acima dos índices oficiais de inflação.
ART. 6º - Os dispêndios com investimentos deverão fazer-se acompanhar dos custos necessários à sua manutenção.
ART. 7º - Na administração direta a programação de investimento deve ser detalhada, no mínimo, a nível de projeto dando preferência aos investimentos em fase de execução.
ART. 8º - As despesas com o pessoal serão fixadas com observância ao disposto no artigo 38, parágrafo único, do ato das disposições constitucionais transitórias, da Constituição Federal, desde que não sejam estabelecidos os respectivos limites da Lei Complementar.
ART. 9º - O orçamento do município, destinará, obrigatoriamente recursos para o pagamento dos serviços da divida municipal, bem como daquele decorrente de sentença judicial.
ART. 10 - As despesas com juros, encargos e amortizações da dívida pública deverão considerar apenas as operações já contratadas ou com prioridades de autorizações concedidas até a data do encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária ao Legislativo Municipal.
ART. 11 - Nenhum concurso público será aberto em 1993, ressalvado os casos especiais para atendimento as prioridades com a educação, saúde e administração.
PARÁGRAFO ÚNICO - Mesmo para atendimento às exceções de que trata este artigo a realização do concurso deverá comprovar:
a) necessidade imperiosa da expansão do serviço;
b) o prejuízo causado à administração pública pela não realização do recrutamento pretendido;
c) o custo adicional com a expansão do serviço e o incremento verificado no dispêndio com o pessoal;
d) a disponibilidade de recursos orçamentários para atendimento às despesas adicionais de que trata este artigo, observando o disposto no artigo 8º desta Lei.
ART. 12 - A contratação de operações de crédito destinadas ao financiamento do programa de investimentos do Município obedecerá, além dos dispositivos constitucionais, as seguintes condições:
a) ter prévia aprovação da Secretaria de Finanças;
b) não ultrapassar o limite da capacidade de endividamento do município para 1993.
ART. 13 - Ficam vedadas as contratações de operações de crédito por antecipação da receita para financiamento da dívida pública, pagamento de reajustamento de obra ou serviços, ou de investimentos financiados com recursos de convênios ou de operações de crédito.
ART. 14 - Nenhuma despesa financiada com recursos de convênios ou de operações de crédito poderá ser realizada ou contratada sem que exista a garantia de captação de tais recursos através da celebração dos respectivos convênios ou contratos e a conseqüente liberação dos recursos.
ART. 15 - É vedada a inclusão da Lei Orçamentária, bem como em suas alterações, de subsenções sócias a entidades públicas ou privadas salvo as que não tenham fins lucrativos possuam lei especifica autorizando a concessão da subvenção e sejam registradas na Secretaria de Saúde e Ação Comunitária.
PARÁGRAFO ÚNICO - É vedado ao Poder Executivo, assinar convênios, subvencionar, fazer doações ou ainda destinar verbas públicas para associações comunitárias, beneficentes e corporativistas, que não tenham sido reconhecida pela Câmara Municipal de Itabaiana a sua condição de efetiva utilidade pública.
ART. 16 - Fica vedada a inclusão na Lei Orçamentária de dotações a título de auxílio para entidades privadas de qualquer natureza.
ART. 17 - O Poder Executivo publicará até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.
ART. 18 - Na Lei Orçamentária a discriminação da despesa far-se-á por categoria econômica e elemento de despesa, com seus respectivos desdobramentos.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A Lei Orçamentária incluirá, dentre outros demonstrativos:
I. das receitas, que obedecerão ao previsto no art. 2º, parágrafo primeiro da lei 4.320 de 17 de março de 1964;
II. dos recursos destinados a manutenção e ao desenvolvimento do ensino, de forma a caracterizar o cumprimento do disposto no artigo 212 da Constituição Federal.
