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Câmara Municipal de Itabaiana

Dispõe sobre o Estatuto do Funcionário Públicos e Servidores do Município e dá outras providências.

Categoria: Lei

Número: 337

Aprovada: 31/10/1967

31.Out.1967

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Lei nº 337

De 31 de outubro de 1967

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Dispõe sobre o Estatuto do Funcionário Públicos e Servidores do Município e dá outras providências.

 

Faço saber que a Câmara de Vereadores, digo Câmara Municipal decreta a seguinte Lei.

 

Estatuto dos Funcionários Públicos e Servidores do Município de Itabaiana.

 

TÍTULO I

Do Funcionário Público e do Servidor

Capítulo I

Disposições Preliminares

Art. 1º - Esta institui o regime jurídico dos funcionários públicos e servidores deste Município.

Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, funcionário público é a pessoa que exerce, em caráter efetivo, mediante concurso de provas e títulos, cargo público criado por Lei, e percebe dos cofres municipais vencimentos ou remuneração pelos serviços prestados.

§ 1º - Os cargos públicos são criados em número certo e com denominação prévia.

§ 2º - Os vencimentos dos cargos públicos serão indicados por referências numéricas e estabelecidos em Lei.

Art. 3º - Servidor é todo aquele que presta serviço à Prefeitura Municipal ou à Câmara em caráter efetivo ou transitório, e recebe vencimentos ou remuneração pelos serviços prestados, de conformidade com a categoria de serviço.

Art 4º - Os cargos públicos são de carreira ou isolados.

§ 1º - São de carreira os que integram em classe e correspondem a uma profissão.

§ 2º - São isolados, os que não podem integrar em classe e correspondem a certa e determinada função.

Art. 5º - Classe é um agrupamento de cargos de mesma profissão ou atividade e de igual padrão de vencimentos.

Art. 7º - Carreira é uma seqüência de classe da mesma profissão ou atividade, em denominação própria.

Art. 8º - É vedado atribuir-se ao funcionário encargos ou serviços diferentes do que os próprios de sua carreira ou cargo, e como tais sejam definidos em leis ou regulamentos.

Art. 9º - A criação, a extinção ou a transformação de cargos públicos será sempre fetia com a indicação e da referência de vencimentos.

Art. 10 - Aos cargos resultantes da transformação deverão corresponder atribuições semelhantes às do cargo anterior, não devendo haver, em qualquer caso, alteração de nível de vencimento ou remuneração.

Art. 11 - Serão de provimento efetivo os cargos de carreira, e de provimento efetivo ou em comissão, os isolados, segundo a Lei que os criar.

 

Capítulo II

Do Provimento

Art. 12 - Nenhuma admissão de funcionários para cargo de carreira será feita, senão para o inicial e mediante concurso de provas e títulos.

Art. 13 - Compete ao Chefe do Executivo a nomeação ou provimento de cargos públicos da Prefeitura, e à Mesa Diretora da Câmara Municipal, a nomeação ou provimento dos cargos públicos do Legislativo.

Art. 14 - Os cargos públicos são providos por:

I. Nomeação;

II. Promoção;

III. Transferência;

IV. Readmissão;

V. Aproveitamento;

VI. Reversão; e

VII. Reintegração.

Art. 15 - Para provimento de cargos públicos são indispensáveis os seguintes requisitos:

I. Ser brasileiro;

II. Ter completo 18 (dezoito) anos;

III. Estar quite com o Serviço Militar;

IV. Estar em gozo dos direitos civis e políticos;

V. Gozar de boa saúde, comprovada em inspeção médica;

VI. Possuir aptidão para oi exercício do cargo ou função;

VII. Ser eleitor;

VIII. Ter se habilitado em concurso.

 

Capítulo III

Das nomeações

Art. 16 - A nomeação será feita:

I. Em caráter efetivo, quando se tratar de cargo de carreira ou isolado;

II. Em comissão quando se tratar de substituição, que em virtude de Lei, assim deverá ser provido.

III. Interinamente, quando se tratar de substituição, ou preenchimento temporário do cargo ou função.

Parágrafo Único - O provimento interino não excederá de um ano.

Art. 17 - O funcionário interino só poderá ter exercício no cargo para o qual tenha sido nomeado.

Art. 18 - Nenhuma nomeação em caráter efetivo será feita sem que o candidato tenha sido aprovado em concurso.

Art. 19 - A nomeação obedecerá à ordem rigorosa da classificação dos candidatos em concurso.

Art. 20 - Será tornado sem efeito, por decreto, a nomeação, se a posse não se verificar, por negligência do nomeado, no prazo estabelecido.

 

Capítulo IV

Do Concurso

Art. 21 - Compete ao Chefe do Executivo determinar a realização de concurso para provimento de cargos da Prefeitura e à Mesa da Câmara, para provimento de cargos no Legislativo.

Art. 22 - As instruções especiais para cada concurso determinado ou determinarão:

I. As condições essenciais para provimento de cargo, referentes ao grau de instrução, disciplina ou experiência do trabalho, capacidade física, limite de idade e se do, XXX;

II. A natureza, o conteúdo e a forma das provas ou valor relativo no todo ou em parte, e o valor dos títulos;

III. O critério para o nível de estabelecimento do nível de habilitação da cada prova e o seu conjunto; e

IV. O critério de classificação.

Art. 23 - Não estarão sujeitos ao limite de idade para inscrição em concurso e nomeação ocupantes de cargos ou função pública.

Art. 24 - O ocupante interino de cargo público, será inscrito ex-officio no primeiro concurso que se realizar.

Art. 25 - Os concursos serão de provas ou de provas de títulos, segundo determinem as instruções especiais baixadas pelo Chefe do Executivo, ou pela Mesa da Câmara.

Art. 26 - A classificação dos concorrentes será feita mediante atribuições de pontos às provas e os títulos.

Art. 27 - A contagem de pontos, obedecerá as normas instituídas pelas Leis do Estado.

Art. 28 - Em caso de empate na contagem de pontos, terão preferência para a nomeação, os chefes de famílias mais numerosas.

Art. 29 - A nomeação dos candidatos obedecerá a ordem de classificação no concurso.

