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Câmara Municipal de Itabaiana

Dispõe sobre o Regulamento do Sistema de Transporte e Prestação de Serviço através de Motocicletas, denominado Moto-Táxi do Município de Itabaiana – Sergipe e dá outras providências.

Categoria: Lei

Número: 1481

Aprovada: 20/06/2011

20.Jun.2011

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LEI N° 1.481
De 20 de junho de 2011

Dispõe sobre o Regulamento do Sistema de Transporte e Prestação de Serviço através de Motocicletas, denominado Moto-Táxi do Município de Itabaiana - Sergipe e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABAIANA, ESTADO DE SERGIPE, no uso das suas atribuições legais;

Faço saber que a Câmara Municipal de Itabaiana - Estado de Sergipe, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º - O Sistema de Transporte e prestação de Serviços, através de motocicletas, no Município de Itabaiana/SE, denominado moto-táxi, será prestado por autorização da Superintendência Municipal de Trânsito e Transporte - SMTT, delegado sob regime de licença.

Art. 2º - As atividades de planejamento, gerenciamento e fiscalização dos serviços, de que trata esta Lei, serão exercidas pela SMTT/Itabaiana/SE e pelo conselho municipal de trânsito e transportes.

Art. 3º - Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
I - MOTO-TÁXI - Serviço de transporte individual de passageiros remunerado, através de motocicletas, no Município de Itabaiana/SE;
II - CADASTRO DE LICENCIADO - Prontuário do licenciado registrados na SMTT/Itabaiana/SE, em que constam todos os dados pertinentes à pessoa física, ao veículo, ao serviço executado, às infrações e outros;
III - CREDENCIAMENTO DE CONDUTOR AUXILIAR - Prontuário do condutor autônomo, registrado na SMTT/Itabaiana/SE, como preposto do licenciado, em que constam todos os dados pertinentes à sua pessoa, ao serviço e outros;
IV - ADVERTÊNCIA POR ESCRITO - Ato do fiscal para correção de irregularidades, através de Notificação/orientação;
V - MULTA - Penalidade pecuniária imposta ao licenciado e/ou condutor auxiliar, classificada em: leve, média, grave e gravíssima;
VI - CASSAÇÃO DO CREDENCIAMENTO DO CONDUTOR AUXILIAR - Proibição do condutor auxiliar de operar no serviço de moto-táxi.
VII - DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS - Documento em que o condutor deverá portar, quando em serviço, tais como: cartão de licença, matrícula de condutor auxiliar, identidade, habilitação, CRLV, e outros que se fizerem necessários;
VIII - LICENCIAMENTO - Renovação anual do cadastro de licenciado, do cartão de licença e vistoria do veículo;
IX - RECADASTRAMENTO DE CONDUTOR AUXILIAR - Renovação do cadastro de condutor auxiliar e do cartão de matrícula.
X - REVOGAÇÃO DA CERTIDÃO DE CADASTRO DA CPS - Ato Anulatório da Certidão de cadastro da CPS pela SMTT/Itabaiana/SE, após a mesma atingir 05 (cinco) infrações, cometidas nos últimos 12 (doze) meses.

CAPÍTULO II
DOS LICENCIADOS E DOS CONDUTORES AUXILIARES.

Art. 4º - Constitui-se como licenciado a Pessoa física (condutor profissional autônomo), habilitado para operar no serviço de moto-táxi, também denominado moto-taxista;

Art. 5º - O licenciado operará no sistema com apenas 01 (um) veículo, e deverá, por ocasião de seu cadastramento e licenciamento, preencher os seguintes requisitos;
I - Ter idade mínima de 21 (vinte e um) anos;
II - Ser proprietário do veículo, admitido o financiamento ou arrendamento mercantil;
III - Ser portador da Carteira Nacional de Habilitação na categoria "A", por pelo menos 02 (dois) anos, com a observação "exerce atividade remunerada";
IV - Possuir título de eleitor do Município de Itabaiana - Sergipe, e estar em dias com o cartório eleitoral;
V - Se do sexo masculino, estar em dias com o serviço militar;
VI - Atestado médico de sanidade física e mental, emitido há 30 (trinta) dias no máximo, por profissionais estabelecidos no Estado de Sergipe;
VII - Histórico da habilitação fornecido pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, da unidade da federação em que foi emitida;
VIII - Comprovante de endereço emitido há no máximo 60 (sessenta) dias do Município de Itabaiana - Sergipe;
IX - Duas fotografias de identificação recentes e datadas, de frente e no tamanho 3x4 (três por quatro);
X - Apresentar comprovante do INSS como autônomo;
XI - Ter o veículo emplacado e registrado no município de Itabaiana - Sergipe, na categoria de aluguel e devidamente registrado e licenciado pelo DETRAN-SE;
XII - Estar qualificado nos cursos regulamentados pelo CONTRAN, conforme prevê as Resoluções 168/04 e 350/10, realizado pela SMTT/Itabaiana/SE, ou por alguma entidade credenciada pelo DETRAN/SE e reconhecida pelo DENATRAN;
XIII - Não possuir nenhuma autorização, permissão ou concessão para fins comerciais no município de Itabaiana - Sergipe;
XIV - Apresentar certidão negativa dos feitos criminais;
XV - Apresentar exame com tipo sangüíneo (fator RH), realizado por laboratório especializado;
XVI - Apresentar o registro da Central Prestadora de Serviço - CPS, ao qual está cadastrado;
XVII - Outras previstas em legislação pertinente.

