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Câmara Municipal de Itabaiana

Dispõe sobre autorização ao Poder Executivo a celebrar convênios com o Banco Nacional de Habitação e seus agentes financeiros, a oferecer garantias para empréstimos assumidos e dá outras providências.

Categoria: Lei

Número: 576

Aprovada: 31/03/1986

31.Mar.1986

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Lei nº 576
De 31 de Março de 1986

Dispõe sobre autorização ao Poder Executivo a celebrar convênios com o Banco Nacional de Habitação e seus agentes financeiros, a oferecer garantias para empréstimos assumidos e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Itabaiana, Estado de Sergipe:
Faço saber que a Câmara de Vereadores de Itabaiana aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a assumir mediante convênios e contratos, os compromissos necessários à participação do município nos programas geridos pela Diretoria de Desenvolvimento Urbano - DIURB, do Banco Nacional da Habitação - BNH.
Art. 2º - Para cumprimento desta Lei, o Poder Executivo poderá:
a) contrair a partir do exercício de 1986, inclusive perante os órgãos financeiros do Banco Nacional da Habitação - BNH, empréstimos até o montante de 80.000 UPC (Unidade Padrão de Capital);
b) garantir os empréstimos concedidos diretamente ao Município ou a qualquer de suas entidades da administração indireta;
Parágrafo Único - O Poder Executivo poderá para efetivação das garantias aceitas pelo BNH, outorgar ao BHN ou a seus agentes financeiros, através de mandato nos próprios instrumentos contratuais, poderes para que as garantias possam ser prontamente exeqüíveis no caso de inadimplemento.
Art. 3º - O Poder Executivo fará incluir na proposta orçamentária a de cada exercício, a partir de 1986, dotações globais correspondentes às operações de crédito ora autorizadas e aos programas e projetos que deverão ser custeados.
Parágrafo Único - Para o exercício de 1986, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares até o montante das operações previstas na Lei.
Art. 4º - Fica o Executivo autorizado a:
I. Efetuar operações de créditos por antecipação de receita até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) da receita estimada (art, 67 da Constituição Federal);
II. Proceder à abertura de créditos suplementares até o limite de 80% (oitenta por cento) do orçamento da despesa, nos termos do art. 7º da Lei nº 4.320 de 17 de Março de 1964;
III. Tomar, se necessário, medidas para ajustar os dispêndios das despesas, ao efetivo comportamento da Receita.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor a 1º de Janeiro de 1987, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Itabaiana, Estado de Sergipe, em 1º de Dezembro de 1986.

João Germano da Trindade
Prefeito Municipal
José Élson da Silva Melo
Secretário

31.Mar.1986
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