 

Capítulo V

Da Posse

Art. 30 - Posse é a investidura em cargo público ou função gratificada.

Art. 31 - Não haverá posse nos casos de promoção, reintegração e designação.

Art. 32 - São competentes para dar posse:

I. O Prefeito;

II. A Mesa da Câmara; e

III. A autoridade a que o nomeado estiver diretamente subordinado, quando autorizado pelo Prefeito.

Art. 33 - Do termo de posse, assinado pela autoridade competente e pelo funcionário, constará o compromisso de fiel cumprimento dos deveres e atribuições e a declaração dos bens e valores que constituem seu patrimônio.

Art. 34 - A posse só será dada depois de verificada, sob pena de responsabilidade, se foram satisfeitos as condições legais para a investidura do cargo.

Art. 35 - A posse terá lugar no prazo de 30 dias contados da data da publicação do ato de provimento.

Art. 36 - A requerimento do interessado, por motivo de força maior, o prazo para a posse poderá ser prorrogado até 60 dias.

 

Capítulo VI

Da Fiança

Art 37 - Nenhum funcionário nomeado para cargo cujo provimento exija prestação de fiança, poderá entrar em exercício sem que satisfaça, previamente, essa exigência.

Art. 38 - A Fiança poderá ser prestada em:

I. Dinheiro;

II. Apólice de fidelidade funcional; e

III. Títulos da Dívida Pública.

Art. 39 - Não poderá ser autorizado o levantamento de fiança sem a prévia tomada de contato funcionário, sob pena de responsabilidade da autoridade que o fizer.

 

Capítulo VII

Do Exercício

Art. 40 - O início, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no assentamento individual do funcionário.

Art. 41 - Ao chefe da repartição para onde for designado o funcionário, compete dar-lhe exercício.

Art. 42 - O exercício do cargo ou função terá início no prazo de 30 dias contados da data:

I. Da publicação oficial do ato, no casso de reintegração, promoção e designação; e

II. Da posse, nos demais casos.

Art. 43 - A promoção não interrompe o exercício, que é contado na nova classe a partir da data da publicação do ato que promover o funcionário.

Art. 44 - o funcionário transferido ou removido quando licenciado ou afastado por impedimento legal, terá 5 (cindo) dias de prazo para entrar em exercício, a partir do término do impedimento.

Parágrafo Único - Salvo nos caos previstos nesta Lei, o funcionário que não entrar em exercício dentro do prazo de 30 (trinta) dias ou interrompe-lo por prazo igual, será demitido.

Art. 45 - O funcionário nomeado deverá ter exercício na repartição em cuja lotação houver claro.

§ 1º - O funcionário interino só poderá ter exercício no cargo para o qual tenha sido nomeado.

§ 2º - Entende-se por lotação o número de funcionários que devem ter exercício em cada repartição.

Art 46 - O Chefe do executivo ou a Mesa da Câmara poderá designar funcionário ou servidor para serviço ou estudos fora do município, desde que em território nacional e por prazo não superior a um ano.

Art. 47 - O funcionário ou servidor preso preventivamente, pronunciado por crime comum ou funcional, ou condenado por crime inafiançável, em processo no qual não haja pronúncia, será considerado afastado do exercício, até condenação ou absolvição passada em julgamento.

Art. 48 - No caso de condenação, se esta não for de natureza que determine a demissão do funcionário ou servidor, continuará o mesmo afastado com 2/3 dos vencimentos até cumprimento da pena.

Art. 49 - O Chefe do Executivo ou a Mesa da Câmara poderá afastar do exercício do cargo ou função qualquer funcionário ou servidor que estiver sob suspeita de estar acometido de moléstia de notificação compulsória, em condição de transmissibilidade, como medida preventiva

Art. 50 - Enquanto durar o mandato legislativo ou executivo, o funcionário ou servidor ficará afastado do exercício do cargo, sem os respectivos vencimentos.

Art. 51 - Os inativos poderão ter exercício do mandato eletivo, cargo por comissão ou de prestação de servidor técnico, com direito a acumulação dos proventos da maturidade e do exercício do cargo ou função.

Art. 52 - O funcionário ou servidor devidamente autorizado pelo chefe do Executivo ou pela Mesa da Câmara poderá afastar-se do corpo ou função para participar de provas ou competições desportivas de amadores, sem prejuízo dos vencimentos e demais vantagens de seu cargo ou função.

 

Capítulo VIII

Da Promoção

Art. 53 - As promoções, inclusive à classe final de carreira, obedecerão ao critério de antiguidade, de classe e ao de merecimento, alternadamente.

Parágrafo Único - O critério a que obedecer a promoção deverá ser expresso no respectivo decreto.

Art. 55 - Inexistente

Art 54 - As promoções serão feitas em Dezembro de cada ano, desde que verificada a existência de cargos

Parágrafo único - Quando não decretadas no prazo legal, a promoção produzirá seus efeitos a parti do último dia de Dezembro.

Art. 56 - Só poderá ser promovido o funcionário que tem interstício de um ano de efetivo exercício.

Art. 57 - As condições de promoção serão avaliadas em pontos positivos, considerado o mérito e o tempo de serviço, obedecendo-se a seqüência antiguidade-mérito.

Art. 58 - Para efeito de promoção, serão levados em conta os cursos de aperfeiçoamento, pertinentes à carreira, feitos pelo funcionário, durante a sua permanência no cargo.

Art. 59 - A contagem de pontos para efeito de promoção, obedecerá as normas de legislação do Estado.

Art. 60 - Para todos os efeitos, será considerado promovido o funcionário que vier a falecer ou a aposentado, sem que tenha sido durante, no prazo legal a promoção que lhe cabia por antiguidade.

Art. 61 - O Chefe do Executivo ou a Mesa da Câmara poderá tornar sem efeito a promoção indevida, promovendo em seguida quem de direito.

Art. 62 - O funcionário promovido indevidamente não será cobrado a restituir o que a mais houver recebido, desde que a sua promoção não tenha resultado de fraude da qual tenha participado.

Art 63 - O funcionário a quem cabia a promoção será indenizado da diferença de vencimentos a que tenha direito desde a data da preterição.