III. Dos recursos destinados ao Fundo Municipal de Saúde em cumprimento à legislação vigente.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Além dos disposto no "caput" deste artigo serão apresentados quadros demonstrativos da despesa, obedecendo os dispositivos da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Não poderão ser incluído na Lei Orçamentária e suas alterações, despesas classificadas como "Investimento em Regime de Execução Especial", ressalvados os casos de calamidade pública e os fundos instituídos e mantidos pelo Poder Público.
ART. 19 - Para efeito de informação ao Poder Legislativo Municipal, deverá, ainda constar da proposta orçamentária, a origem dos recursos, obedecendo, pelo menos a seguinte discriminação:
I. Recursos Próprios;
II. Recursos de Transferências;
III. Aplicação Constitucional na manutenção e desenvolvimento do ensino;
IV. Recursos de convênios;
V. Recursos decorrentes de operações de crédito.
ART. 20 - O Projeto da Lei Orçamentária será apresentado com a forma e o detalhamento descrito nesta Lei, aplicando-se, no que couberem, as demais disposições legais.
ART. 21 - Os créditos adicionais terão a forma e o nível de detalhamento estabelecidos nesta Lei para o orçamento, bem como a indicação dos recursos correspondentes.
ART. 22 - O Poder Executivo, verificada a necessidade ou conveniência administrativa, poderá enviar a Câmara Municipal, antes do encerramento do atual exercício financeiro, projeto de Lei dispondo sobre alterações na legislação tributária, especialmente quanto a:
I. Revisão do Código Tributário Municipal, visando estabelecer maiores critérios de seletividade na cobrança dos tributos, especialmente o ISS e o IPTU;
II. Regulamentação da cobrança da contribuição de Melhoria.
ART. 23 - O Projeto da Lei Orçamentária poderá apresentar programação de despesa à conta de receitas decorrentes das alterações na legislação tributaria municipal encaminhadas ao Legislativo nos termos do artigo anterior.
PARÁGRAFO ÚNICO - Caso as alterações propostas não sejam aprovadas em sua totalidade, de forma a não permitir a integralização dos recursos esperados, os valores incrementais correspondentes às receitas e às despesas serão ajustados durante a fase de tramitação do Projeto de Lei Orçamentária no Legislativo Municipal.
ART. 24 - Serão obrigatoriamente recolhidos à conta do Tesouro Municipal:
I. Os tributos municipais;
II. As receitas provenientes das transferências da União e do Estado;
III. As receitas de qualquer natureza geradas e / ou arrecadadas no âmbito dos órgãos, entidades e fundos da administração direta municipal.
ART. 25 - A Secretaria de Finanças, no prazo de até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária, divulgará por órgão e unidade orçamentária que integram o orçamento de que trata esta Lei, os quadros de detalhamento da despesa, especificando, paras cada categoria econômica, os elementos de despesa e respectivos desdobramentos.
ART. 26 - Se o Projeto de Lei Orçamentária não for aprovado até o término da sessão legislativa, a Câmara Municipal de Vereadores será, de imediato, convocada extraordinariamente pelo seu presidente, na forma de Lei Orgânica do Município de Itabaiana, até que seja o mesmo aprovado.
ART. 27 - As solicitações feitas pelos órgãos do Poder Executivo Municipal, para abertura de créditos adicionais suplementares, dentro dos limites autorizados em Lei, serão acompanhados de exposição de motivos justificando o pedido.
ART. 28 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
ART. 29 - Revogam-se às disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se E Cumpra-se Gabinete do Prefeito Municipal de Itabaiana, Estado de Sergipe, em 21 de agosto de 1992.

Luciano Bispo de Lima
PREFEITO MUNICIPAL
Pedro de Almeida Lima
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
Dr. José Antonio do Nascimento
SECRETÁRIO DE SAÚDE E AÇÃO COMUNITÁRIA
Alda Maria Meneses Santana
SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO E CULTURA
Roberto Bispo de Lima
SECRETÁRIO DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS
José Antonio Macedo
SECRETÁRIO DE FINANÇAS

21.Ago.1992
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