Art. 6º - Considera-se Condutor Auxiliar o autônomo e preposto do licenciado, não podendo este estar cadastrado como preposto em outro serviço de transporte.

Art. 7º - O cadastramento e o recadastramento do condutor auxiliar deverá ser renovado anualmente, mediante a apresentação de documentos que comprovem os requisitos elencados no artigo anterior, salvo o seu inciso II.

Art. 8º - Somente será permitido credenciar 01 (um) condutor auxiliar por veículo, e quando o licenciado solicitar sua retirada do sistema, somente após 01 (um) ano, poderá cadastrar um novo condutor auxiliar.

CAPÍTULO III
DAS CENTRAIS PRESTADORAS DE SERVIÇOS

Art. 9º - Os licenciados, para se cadastrarem no órgão Executivo de Trânsito e Transporte do Município, deverão organizar-se em Centrais Prestadoras de Serviços - CPS;

Parágrafo único - Constituem-se como Centrais Prestadores de Serviços - CPS os estacionamentos rotativos para motocicleta formado pelo grupo de Moto - Taxistas cadastrados na SMTT, com no mínimo 10 (dez) licenciados.

Art. 10 - Cada Central Prestadora de Serviço deverá indicar seu coordenador, através de ata registrada em Cartório do Município de Itabaiana - Sergipe, que será seu representante legal perante SMTT - Itabaiana/SE.

Parágrafo único - A SMTT/Itabaiana prestará auxilio jurídico aos coordenadores que assim necessitarem para a efetivação do disposto neste capítulo.

Art. 11 - O cadastro das Centrais Prestadoras de Serviços (CPS) junto ao órgão executivo de trânsito e transporte do Município, somente será efetivado mediante a satisfação das seguintes exigências:
I - Registro dos veículos e respectivos licenciados, junto a Central Prestadora de Serviços;
II - Comprovante de endereço emitido, há no máximo 60 (sessenta) dias;
III - Ata registrada em cartório indicando o coordenador legal da respectiva Central;
IV - Outros documentos previstos em legislação pertinente.

Art. 12 - As CPS's poderão instalar sistema de controle por rádio comunicação, nos seus veículos, desde que autorizadas pelo órgão nacional de telecomunicações competente.

CAPÍTULO IV
DOS VEÍCULOS.

Art. 13 - Para operar o serviço, os veículos serão padronizados de acordo com as características constantes nesta Lei, na Resolução n° 356 de 02 de agosto de 2010 do CONTRAN e normas complementares expedidas pela SMTT/Itabaiana/SE, através de portaria.

Art. 14 - Os veículos deverão ter obrigatoriamente:
I - Plotagem na cor amarelo-esverdeado fluorescente, bem como, o número da licença especificado e autorizado pela SMTT/Itabaiana/SE, ficando condicionado as normas estabelecidas na Resolução 356 de 02 agosto de 2010, em seu anexo III;
II - Alça metálica lateral a qual se possa segurar o passageiro;
III - Barra protetora de pernas (mata-cachorro);
IV - Protetor de cano de descarga;
V - Aparador de linha fixado no guidão do veículo;
VI - Equipamentos exigidos pelo Código de Trânsito Brasileiro (CTB) ou pelo Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN);
VII - Outros equipamentos exigidos pela SMTT/Itabaiana/SE.

Art. 15 - Os veículos destinados ao serviço deverão ter potência de motor máxima equivalente a 250cc e mínima de equivalente a 100cc.

Art. 16 - A vistoria dos veículos dar-se-á a cada seis meses, quando serão verificadas as características fixadas pela SMTT/Itabaiana/SE, especialmente quanto ao conforto, à segurança, a higiene, ao funcionamento e programação visual do veículo, a fim de prevenir e evitar acidentes.

§ 1º - Somente será vistoriado o veículo, cujo licenciado apresentar certidões negativas de débitos com a Prefeitura e com o DETRAN-SE.

§ 2º - Os veículos reprovados em vistoria, ou com vistoria vencida, ou em débito com a Prefeitura ou com o DETRAN-SE, só poderão ser utilizados na atividade após a sua regularização;

§ 3º - Independente da vistoria prevista no caput deste artigo, ou a que se fizer necessário por solicitação da SMTT/Itabaiana/SE, poderão ser realizadas vistorias extraordinárias a qualquer tempo.