Art. 64 - Somente por antiguidade poderá ser promovido o funcionário com exercício de mandato eletivo.

Art. 65 - Compete ao órgão de pessoal processar as promoções.

Art. 66 - Caberá ao Chefe do Executivo ou à Mesa da Câmara decidir as reclamações contra a classificação, podendo para isso alterar os pontos atribuídos ao reclamante ou a outros funcionários.

Art. 67 - Constatada a existência de fraude nos processos de promoção, o Chefe do Executivo ou o Presidente da Câmara aplicará a penalidade que couber ao responsável ou responsáveis de conformidade com a legislação vigente.

 

Capítulo IX

Da Transferência

Art. 68 - A transferência far-se-á:

A pedido do funcionário, atendida a conveniência do serviço; "Ex-oficio", no interesse da administração.

Art. 69 - Caberá transferência nos seguintes casos:

I. De uma para outra carreira, da mesma denominação de quadros diferentes.

II. De uma para outra carreira de denominação diversa;

III. De um cargo isolado, de provimento efetivo para outro da mesma natureza;

IV. De um cargo de carreira para outro isolado, de provimento efetivo.

§ 1º - No caso do item IV, a transferência só poderá ser feita a requerimento do funcionário.

§ 2º - A transferência prevista nos itens I, III e IV deste artigo fica condicionado à habilitação em concurso.

Art. 70 - A transferência de cargo só será admissível mediante a satisfação dos requisitos necessários ao provimento do novo cargo.

Art. 71 - transferência de cargo só será feita para cargo de igual vencimento ou remuneração.

Art 72 - É obrigatório, para transferência, o interstício de um ano na classe ou no cargo.

 

Capítulo X

Da Remoção

Art. 73 - A remoção é o deslocamento do funcionário de um para outro órgão, repartição ou serviço.

Art. 74 - A remoção só poderá ser feita respeitada a lotação de cada órgão, repartição ou serviço, mediante ato expresso do Prefeito, ou da Mesa da Câmara.

 

Capítulo XI

Da Reintegração

Art. 75 - A reintegração só será admissível mediante decisão administrativa ou judicial.

§ 1º - A reintegração administrativa será proferida em laudo de recurso ou revisão e determinará o ressarcimento de prejuízos decorrentes do afastamento.

§ 2º - A reintegração por decisão judicial obedecerá aos termos da sentença.

Art. 76 - A reintegração será feita no cargo anteriormente ocupado; se transformado esse, no resultante da transformação e, se extinto, em cargo de vencimento ou remuneração equivalente, atendida à habilitação profissional.

Art. 77 - A reintegração será sempre precedida de exame médico.

 

Capítulo XII

Da Readmissão

Art. 78 - A readmissão é o reingresso no serviço público, um ressarcimento de prejuízo, do funcionário exonerado ou demitido, só será feita a juízo do Prefeito ou da Mesa da Câmara, e quando ficar apurado em processo regular, que não subsistem os motivos determinantes da exoneração ou demissão.

Art. 79 - A readmissão será feita no mesmo cargo ou em cargo equivalente de vencimento ou remuneração igual a respeitada a habilitação do funcionário.

 

Capítulo XIII

Do Aproveitamento

Art. 81 - Aproveitamento é o retorno ao serviço público, de funcionário em disponibilidade, o qual terá preferência para o preenchimento das vagas que se verificarem nos quadros de pessoal da Prefeitura ou da Câmara.

Art. 82 - Quando se der a extinção de cargo, o funcionário estável deverá ser aproveitado em outro de natureza e vencimentos equivalentes ao que ocupava.

Art. 83 - Se o funcionário for aproveitado temporariamente em cargo inferior, terá direito à diferença de vencimento.

Art. 84 - Quando mais de um concorrente à mesma vaga, terá preferência o de maior tempo de disponibilidade e, em caso de empate, o de maior tempo de serviço público.

Art. 85 - Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade do funcionário, se este, especificada expressamente, do ato de aproveitamento, não tomar posse no prazo legal, salvo caso de doença comprovada em inspeção médica, ou motivo de força maior.

 

Capítulo XIV

Da Reversão

Art. 86 - Reversão é o reingresso do funcionário aposentado no serviço público quando insubsistente os motivos da aposentadoria.

Art. 87 - A reversão far-se-á ex-oficio ou a pedido, de preferência no mesmo cargo ou naquele em que se tenha transformado.

Art. 88 - Em casos especiais, a juízo do Prefeito ou da Mesa da Câmara, poderá o aposentado, investir em outro cargo de igual referência, de vencimento, respeitada a habilitação para o mesmo.

Art. 89 - A reversão não tira ao funcionário, os direitos adquiridos em períodos anteriores.

Art. 90 - Será cassada a aposentadoria do funcionário cuja reversão seja determinada "Ex-Ofício" e não tomar posse dentro do prazo legal salvo se a aposentadoria tiver sido compulsória ou por tempo de serviço.

 

Capítulo XV

Da Substituição

Art. 91 - Haverá substituição no impedimento do titular de cargo isolado, de provimento efetivo ou em comissão, e de função qualificada.

Art. 92 - A substituição poderá ser enumerada dependendo da expedição do ato do Prefeito ou da Mesa da Câmara, e só se efetivará quando imprescindível em face das necessidades do serviço.

Art. 93 - O substituto, funcionário ou não, exercerá o cargo ou função enquanto durar o impedimento do respectivo titular sem que nenhum dinheiro lhe caiba de ser provido no mesmo.

Art. 94 - Se o substituto durante o tempo que exercer o cargo ou função receber vencimento ou remuneração relativa ao mesmo, perderá durante o tempo de substituição, o vencimento ou remuneração do cargo que é ocupante efetivo, se pelos mesmos não optar.

 

Capítulo XVI

Da Vacância

Art. 95 - A vacância do cargo ou função decorrerá de:

I. Exoneração;

II. Demissão;

III. Promoção;

IV. Aposentadoria;

V. Transferência;

VI. Falecimento;

VII. Disponibilidade.

Art. 96 - Verifica-se a vacância do cargo ou função na data:

I. Do falecimento do ocupante;

II. Da publicação do decreto que transferir, aposentar, exonerar, ou demitir seu ocupante;

III. Da publicação do Decreto que nomear o seu ocupante para outro cargo, em caráter efetivo;

IV. Da publicação da Lei que cria o cargo.

Parágrafo Único - Verificada a vacância do cargo, serão na mesma data considerada aberta as vagas que delas decorrerem na respectiva carreira.

