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Câmara Municipal de Itabaiana

Dispõe sobre o Programa Municipal de Ações para o Combate ao Abuso e a Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes e dá outras providências.

Categoria: Lei

Número: 1514

Aprovada: 07/12/2011

07.Dez.2011

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Informações


O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABAIANA, ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições.

 

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º – O “Programa Municipal de Conscientização e Combate ao Abuso e à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes”, consiste no conjunto de ações e campanhas de conscientização desenvolvidas pela Prefeitura Municipal de Itabaiana e Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, por meio da Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social e Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente, como forma de prevenir e combater a violência e exploração sexual de crianças e adolescentes.

 

Parágrafo único – As campanhas as quais se refere o caput deste artigo utilizarão de recursos técnicos capazes de informar e conscientizar o maior número possível de pessoas.

 

Art. 2° - Entre as ações a que se refere o artigo primeiro serão desenvolvidas e veiculadas na mídia em geral e em especial nos prédios municipais, equipamentos urbanos, Unidades Básicas de Saúde e entidades conveniadas, campanhas permanentes de informação, destinada ao público em geral, informando:

I – Sobre os diversos tipos de violência e exploração sexual, que vitimam crianças e adolescentes;

II – Sobre a identificação de indicadores físicos e psicológicos da violência;

III – Sobre os órgãos municipais, estaduais e federais que fornecem ajuda e orientação às vítimas de tais delitos, inclusive citando o tipo de serviços que cada um presta, endereço, telefone e horário de atendimento.

 

Parágrafo único – Os temas constantes nos incisos I, II e III deste artigo serão objeto de palestras destinadas ao treinamento de servidores públicos municipais e membros do Conselho Tutelar da cidade de Itabaiana, e se realizarão ao longo de todo o ano em locais e formas a serem definidas pelo Poder Público.

 

Art. 3° - Nas creches e Escolas públicas ou privadas, a Campanha, direcionada a crianças e adolescentes, utilizará linguagem adequada a seu nível de entendimento e escolaridade, abordando os seguintes temas:

I – As diversas formas que a violência contra crianças e adolescentes, pode assumir, tais como:

a)   Castigos corporais;

b)   Agressões psicológicas;

c)   Exploração sexual;

d)   Violência sexual;

e)   Atentado violento ao pudor;

f)     Trabalho inadequado, entre outros.

II – Conscientização de seus direitos, alertando-as para as diversas situações de violência sexual, tornando-as capazes de se defender e buscar auxílios;

III – A importância da denúncia para sua proteção.

 

Art. 4° - Aos alunos matriculados em Escolas situadas no Município de Itabaiana serão ministradas aulas ou palestras sobre os temas de que trata a presente lei, sempre utilizando vocabulário, técnicas e grau de complexidade adequados ao seu grau de entendimento escolar.

 

Parágrafo único – As palestras de que trata o caput deste artigo, também serão proferidas aos pais, professores e outros interessados, em reuniões convocadas pela escola para tanto ou quando ocorrerem reuniões das APMs (Associações de Pais e Mestres)

 

Art. 5° - Anualmente, na semana em que se comemora o Dia Nacional de Combate ao Abuso e Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes (18 de maio), além de outros eventos destinados a chamar a atenção da sociedade sobre as questões ligadas à violência e exploração sexual de crianças e adolescentes, serão divulgados estudos, pesquisas e projetos de enfrentamento aos maus tratos praticados.

 

Art. 6º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Itabaiana, em 07 de dezembro de 2011.

 

 

 

LUCIANO BISPO DE LIMA

Prefeito Municipal de Itabaiana

 

 

 

ANDRÉ LUIZ ANDRADE MACIEL

Advogado Geral do Município

07.Dez.2011
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