Art. 17 - Para a execução do serviço o limite máximo de vida útil dos veículos é de 10 (dez) anos.

§ 1º - A contagem do prazo de vida útil de cada veículo terá como tempo inicial o ano de fabricação especificado no CRLV (Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo);

§ 2º - Vencido o limite máximo, o licenciado terá o prazo máximo de 60 (sessenta) dias para substituição de veículo, com a apresentação do novo;

§ 3º - Para o cadastramento do novo veículo ou sua baixa do sistema de licenciamento, será necessária a comprovação da completa descaracterização do veículo substituído ou baixado, bem como, o cancelamento de todos os registros pertinentes ao serviço de que trata esta Lei, junto aos órgãos competentes;

§ 4º - Correrão por conta do licenciado todas as despesas relativas à substituição ou baixa do veículo, quaisquer que sejam as suas causas.

§ 5º - O Licenciado que em seu primeiro cadastramento possuir veículo com vida útil superior ao previsto neste artigo, terá o prazo máximo de 03 (três) anos para regularizar sua situação.


CAPÍTULO V
DA OPERAÇÃO

Art. 18 - São normas básicas da operação do serviço de moto-táxi:
I - O veículo só poderá operar o serviço quando atendidos os requisitos e condições de segurança, estabelecido nesta Lei, no Código de Trânsito Brasileiro e em Resoluções do CONTRAN;
II - Somente será permitido conduzir passageiros de acordo com as normas estabelecidas por esta Lei, pelo Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN;
III - O licenciado e o condutor auxiliar só poderão operar no veículo em que estiverem credenciados.
IV - É obrigatório para o licenciado e condutor auxiliar, quando em serviço, o uso dos seguintes equipamentos:
a) Colete de proteção de acordo com a Resolução n° 356 de 02 de agosto de 2010 do CONTRAN;
b) Vestuário de proteção, de acordo com o CTB;
c) Capacete de segurança com protetor de queixo, com viseira e personalizado;
d) Portar capacete para o passageiro dentro das especificações de segurança do inciso anterior, sendo obrigatório o fornecimento de touca descartável;
e) O capacete do licenciado condutor ou auxiliar, como também do passageiro trará afixado o número do cadastro junto a SMTT, Resolução 356 de 02/08/2010.

Art. 19 - O licenciado e condutor auxiliar do serviço poderão circular livremente em busca de passageiros em seu retorno a sua CPS, porém obedecendo a um limite de no mínimo 50 (cinqüenta) metros distante de outras CPS, exceto a sua de origem para pegar novo passageiro.

Art. 20 - Somente poderão operar o serviço os profissionais devidamente habilitados conforme o Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº. 9.503/97 e suas Resoluções) e a presente Lei.


Art. 21 - Sempre que necessário e conveniente ao interesse público, serão definidos, a qualquer tempo, estacionamentos rotativos para as motocicletas, em função de estudos técnicos da SMTT/Itabaiana/SE.

CAPITULO VI
DO REGIME DE EXPLORAÇÃO E DA LICENÇA.

Art. 22 - A exploração do serviço, de que trata esta Lei, será realizada em caráter contínuo e permanente, comprometendo-se o licenciado com a sua regularidade, continuidade, segurança, higiene, conforto e cortesia na sua prestação, correndo por conta do licenciado toda e qualquer despesa dele decorrente, inclusive as relativas à pessoal, operação, manutenção, tributos e demais encargos.

Art. 23 - Considera-se Licença para os efeitos desta lei o ato administrativo, unilateral e vinculado, pelo qual a administração faculta ao mototaxista o exercício da prestação de serviços, através de motocicletas, no Município de Itabaiana/SE, feito pelo poder concedente à pessoa física que demonstre a capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco;

Art. 24 - A licença para a prestação dos serviços será outorgada e expedida pelo Órgão Executivo de Trânsito e Transporte do Município.

§ 1º - A licença de que este artigo será outorgada para o transporte individual de passageiro, através de motocicletas, no Município de Itabaiana - Sergipe, e será definida, exclusivamente, a pessoa física;

§ 2º - Cada licenciado terá direito a somente uma licença.

§ 3º - A licença é pessoal, inalienável e intransferível, e terá validade de 01 (um) ano, contados da data de sua expedição, sempre renovável por igual período, satisfeitas as exigências desta Lei.

§ 4º - Após o cadastro da licença, o licenciado terá o prazo máximo de 60 (sessenta) dias para apresentar o veículo, o vestuário, o capacete e demais acessórios nas condições estabelecidas nesta Lei, para fins de vistoriar e início das atividades.

§ 5º - Para cada licença expedida será admitido o registro de um único veículo, que será enumerado em ordem crescente.

§ 6º - A expedição da licença ficará vinculada ao pagamento da taxa.

§ 7º - O não cumprimento das exigências dos parágrafos 4º e 6º, deste artigo, implicará no arquivamento do processo de cadastramento e conseqüentemente anulação do direito a licença obtida.