Art. 97 - Quando se tratar de função gratificada a vacância correrá:

I. Por dispensa;

II. A pedido;

III. "Ex-Oficio";

IV. por falecimento; ou

V. por destituição.

 

TÍTULO II

Da Competência Executiva

Capítulo I

Da lavratura, Expedição e Registros de Atos.

Art. 98 - O Chefe do Executivo é a única autoridade competente para expedir ato de provimento ou vacância de cargo público municipal.

Parágrafo Único - Não se inclui no disposto neste artigo, os funcionários da Câmara Municipal, cujo provimento e vacância é de exclusiva competência da Mesa da edilidade.

Art. 99 - Os atos relativos ao provimento e a vacância de cargo público municipal serão individuais ou coletivos e, depois de expedidos, serão registrados e arquivados.

Art. 100 - Compete ao departamento de administração da Prefeitura ou à Secretaria da Câmara a lavratura de todos os atos de provimento, vacância e movimento de pessoal, o registro de todos os atos relativos à vida administrativa do funcionário e do servidor, prestar informe e expedir atestados ou passar certidões relacionadas com a vida funcional do funcionário ou servidor público do município.

Art. 101 - Ao Departamento da Fazenda compete examinar à vida funcional do funcionário ou servidor público e inativos, que importem em realização de despesas ou em alteração de vencimento, proventos e outras vantagens.

 

Capítulo II

Do Horário e do Ponto.

Art. 102 - O chefe do Executivo ou a Mesa da Câmara determinará:

I. Para a repartição, o período de trabalho diário;

II. Para cada função, o número de horas diárias de trabalho;

III. Para uma e outra, o regime de trabalho em turnos consecutivos quando for aconselhável, indicado o número certo de horas de trabalho exigido por mês.

Art. 103 - O período de trabalho nos casos de comprovada necessidade, poderá ser antecipado ou prorrogado.

Parágrafo Único - No caso de prorrogação do horário de trabalho, o período extraordinário será remunerado de acordo com as normas estabelecidas neste estatuto.

Art. 104 - O horário normal de trabalho é de 33 (trinta e três) horas semanais, ressalvadas as exceções expressamente previstas neste estatuto.

Art. 105 - Nos dias úteis, só por determinação do Chefe do Executivo poderão deixar de funcionar as repartições municipais ou ser suspensas os seus trabalhos.

Art. 106 - Toda repartição terá um registro de ponto para registrar a entrada e saída de funcionário ou servidor em serviço.

Art. 107 - Nos registro de pontos deverão ser lançados todos os elementos necessários à apuração da freqüência.

Art. 108 - Nenhum chefe de repartição ou serviço poderá dispensar o funcionário ou servidor de registro de ponto e abonar falta ao serviço. Parágrafo Único - A infração do disposto neste artigo determinará a responsabilidade da autoridade que tiver expedido a ordem sem prejuízo de ação disciplinar que for cabível.

Art. 109 - Os integrantes dos cargos de advogados, médico, engenheiro, tipógrafo, bem, como os titulares de cargo de direção e de chefia a elas pertinentes não estão sujeitos ao ponto.

Art. 110 - O chefe do Executivo ou a Mesa da Câmara poderá dispensar do ponto, por convivência do serviço, qualquer funcionário ou servidor municipal.

 

TÍTULO III

Dos Direitos e das Vantagens

Capítulo I

Do vencimento e da Remuneração

Art. 111- Todo funcionário receberá, pelo efetivo exercício do cargo, vencimento ou remuneração correspondente aa referência fixada em Lei.

Art. 112 - Somente nos casos previstos neste estatuto ou em Lei especial, poderá perceber vencimentos ou remuneração o funcionário que não estiver no exercício do cargo.

Art. 113 - O funcionário não sofrerá qualquer desconto no vencimento ou remuneração, nos seguintes casos:

I. Durante o período de férias;

II. Quando faltar ao serviço até 8 (oito) dias consecutivos por motivo de seu casamento ou falecimento de cônjuge, filho, pai, mãe e irmão.

III. Quando licenciado para tratamento da própria saúde, pelo prazo determinado neste Estatuto;

IV. Quando acidentado ou vítima de agressão não provocada, no exercício de suas funções, e quando atacado de doença profissional.

V. Quando atacado por qualquer moléstia que determine o seu afastamento;

VI. Quando convocado para servir as classes armadas ou Governos da União ou do Estado;

VII. Nenhum desconto se fará também a funcionária gestante, até o limite de 90 (noventa) dias de afastamento.

Art. 114 - o funcionário ou servidor perderá:

I. O vencimento ou remuneração do dia quando não comparecer ao serviço, sem motivo justificado;

II. 1/3 (um terço) do vencimento ou da remuneração devida, quando comparecer ao serviço dentro da hora seguinte à marcada para o início do expediente ou quando se retirar antes de findo o período de trabalho.

§ 1º - No caso de faltas sucessivas, serão computados para efeito de desconto, os domingos e feriados.

§ 2º - Nas faltas por motivos relevantes até o máximo de 24 (vinte e quatro) por ano, desde que não exceda a 2 (duas) por mês, poderão ser abonadas.

§ 3º - Os motivos de moléstia deverão ser comprados por atestado médico, com firma reconhecida, e a aceitação fica a critério do Chefe do executivo ou da Mesa da Câmara.

Art. 115 - Para efeito de pagamento apurar-se-á a freqüência:

I. Pelo ponto;

II. Pela forma determinada, quanto aos funcionários não sujeitos ao ponto.

Art. 116 - O vencimento ou a remuneração do funcionário ou servidor, não poderão ser objeto, seqüestro ou penhora, salvo nos seguintes casos:

I. Prestação de alimento na forma da Lei Civil;

II. Reposição de dívidas e indenizações por prejuízos causados à Fazenda Pública Municipal.

Art. 117 - Os vencimentos ou remuneração do funcionário ou servidor, só será pago ao próprio ou procurador habilitado, ressalvados os casos previstos em Lei.