Art. 25 - O número de licenças para a prestação do serviço de moto-táxi será de uma para cada 100 (cem) habitantes, de acordo com os dados atualizados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, obedecendo ao critério de zoneamento demográfico para evitar concentrações no centro e evasão nas periferias.

Art. 26 - O termo de licença, documento expedido pela SMTT/Itabaiana/SE ao licenciado, em que delega licença a título precário, estará de acordo com a presente Lei e terá validade de 01 (um) ano, sempre renovável por igual período.

Parágrafo único - O termo de licença conterá, além dos dados necessários à sua perfeita caracterização:
I - Os dizeres "SMTT - Itabaiana/SE", denominado poder concedente;
II - A proibição da transferência da licença a terceiros;
III - Numero de Ordem e data em que foi expedido;
IV - Identificação do licenciado (nome, foto 3x4 datada, nacionalidade, profissão, CPF, RG, tipo sangüíneo e outros necessários);
VI - Prazo de validade do termo de licença.

Art. 27 - A extinção da licença tem como causa determinante as que se encontram discriminadas nesta Lei.

Art. 28 - A SMTT/Itabaiana/SE, poderá, a qualquer tempo, modificar a especificação dos serviços, não cabendo ao licenciado direito a nenhuma indenização de qualquer natureza.

Art. 29 - É facultado ao licenciado desistir da licença sem que essa desistência possa constituir, em seu favor ou em favor de terceiros, direito de qualquer natureza, seja a que título for.

§ 1º. A desistência de que trata o "caput" deste artigo, permitirá compulsoriamente, uma vez deferida, a retomada da licença pela SMTT/Itabaiana/SE.

§ 2º. A desistência deverá ser comunicada formalmente à SMTT/Itabaiana/SE.

CAPÍTULO VII
DA TARIFA

Art. 30 - A tarifa a ser aplicada no serviço de moto-táxi será estabelecida e fixada através de Resolução do Conselho Municipal de Trânsito e Transportes homologada por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.

Parágrafo único - Ao fixar as tarifas, deverá ser assegurado o equilíbrio econômico-financeiro do serviço, para que possa ser prestado de forma contínua, adequada e eficiente.

CAPÍTULO VIII
DOS DIREITOS, DAS OBRIGAÇÕES E DAS PROIBIÇÕES DOS LICENCIADOS

SEÇÃO I
DOS DIREITOS

Art. 31 - Constituem direitos dos licenciados e do condutor auxiliar:
I - A livre associação, sendo facultada a necessidade de compor órgão de classe.
II - O livre acesso às vias do município;
III - De requerer ao órgão executivo de trânsito municipal o afastamento de suas atividades sempre que necessário;
IV - De requerer providências, quanto à fiscalização em pontos críticos;
V - De participar das reuniões deliberativas do Conselho Municipal de Transito e Transporte, sendo garantido aos coordenadores das CPS o direito de voz e aos demais a oitiva;
VI - A assessoria jurídica, em assuntos pertinentes a esta lei;
VII - De requerer afastamento por férias, quando atingido o tempo regulamentar de contribuição ao INSS, sem prejuízos;
VIII - Permanecer na mesma CPS no retorno de férias ou afastamento por licença.

Art. 32 - Será permitido o remanejamento de licenciado entre as CPS, a critério da SMTT/Itabaiana/SE, obedecendo as necessidades do transporte municipal ou em casos de requerimento ex-ofício do licenciado, uma única vez por semestre.