 

Capítulo II

Das Vantagens

Art 118 - Além do vencimento ou da remuneração do cargo, o funcionário ou servidor só poderá receber as seguintes vantagens:

I. Adicional por tempo de serviço;

II. Gratificação;

III. Diárias;

IV. Ajuda de custo;

V. Salário família;

VI. Horas extraordinárias;

VII. Vantagens previstas em leis especiais.

§ 1º - O funcionário ou servidor não poderá receber, a qualquer título, nenhuma outra vantagem pecuniária a não ser as contidas neste artigo;

§ 2º - o descumprimentos do previsto neste artigo importará na demissão do responsável por procedimento irregular e na reposição aos cofres públicos, da importância recebida.

 

Capítulo III

Por Adicionais por Tempo de Serviço

Art. 119 - O funcionário público do Município terá direito, ao fim de cada período de 5 (cinco) anos, contínuos ou não, à percepção de adicional por tempo de serviço calculado sobre a referência numérica dos respectivos cargos de que seja titular, a razão de:

I. 5% (cinco por cento) no primeiro qüinqüênio;

II. 10% (dez por cento) no segundo qüinqüênio;

III. 20% (vinte por cento) no terceiro qüinqüênio;

IV. 30% (trinta por cento) no quarto qüinqüênio;

V. 50% (cinqüenta por cento) no quinto qüinqüênio;

VI. 75% (setenta e cinco por cento) no sexto qüinqüênio.

§ 1º - Para o cálculo de adicional de que trata este artigo, não serão computadas quaisquer vantagens pecuniárias, ainda que incorporadas aos lançamentos, para todos os efeitos legais.

§ 2º - O adicional por tempo de serviço incorpora-se aos vencimentos apenas para fins de aposentadoria.

Art. 120 - Na apuração do qüinqüênio somente serão computados os dias de serviço efetivamente prestado ao Município.

Parágrafo Único - Para efeito deste artigo, ficam vedadas as contagens de tempo de serviço em dobro ou com acréscimos, exceto aquelas autorizadas por normas constitucionais.

Art. 121 - A apuração de qüinqüênios será feita em dias vice total convertido em anos considerados estes sempre como de trezentos e sessenta e cinco dias.

Art. 122 - O adicional de trata o art. 119 será devido e pago a partir do dia imediato àquele em que o funcionário tiver completado o qüinqüênio.

Art. 123 - O adicional por tempo de serviço não será computado para o cálculo de qualquer vantagem pecuniária por regime especial de trabalho ainda que incorporada aos vencimentos para todos os efeitos legais.

Art. 124 - O funcionário que venha cumulativamente cargos ou funções, terá direito ao adicional de que trata este capítulo somente em relação ao cargo ou à função por que optar para este efeito.

Art. 125 - Os ocupantes de cargos em comissão farão jus ao adicional por tempo de serviço, calculado sobre a referência numérica desse cargo, enquanto nele permanecerem.

 

Capítulo IV

Das Gratificações

Art. 126 - Conceder-se-á a gratificação:

I. Da função;

II. Pelo exercício do magistério;

III. Pela prestação de serviço extraordinário;

IV. Pela representação do Gabinete;

V. Pelo exercício em determinadas zonas ou locais;

VI. Pela execução de trabalho de natureza especial, com risco de vida ou saúde;

VII. Pela execução de trabalho técnico ou científicos;

VIII. Por serviço ou estudo, fora do Município;

IX. Pela participação em órgãos de deliberação coletiva;

X. Pelo exercício de encargo de auxiliar ou de professor de curso de alfabetização de adulto, ou curso regularmente instituído, se realizado a trabalho além das horas de expediente a que está sujeito o funcionário.

Art. 127 - A gratificação não poderá exceder a importância do vencimento do funcionário ou servidor.

Art. 128 - A gratificação será concedida por Decreto especial.

Parágrafo Único - O Decreto especificará os cargos ou funções cujos desempenhos, justifique a gratificação, determinará o seu "quantum" e fixará as condições gerais de sua percepção e os especiais de cada caso.

Art. 129 - A gratificação pela prestação de serviço extraordinário será paga por hora de trabalho prorrogado ou antecipado na mesma razão percebida pelo funcionário ou servidor em cada hora de exercício normal.

Art. 130 - Fica atribuída aos diretores de chefes de repartição a competência da convocação do respectivo pessoal para trabalho fora das horas normais do expediente, sempre que a regularidade do serviço exigir.

Art. 131 - Será punido com pena de suspensão e na reincidência, com a demissão a bem do serviço público, o funcionário ou servidor:

I. Que atestar falsamente a prestação de serviço extraordinário;

II. Que recusar sem justo motivo, a prestação de serviço extraordinário.

Art. 132 - O funcionário que exerce cargo de direção ou função gratificada não poderá perceber qualquer gratificação por excesso de serviço extraordinário.

Art. 133 - Não poderá ser exigido de nenhum funcionário ou servidor a prestação de serviço extraordinário gratuito, salvo os casos do artigo anterior.

 

Capítulo V

Das Diárias

Art. 134 - Ao funcionário ou servidor que se deslocar do Município, por ordem superior, ou objeto de serviço será concedido a título de compensação, diárias a título de indenização das despesas de transporte, alimentação e pousada.

Art. 135 - O arbitramento das diárias consultará a natureza, o local, as condições do serviço, respondendo o chefe da repartição pelos abusos cometidos.

 

Capítulo VI

Da Ajuda de Custo

Art. 136 - A juízo do Chefe do Executivo ou a Mesa da Câmara poderá ser concedida ajuda de custo ao funcionário que for incumbido de serviço fora do município por período superior a 30 (trinta) dias, sem prejuízo das diárias.

§ 1º - A ajuda de custo destina-se a compensação de viagem e nova instalação. Não excederá a importância correspondente a 3 meses de vencimentos e remuneração, salvo quando se tratar de viagem ao estrangeiro.

§ 2º - No arbitramento da ajuda de custo serão levados em conta as condições de vida no local da missão, o vencimento ou remuneração do cargo, bem, como o montante das despesas realizadas.

Art. 137 - Não será concedida a ajuda de custo ao funcionário posto à disposição da União, de outros Estados ou de Municípios.

Art. 138 - O funcionário restituirá a ajuda de custo: Quando não se transportar para o local da missão. Quando, antes de determinar a incumbência, regressar ao Município, pedir exoneração ou abandonar o serviço.

§ 1º - A restituição, em casos especiais poderá ser feita parceladamente. § 2º - Não haverá obrigação de restituição:

I. Quando o regresso do funcionário for determinado "ex-oficio" por doença comprovada ou motivo de força maior.

II. No caso de exoneração de funcionário.

 

Capítulo VII

Do Salário-Família

Art. 139 - Será concedido Salário-Família ao funcionário ou servidor ativo ou inativo:

I. Por filho menor de 18 (dezoito) anos sem economia própria.

II. Por filho inválido.

III. Por filha solteira de qualquer idade sem economia própria.

IV. Por filho estudante, que freqüente cursos secundário ou superior em estabelecimento de ensino oficial ou particular, e que não exerça atividade lucrativa até a idade de 24 (vinte e quatro) anos.

Parágrafo Único - Para os efeitos deste artigo, serão considerados filhos, os enteados, os adotivos e os tutelados, desde que vivam às expensas do funcionário ou servidor.

Art. 140 - quando pai e mãe forem funcionários ativos e inativos e viverem em comum, o Salário-Família será concedido somente a um deles.

§ 1º - Se não viverem em comum será concedido ao que tiver os dependentes sob a sua guarda.

§ 2º - se ambos os tiverem, será concedido a ambos de acordo com as distribuições dos dependentes.

§ 3º - Ao pai e à mãe equiparam-se o padrasto e a madrasta.

Art. 141 - Fica assegurado ao cônjuge supereiste ou ao responsável legal pelos filhos do casal a percepção de Salário-Família a que tenha direito o servidor falecido nas mesmas bases e condições estabelecidas neste capítulo.

Art. 142 - O "quantum" de Salário-Família a ser concedido a todos os funcionários e servidores públicos do Município, será fixado em Lei especial.

Art. 143 - Pra se habilitar à concessão do Salário-Família o funcionário ou servidor apresentará uma declaração de dependentes, indicando o cargo ou a função que exerce.

Parágrafo Único - Em relação a cada dependente mencionará:

1) Nome completo;

2) Data e local do nascimento;

3) Se é filho consangüíneo, filho adotivo ou enteado;

4) Estado Civil;

5) Se exerce atividade lucrativa e, em caso afirmativo, quanto ganha por mês em média;

6) Se vive total ou parcialmente às expensas do declarante, informando, neste último caso, qual a contribuição que presta para a sua manutenção.

7) No caso de maior de 18 (dezoito) anos, se é total ou parcialmente incapaz para o trabalho, hipótese em que informará a causa e a espécie da invalidez.

Art. 144 - O funcionário ou servidor é obrigado a comunicar a autoridade concedente, dentro de 15 dias, qualquer alteração que se verificar na situação do dependente, da qual decorra supressão ou redução de Salário-família.

Art. 145 - Se for verificado que o funcionário fez declarações falsas, ser-lhe-á aplicada a pena de demissão, a bem do serviço público, sem prejuízo da responsabilidade civil e do procedimento criminal que no caso couber.

Art. 146 - O Salário-Família será pago juntamente com o vencimento do funcionário ou servidor, independente da freqüência e não poderá sofrer nenhum desconto.

Art. 147 - Não era pago o Salário-Família no mês ou meses em que a funcionário ou servidor não fizer jus ao seus vencimentos.

Art. 148 - O funcionário ou servidor que discurar da subsistência da família e da educação dos filhos, perderá o Salário-Família.

 

Capítulo VIII

Da Acumulação Remunerada

Art. 149 - É vedada a acumulação de quaisquer cargos remunerados, exceto a de dois cargos de magistério ou a de um destes com outro técnico ou científico, contando que correlação da matéria e compatibilidade de horário.

Art. 150 - O funcionário nomeado para cargo em comissão se ocupante de cargo efetivo em disponibilidade, perderá, durante o exercício daquele, o vencimento ou remuneração do cargo efetivo, salvo se optar pelo mesmo.

Art. 151 - O funcionário ou servidor aposentado, quando designado para órgão legal de deliberação coletiva ou função técnica poderá perceber a gratificação respectiva, além do provento de inatividade.

Art. 152 - O funcionário ou servidor que usando de má fé acumular cargos, recebendo remuneração ou proventos não previstos neste estatuto, será, mediante processo administrativo, demitido de todos os cargos e funções e obrigado a restituir o que indevidamente houver recebido.

 

Capítulo IX

Do Regime de Consignação em Folha

Art. 153 - Qualquer ato de consignação em folha de pagamento não poderá ultrapassar do limite de 50% (cinqüenta por cento) dos vencimentos do funcionário ou servidor, salvo os casos previstos na Lei Civil.

 

Capítulo X

Da Contagem de Tempo de Serviço

Art. 154 - Compete ao Departamento da Fazenda proceder a contagem e liquidação de tempo de serviço público.

Parágrafo Único - Serão fornecidas pelos diversos departamentos e demais órgãos diretamente ligados ao Chefe do Executivo as certidões, para efeito de contagem de tempo de serviço.

Art. 156 - Para efeito de disponibilidade e aposentadoria computar-se-á o tempo de serviço público federal, estadual ou municipal, inclusive autárquico.

Art. 157 - A apuração de tempo de serviço para efeito de aposentadoria ou disponibilidade será feita em dias.

§ 1º - Serão computados os dias de efetivo exercício, a vista do registro de freqüência ou da folha de pagamento.

§ 2º - O número de dias será convertido em anos, considerados sempre estes com 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.