SEÇÃO II
DAS OBRIGAÇÕES

Art. 33 - Constituem obrigações dos licenciados e do condutor auxiliar:
I - cumprir e fazer cumprir a presente Lei e as demais normas legais pertinentes, vigentes e posteriores a essa lei, observadas rigorosamente as especificações e características de exploração do serviço permitido;
II - prestar o serviço em conformidade com as especificações da SMTT/Itabaiana/SE;
III - participar de programas e cursos destinados aos profissionais de moto-táxi, qualificando e aperfeiçoando a prestação do serviço;
IV - assegurar, em caso de interrupção da viagem, a não cobrança ou devolução do valor da tarifa e providenciar outra condução para o passageiro;
V - tratar com polidez e urbanidade os passageiros, prepostos, os outros licenciados e o público em geral;
VI - recolher o veículo envolvido em acidente com vítima;
VII - informar à SMTT/Itabaiana/SE, qualquer alteração cadastral;
VIII - portar, quando em serviço, capacetes para o condutor e o passageiro com proteção facial e higienizada, bem como toucas descartáveis;
IX - permanecer, quando em serviço, com vestuário padronizado e identificado, conforme as determinações da SMTT/Itabaiana/SE;
X - responsabilizar-se pelas despesas decorrentes do serviço, manutenção, tributos, encargos sociais e previdenciários, bem como as despesas decorrentes da compra de equipamentos para garantir os níveis e a segurança do serviço;
XI - utilizar no serviço apenas veículos cadastrados;
XII - manter o veículo e acessórios em perfeitas condições de mecânica, elétrica, higiene, conservação, segurança e funcionamento, e com padrões de programação visual definidos pela SMTT/Itabaiana/SE;
XIII - portar, quando em serviço, a documentação referente à licença, a propriedade e licenciamento do veículo, a habilitação e credenciamento do condutor;
XIV - executar o plano de manutenção preventiva recomendada pelo fabricante do veículo e pela SMTT;
XV - substituir imediatamente o veículo, quando este atingir o limite de vida útil estabelecida nesta Lei;
XVI - atender de imediato as determinações das autoridades competentes, apresentando os documentos e o veículo, quando solicitados;
XVII - adotar todas as providências determinadas nas notificações e intimações emanadas da SMTT/Itabaiana/SE;
XVIII - descaracterizar o veículo quando da substituição do mesmo e/ou quando da desistência do serviço, dando baixa, inclusive, na respectiva placa de aluguel;
XIX - utilizar no veículo somente combustível permitido pela legislação em vigor;
XX - manter em operação somente veículo com certificado válido de vistoria e portando todos os equipamentos obrigatórios;
XXI - permitir e facilitar aos agentes da SMTT/Itabaiana/SE, o exercício de suas funções, inclusive o acesso ao veículo e locais onde o mesmo estiver;
XXII - comparecer pessoalmente a SMTT/Itabaiana/SE, nos seguintes casos:
a) inclusão, exclusão ou atualização de cadastro de licenciado, condutor auxiliar ou veículos;
b) vistoria do veículo;
c) recebimento do termo de licença;
d) licenciamento anual;
e) outros exigidos pela SMTT/Itabaiana/SE.
XXIII - manter atualizadas suas obrigações fiscais e previdenciárias;
XXIV - portar, quando em serviço, o cartão de licença, fornecido pela SMTT/Itabaiana/SE;
XXV - informar diariamente à CPS o relatório da demanda de passageiro transportados pelo respectivo veículo e esta deverá comunicar por escrito a SMTT/Itabaiana/SE, até o quinto dia útil do mês subseqüente o relatório da demanda mensal de passageiro transportado por cada licenciado cadastrado no seu CPS;
XXVI - portar documentos obrigatórios emitido pela SMTT/Itabaiana/SE;
XXVII - renovar seu cadastro anualmente;
XXVIII - portar, quando em serviço , o cartão de condutor auxiliar e o cartão do respectivo licenciado, fornecidos pela SMTT/Itabaiana/SE, bem como, os documentos de porte obrigatório exigidos pela SMTT/Itabaiana/SE.

SEÇÃO III
DAS PROIBIÇÕES

Art. 34 - Constitui infração a presente Lei:
I - entregar a direção do veículo a condutor não cadastrado na SMTT/Itabaiana/SE;
II - utilizar o veículo para quaisquer outros fins não autorizados pela SMTT/Itabaiana/SE;
III - utilizar-se ou de qualquer forma concorrer para utilização, do veículo em prática de ação delituosa, como tal definida em lei;
IV - abastecer o veículo quando transportando passageiro;
V - recusar o transporte de passageiro, salvo em caso de extrema gravidade;
VI - cobrar tarifa diferente daquela estabelecida pela SMTT/Itabaiana/SE;
VII - interromper a operação do serviço sem a prévia comunicação e anuência da SMTT/Itabaiana/SE;
VIII - interromper a viagem, salvo em caso de avaria ou risco iminente;
IX - operar sem os equipamentos de segurança exigidos pela SMTT/Itabaiana/SE, tais como, colete, capacetes, toucas higiênicas, e outros que vierem a ser exigidos;
X - transportar ou permitir o transporte de:
a) explosivos
b) inflamáveis
c) drogas e entorpecentes;
d) objetos volumosos, cargas ou animais que comprometam o conforto e a segurança do passageiro;
XI - fazer ponto em locais não autorizados pela SMTT/Itabaiana/SE;
XII - trafegar com:
a) passageiro acomodado fora do assento da moto;
b) veículo que haja ultrapassado o limite de vida útil, estabelecido nesta Lei;
c) capacete com data de validade vencida, conforme instrução do fabricante;
d) passageiro com traje impróprio ou ofensivo a moral e aos bons costumes;
XIII - portar ou manter no veículo arma de qualquer espécie:
XIV - fumar ou permitir que fumem durante o percurso da viagem;
XV - conduzir o veículo efetuando partidas, freadas ou conversões bruscas;
XVI - aliciar passageiros;
XVII - lavar ou consertar ou reparar veículo em logradouros públicos;
XVIII - operar o serviço de moto-táxi em veículo não autorizado para o mesmo;
XIX - admitir, a CPS, veículo e/ou licenciado, ou condutor auxiliar não cadastrado junto a SMTT/Itabaiana/SE;
XX - deixar o licenciado de comparecer a CPS, a qual esteja cadastrado para prestar atendimento no serviço de moto-táxi, sem justificativa consistente;
XXI - abandonar o veículo em qualquer ponto, inclusive no ponto rotativo, dentro do município por mais de 15 (quinze) minutos;
XXII - Abandonar o veículo no ponto rotativo, com o intuito de burlar a fiscalização, ou utilizar do mesmo para efetuar serviços que não o de espera de passageiros.
XXIII - ficar com o veículo parado em bares ou casas noturnas;
XXIV - não obedecer à fila na CPS;
XXV - sair da fila sem autorização, quando abordado pela fiscalização da SMTT/Itabaiana/SE, mesmo quando atendendo ao pedido de passageiros;
XXVI - utilizar-se de fones nos ouvidos conectados a aparelhagem sonora ou de telefone celular com o veículo em movimento;
XXXVII - a publicação ou propaganda de qualquer natureza no veículo, no vestuário, nos capacetes e em qualquer acessório, exceto quando se tratar de publicidade ou propaganda educativa autorizadas pelo órgão concedente;

Parágrafo único - A SMTT/Itabaiana/SE, cassará imediatamente a licença dos licenciados que, habitualmente exerçam suas atividades fora dos limites do Município, com a aplicação da respectiva sanção.

CAPÍTULO IX
DO CONTROLE E DA FISCALIZAÇÃO.

Art. 35 - Compete à SMTT/Itabaiana/SE, exercer, em caráter permanente, o controle e a fiscalização do Sistema de Transporte e Prestação de Serviço, através de motocicletas, no Município de Itabaiana - Sergipe, intervindo quando e da forma que se fizer necessário, para assegurar a continuidade, quantidade, qualidade, segurança e padrões fixados.

§ 1º As determinações decorrentes do controle e da fiscalização serão consubstanciadas em atos formais.

§ 2º No exercício da fiscalização poderão ser utilizados equipamentos para medição de velocidade e controle de ingestão de bebidas alcoólicas.

Art. 36 - A fiscalização do órgão executivo de trânsito e transporte do Município fará observar, ainda:
I - a conduta do licenciado;
II - a segurança, a higiene, as condições de chapeação, mecânica e elétrica de funcionamento do veículo, e outros necessários;
III - o porte da documentação obrigatória;
IV - a cobrança das tarifas estabelecidas;
V - a instalação, manutenção e uso dos equipamentos de segurança exigidos pela SMTT/Itabaiana/SE;
VI - outros que se fizerem necessários.

CAPÍTULO X
DA AUTUAÇÃO

Art. 37 - O registro das irregularidades detectadas será feito pelo Agente de Trânsito ou pelo Agente de Inspeção de Transporte Público da SMTT/Itabaiana/SE, mediante auto de Infração, lavrado em formulário próprio.

§ 1º - Dependendo de sua natureza ou tipicidade, as infrações poderão ser constatadas pela fiscalização em campo e/ou nos arquivos e registros próprios.

§ 2º - Constatada a infração, será lavrado de ofício o Auto de Infração e a notificação será entregue pessoalmente ou via postal, mediante recibo, ou, ainda, através de publicação no Diário Oficial do Município.

§ 3º - Sempre que possível, o Agente de Trânsito ou o Agente de Inspeção de Transporte Público deverá solicitar a assinatura do infrator no auto de infração.

§ 4º - A ausência da assinatura do infrator não invalida o Auto de Infração.

Art. 38 - O Auto de Infração, de que trata o artigo anterior, deverá conter as seguintes informações:
I - o nome do licenciado;
II - o número da licença;
III - a placa de identificação do veículo;
IV - a identificação do infrator, quando possível;
V - o registro do infrator junto a SMTT/Itabaiana/SE, quando possível;
VI - o dispositivo regulamentar infringido;
VII - local, data e hora da irregularidade ou infração;
VIII - descrição sucinta da ocorrência;
IX - assinatura ou rubrica e o número de matrícula do agente que o lavrou;
X - assinatura do infrator ou seu preposto, quando possível, valendo esta como notificação do cometimento da infração.

CAPÍTULO XI
DAS PENALIDADES E DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS

SEÇÃO I
DAS PENALIDADES

Art. 39 - Por infração ao disposto nesta Lei, serão aplicadas as penalidades a seguir, conforme a natureza das infrações:
I - Advertência por escrito;
II - Multa;
III - Suspensão da licença;
IV - Revogação da licença;
V - Cassação do credenciamento de condutor auxiliar;
VI - Cassação da licença outorgada ao licenciado;
VII - Revogação da certidão de cadastro da CPS - Central Prestadora de Serviço.