Art. 158 - Serão considerados de efetivo exercício, além de outros previstos neste estatuto, os dias em o funcionário ou servidor, esteve afastado do serviço em virtude de:

I. Férias;

II. Casamento;

III. Prestação de serviço militar;

IV. Luto;

V. Júri e outros serviços obrigatórios por Lei;

VI. Exercício de função do Governo ou administração, em qualquer parte do território nacional por nomeação de Governo do Estado ou da União;

VII. Licença ao funcionário ou servidor acidentado em serviço ou atado a doenças profissionais;

VIII. Licença ao funcionário ou servidora gestante;

IX. Faltas abonadas;

X. Missão de estudo noutros pontos do território nacional ou no estrangeiro, quando o afastamento tiver tido expressamente autorizado;

XI. Afastamento por inquérito administrativo se o funcionário for declarado inocente ou se a pena imposta for de advertência ou repreensão.

Art. 159 - Na contagem de tempo pata efeito de aposentadoria e disponibilidade computar-se-á:

I. O período de serviço ativo nas Forças Armadas e nos auxílios prestados durante a paz, computando-se em dobro o tempo em operação de guerra.

II. O número de dias em que o funcionário houver trabalhado como extranumerário e o tempo de serviço prestado como pessoal para obras diretamente à administrativa municipal.

III. O tempo de serviço público prestado aos serviços industriais, autárquicos ou autônomos administrativo do Município.

IV. O tempo e mandato legislativo, federal, estadual ou municipal e de prefeito.

Art. 160 - Não serão computadas, para efeito de aposentadoria e disponibilidade as acumulações de tempo de serviços de dois ou mais cargos exercidos na mesma época.

Art. 161 - As férias não gozadas por necessidade do serviço, serão contadas em dobro.

Art. 162 - O funcionário, servidor público ou inativo que prestar serviço fora do expediente normal em defesa da população em caso de calamidade pública terá, para todos os efeitos, esse tempo contado em dobro.

Art. 163 - O tempo de serviço prestado por professores em escolas situadas na zona rural, quando superior a cinco anos, será acrescido de 1/5 (um quinto).

Art. 164 - Ao funcionário ou servidor dispensado sem justa causa e sem processo administrativo e posteriormente readmitido, será contado para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade, o tempo em que estiver afastado.

Art. 165 - Será contado, para todos os efeitos, o tempo de serviço que o funcionário prestou na categoria de extranumerário, interino, diarista ou contratado, no Município.

 

Capítulo XI

Da estabilidade

Art. 166 - Adquire estabilidade, após dois anos, o funcionário nomeado por concurso.

Parágrafo Único - A estabilidade diz respeito ao servidor público, e não ao cargo ou função.

Art. 167 - O funcionário ou servidor estável só perderá o cargo mediante condenação criminal, transitada em julgado, quando for o caso ou mediante processo administrativo em que se lhe tenha assegurado ampla defesa, nos caos previstos neste estatuto.

 

Capítulo XII

Das Férias

Art. 168 - O funcionário gozará 30 (trinta) dias consecutivos de férias por ano, de acordo com a escala organizada pelo chefe da repartição ou serviço.

Art. 169 - Somente depois do primeiro ano exercício, adquirirá o funcionário direito a férias.

Art. 170 - As férias dos membros do magistério corresponderão ao período das férias escolares, obedecidas as restrições regulamentadas.

Art. 171 - É proibido a acumulação de férias, salvo imperiosa necessidade de serviço, não podendo acumulação, nesse caso, abranger mais de dois períodos.

Art. 172 - Não poderá ser levado em conta de férias qualquer falta ao serviço.

 

Capítulo XIII

Da Licença e do Afastamento

Art. 173 - O funcionário ou servidor poderá ser licenciado ou afastado:

I. Para tratamento de sua saúde;

II. Quando acidentado no exercício de suas funções;

III. Quando acometido de doenças graves ou contagiosas;

IV. Por motivo de doença em pessoa da sua família;

V. Para tratar de interesses particulares.

Art. 174 - As licenças serão concedidas pelo Chefe do Executivo, por seu substituto legal ou pela Mesa da Câmara.

Art. 175 - A licença ou o afastamento dependentes de inspeção médica serão concedidos pelo prazo incluído no respectivo laudo ou atestado.

Art. 176 - O funcionário ou servidor é obrigado a reassumir o exercício do cargo tão logo findo o prazo da licença ou afastamento.

Art. 177 - O funcionário ou servidor licenciado ao afastado para tratamento de saúde, ou no caso de doença em pessoa da família é obrigada a reassumir o exercício se for considerado apto em inspeção médica realizada "ex-ofício", ou se não persistir a doença na pessoa da família.

Parágrafo Único - O funcionário ou servidor poderá desistir de sua licença ou afastamento, desde que, mediante inspeção médica, seja julgado apto para o serviço.

Art. 178 - A licença ou o afastamento poderão ser prorrogados "ex-oficio" ou mediante solicitação do funcionário ou servidor.

Art. 179 - O pedido de prorrogação deverá ser apresentado até oito dias antes de findo o prazo de licença ou afastamento; se indeferido, contar-se-á como de licença ou afastamento o período compreendido entre a data da terminação dele, e a do conhecimento oficial do despacho denegatório.

Art. 180 - O funcionário não poderá permanecer em licença ou afastamento por prazo superior a 4 (quatro) anos.

§ 1º - Não se aplica o disposto neste artigo aos servidores contratados, que poderão ser licenciados até o prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses consecutivos.

§ 2º - Também não se aplica o disposto neste artigo aos servidores contratados temporariamente para o serviço de obras ou braçais, os quais serão licenciados de conformidade com as determinações da Consolidação das Leis do Trabalho.

Art. 181 - Decorrido o prazo estabelecido no artigo anterior "caput", o funcionário será submetido à inspeção médica e aposentado, se for considerado definitivamente inválido para o serviço público em geral.

§ 1º - Será igualmente aposentado, o servidor contratado que, dentro do prazo estipulado no parágrafo primeiro do artigo anterior for julgado incapaz definitivamente para o serviço público.

§ 2º - O servidor sujeito as normas da Consolidação das Leis do Trabalho não inscritos com assegurados dos institutos Nacional de Previdência Social, será aposentado pela Prefeitura, de conformidade com as normas previstas pelas leis previdenciárias.