§ 1º - Aplicar-se-ão, cumulativamente, as penalidades previstas para cada infração, quando duas ou mais forem simultaneamente cometidas;

§ 2º - Os licenciados são responsáveis pelas infrações cometidas por si e pelo respectivo condutor auxiliar;

§ 3º - A advertência por escrito poderá ser aplicada pelo Agente de Trânsito ou pelo Agente de Inspeção de Transporte Público, através de notificação/orientação, sempre que forem constatadas irregularidades, possíveis de serem sanadas e que não coloquem em risco a segurança e a continuidade do serviço;

§ 4º - As penalidades constantes desta Lei, não elidem os licenciados da aplicação das penalidades previstas no Código de Transito Brasileiro - CTB.

Art. 40 - Ao licenciado e/ou condutor auxiliar que desrespeitar as normas estabelecidas nesta Lei serão aplicadas as seguintes penalidades;
I - Suspensão da licença por 02 (dois) meses, após o condutor atingir:
a) Três infrações médias,
b) Duas infrações graves,
c) Qualquer infração gravíssima, em caso de incidência em qualquer outra infração no período de 12 meses
II - Revogação da licença após o condutor atingir:
a) Cinco infrações médias;
b) Três infrações graves
c) Duas infrações gravíssimas
III - Cassação da licença, quando:
a) Ficar comprovado, em processo administrativo regular, reincidência na condução do veículo licenciado, em estado de embriaguez ou sob efeito de substância entorpecente;
b) For o licenciado condenado em processo criminal que resulte em aplicação de pena igual ou superior a dois anos de reclusão;
c) O licenciado interromper a prestação dos serviços por prazo superior a 30 (trinta) dias, sem justificativa, como previsto nesta Lei;
d) Ficar caracterizado que o licenciado, lançando mão de subterfúgios, intentou a transferência da licença;
e) Descumprir a penalidade de suspensão da licença ou colocar em operação veículo que tenha sido lacrado, nos termos desta Lei;
f) Venha o licenciado a deter qualquer concessão ou permissão para fins comerciais do município de Itabaiana - Sergipe;
g) O licenciado que atingir 20 (vinte) pontos em infração de trânsito, conforme disposições do Código de Transito Brasileiro (CTB.);
h) Por não renovar o termo de licença dentro do prazo e critérios estabelecido pela SMTT/Itabaiana/SE.
IV - Cassação do credenciamento de condutor auxiliar, quando:
a) Ficar comprovado, em processo administrativo regular, a reincidência na condução do veículo licenciado, em estado de embriaguez ou sob efeito de substancia entorpecente;
b) For o condutor auxiliar condenado em processo criminal que resulte em aplicação de pena igual ou superior a dois anos de reclusão;
c) Não cumprir a penalidade de suspensão do credenciamento de condutor auxiliar;
d) Venha o condutor auxiliar a deter qualquer concessão ou permissão para fins comerciais do município de Itabaiana-Sergipe;
e) O licenciado atingir 20 (vinte) pontos em infração de trânsito, conforme disposições do Código de Trânsito Brasileiro (CTB.);
f) Por não renovar o credenciamento de condutor auxiliar dentro do prazo e critérios estabelecidos pela SMTT/Itabaiana/SE;

§ 1º - O licenciado que tiver sua licença cassada somente poderá obter outra depois de decorridos doze meses da efetivação da cassação, de acordo com a necessidade do serviço.

§ 2º - Cumprida a suspensão da licença, o licenciado deverá apresentar-se na SMTT/Itabaiana/SE, comprovando terem sido sanadas as irregularidades que lhe deram causas.

§ 3º - O condutor auxiliar que tiver seu credenciamento cassado, somente poderá obter outro depois de decorridos doze meses da efetivação da cassação.

§ 4º - Será revogada junto ao órgão de trânsito e transporte do município, a certidão de cadastro da Central Prestadora de Serviço - CPS, após a mesma atingir 05 (cinco) notificações, cometidas nos últimos 12 (doze) meses ou que não possuir o quantitativo de no mínimo 10 (dez) licenciados.

Art. 41 - As infrações punidas com multa classificam-se, de acordo com a sua gravidade, em quatro categorias, com valores pecuniários correspondentes em Unidade Fiscal Municipal - UFM:
a) Leve - punida com multa de valor correspondente a 25 UFM;
b) Média - punida com multa de valor correspondente a 50 UFM;
c) Grave - punida com multa de valor correspondente a 75 UFM;
d) Gravíssima - punida com multa de valor correspondente a 100 UFM;

Art. 42 - Ficam os licenciados e/ou condutores auxiliares responsáveis, perante a Justiça, por quaisquer acidentes que venham provocar danos físicos e/ou materiais aos passageiros e a terceiros.

Art. 43 - Compete à SMTT/Itabaiana/SE a aplicação das penalidades previstas neste capítulo.

Art. 44 - Os veículos que forem flagrados trabalhando no sistema de transporte de prestação de serviço, através de motocicletas (moto-táxi) sem a devida licença, serão apreendidos e removidos para o depósito fixado pelo órgão executivo de trânsito e transporte do município e estarão sujeitos à aplicação das penalidades previstas nesta Lei e/ou pelo Código de Trânsito Brasileiro.