Art. 182 - A licença para tratamento de saúde será concedida a pedido do funcionário ou do servidor, ou "ex-ofício".

Parágrafo Único - Num e noutro caso, é indispensável a inspeção médica, que poderá realizada na residência do funcionário ou servidor.

Art. 183 - O funcionário ou servidor licenciado para tratamento de saúde não poderá dedicar-se a qualquer outra atividade remunerada, sob pena de ter cassada a licença e reposição da importância recebida a título de remuneração durante o tempo gozado de licença.

Art. 184 - Quando licenciado para tratamento de saúde, o funcionário ou servidor receberá o vencimento ou remuneração integralmente.

Art. 185 - O servidor admitido temporariamente para obras ou contratados para função de natureza técnica ou especializada, se beneficiário do Instituto Nacional de Previdência Social, quando licenciado para tratamento de saúde, receberá vencimento correspondente aos primeiros 15 (quinze) dias de afastamento de trabalho.

Art. 186 - O funcionário ou servidor durante o tempo que estiver licenciado para tratamento de saúde deverá se submeter a exame médico, todos os meses que for determinado pelo órgão competente.

Art. 187 - O funcionário ou servidor, atacado de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia total ou qualquer moléstia infecto-contagiosa, será compulsoriamente licenciado com vencimentos ou remuneração integral.

Art. 188 - O funcionário ou servidor acidentado no exercício de suas funções, terá direito a licença com vencimentos ou remuneração integral.

§ 1º - Compreende-se por acidente o evento danoso que tenha como causa, mediata ou imediata, o exercício das atribuições inerentes ao cargo ou função.

§ 2º - Considera-se, também acidente a agressão e não provocada pelo funcionário ou servidor no exercício de suas funções.

§ 3º - O acidente, para efeito de licença, deverá ser comprovado no prazo de 8 (oito) dias, mediante processo regular.

 

Capítulo XV

Da Licença a funcionária Gestante

Art. 189 - A funcionária ou servidora gestante será concedida, mediante inspeção médica, licença de 90 (noventa) dias com vencimentos integrais.

Parágrafo Único - A licença poderá ser concedida a partir do início do oitavo mês de gestação.

 

Capítulo XVI

Da Licença por Motivo de Doença e Pessoa da Família

Art. 190 - Será concedida licença ao funcionário público, por motivo de doença em pessoa da sua família, cujo nome conste de seu assentamento individual.

§ 1º - A comprovação da doença se fará mediante a inspeção médica.

§ 2º - a licença será concedida com vencimento ou remuneração integral até um mês, e com os seguintes descontos: 1) de 1/3 (um terço), quando exceder de um (um) até 6 (seis) meses; 2) De 2/3 (dois terços), quando exceder de 6 (seis) até 12 (doze) meses; 3) Sem vencimento ou remuneração do décimo segundo ao vigésimo quarto mês.

 

Capítulo XVII

Da Licença Especial

Art. 191 - Ao funcionário ou servidor que for convocado para o serviço militar ou outros encargos de segurança nacional, será concedida licença com vencimento ou remuneração.

§ 1º - A licença será concedida à vista de documento oficial que prove a incorporação.

§ 2º - Do vencimento ou remuneração descontar-se-á a importância que o funcionário ou servidor perceber na qualidade de incorporado, salvo se optar pelas vantagens da incorporação.

§ 3º - O funcionário incorporado deverá se apresentar para assumir suas funções no prazo de 30 dias, sob pena de ser demitido por abandono de cargo ou função.

 

Capítulo XVIII

Licença Para Tratar de Interesse Particular

Art. 192 - Depois de dois anos de efetivo exercício, o funcionário poderá obter, mediante requerimento, licença sem vencimentos ou remuneração para tratar de interesse particular.

§ 1° - Poderá ser negada a licença quando o afastamento do funcionário prejudicar os interesses do serviço.

§ 2º - O afastamento do funcionário só se dará depois de concedida a licença.

Art. 193 - O funcionário poderá a qualquer tempo, reassumir o exercício, desistindo da licença.

Parágrafo Único - Só será concedida a licença depois decorrido 2 (dois) anos de terminação da anterior.

Art. 194 - Em caso de calamidade pública o Chefe do Executivo poderá cancelar a licença, determinando a volta do funcionário ao serviço.

Art. 195 - A licença para tratar de interesses particulares não poderá exceder de 2 (dois) anos.

 

Capítulo XIX

Do Afastamento por Doença

Art. 196 - O funcionário que em virtude de licença se incapacitar para o exercício de qualquer função pública será afastado do cargo com todos os vencimentos até o prazo máximo de 4 (quatro) anos. Findo esse prazo, se perdurar a incapacidade total, será aposentado com vencimentos integrais, qualquer que seja o seu tempo de serviço, possibilitada a reversão.

Parágrafo Único - O disposto neste artigo não se aplica ao servidor contratado para serviços de obra. A estes aplicam-se os dispositivos da Lei previdenciária, salvo se a Prefeitura não tiver providenciado a sua inscrição no INPS.

Art. 197 - O funcionário ou o servidor público de qualquer categoria, da administração direta ou não, que estiver sob suspeita de estar acometido de moléstia infecto-contagiosa, poderá ser afastado do exercício, e submetido a inspeção médica imediata, sem perda dos vencimentos.

Parágrafo Único - Se positivada a moléstia transmissível, o funcionário ou servidor será licenciado de ofício, para tratamento de saúde.

 

Capítulo XX

Dos Exames de Saúde em Geral

Art. 198 - Os exames médicos e inspeções de saúde previstos neste estatuto, referente aos funcionários e servidores, inclusive inativos, bem como a emissão de atestados, laudos e pareceres, competem ao serviço médico do Município, público ou privado.

Parágrafo Único - O executivo ou o Legislativo, poderá recorrer a outros órgãos especializados do Estado, para a consecução do disposto neste artigo.

 

Capítulo XXI

Da Disponibilidade

Art. 199 - Extinguindo-se o cargo, o funcionário estável ficará em disponibilidade remunerada, até o seu obrigatório aproveitamento em outro cargo de natureza e vencimentos compatíveis com o

31.Out.1967
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