§ 1º - A restituição dos veículos apreendidos somente ocorrerá após o pagamento das taxas e despesas decorrentes da remoção e/ou estadia, definidos em Resolução própria, homologada por Decreto Municipal do Poder Executivo.

§ 2º - No caso da apreensão do veículo, a interposição do recurso não elide o infrator do pagamento das multas para a liberação do mesmo.

Art. 45 - A aplicação das penalidades previstas nesta Lei não exime o infrator das cominações cível e penal cabível.

SECÃO II
DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS.

Art. 46 - A SMTT/Itabaiana/SE, através de seus Fiscais e/ou Agentes da Fiscalização de Trânsito, deverá adotar as seguintes medidas administrativas:
I - Impedimento operacional e recolhimento da licença do veículo nos casos e circunstâncias previstas nesta Lei - será o licenciado impedido de circular temporariamente para fins de transporte de passageiros, até que seja corrigida a pertinente irregularidade.
II - Apreensão do veículo - o veículo apreendido será removido pela SMTT, nos casos previstos nesta Lei, para o depósito fixado por esta Superintendência.

Parágrafo único - O veículo somente voltará para operação após a vistoria e devolução da licença pela fiscalização da SMTT/Itabaiana/SE.

Art. 47 - A adoção das medidas administrativas previstas no artigo anterior não elide a aplicação das penalidades impostas por infrações estabelecidas nesta Lei, possuindo caráter complementar a estas.

Art. 48 - A liberação dos veículos apreendidos só ocorrerá mediante o pagamento das taxas e despesas com remoção e estadia, além de outros encargos previstos em lei e demais diplomas legais e regulamentares pertinentes, quando for o caso.

CAPÍTULO XII
DAS INFRAÇÕES

Art. 49 - Constitui infração a inobservância a qualquer preceito desta Lei, Portarias e Anexos, sendo o infrator sujeito às penalidades e medidas administrativas indicadas em cada parágrafo a seguir:

§ 1º - Não executar o plano de manutenção preventiva recomendado pelo fabricante e/ou pelo órgão executivo de trânsito e transportes do Município:
Infração: leve
Penalidade: multa
Medida administrativa: impedimento operacional e recolhimento da licença do veículo.

§ 2º - Falta de higiene, conforto e conservação do veículo:
Infração: leve
Penalidade: multa
Medida administrativa: impedimento operacional e recolhimento da licença do veículo.

§ 3º - Licenciado e/ou condutor auxiliar, quando em serviço, em condições inadequadas de asseio:
Infração: leve
Penalidade: multa.

§ 4º - Lavar ou consertar ou reparar o veículo em logradouro público:
Infração: leve
Penalidade: multa

§ 5º - Abastecer o veículo quando transportando passageiro:
Infração: leve
Penalidade: multa.

§ 6º - Transportar pessoas com trajes impróprios ou ofensivos à moral e aos bons costumes:
Infração: leve
Penalidade: multa.

§ 7º - Aliciar passageiros:
Infração: leve
Penalidade: multa.

§ 8º - Não apresentar o relatório mensal de demanda de passageiros transportados no período:
Infração: leve
Penalidade: multa
Medida administrativa: apreensão do veículo.

§ 9º - Por não obedecer à fila no estacionamento dos pontos determinados para as CPS:
Infração: leve
Penalidade: multa.

§ 10 - Por tentar sair da fila sem autorização quando abordado pela fiscalização da SMTT/Itabaiana/SE, mesmo quando a pedidos de passageiros.
Infração: leve
Penalidade: multa

§ 11 - Não tratar com polidez e urbanidade os passageiros, colegas de trabalho e o público em geral:
Infração: média
Penalidade: multa.

§ 12 - Não atender ao pedido de embarque e desembarque de passageiros em locais autorizados:
Infração: média
Penalidade: multa.

§ 13 - Por não descaracterizar o veículo, quando da substituição do mesmo:
Infração: média
Penalidade: multa
Medida administrativa: apreensão do veiculo.

§ 14 - Fumar ou admitir que alguém fume durante o percurso de viagem:
Infração: média
Penalidade: multa.

§ 15 - Por abandonar o veículo no ponto rotativo, por mais de 15(quinze) minutos:
Infração: média
Penalidade: multa.

§ 16 - Instalar ponto em local não permitido pela SMTT/Itabaiana/SE;
Infração: média
Penalidade: multa.
Medida administrativa: apreensão do veículo.

§ 17 - Forçar a saída de outro moto-taxista estacionado, ou dificultar seu estacionamento, em estacionamento rotativo:
Infração: média
Penalidade: multa.

§ 18 - Não providenciar outro veículo para transporte de passageiros, em caso de interrupção de viagem:
Infração: média
Penalidade: multa.

§ 19 - Cobrar ou não devolver a tarifa paga, no caso de interrupção de viagem:
Infração: média
Penalidade: multa.

§ 20 - Não submeter o veículo à vistoria de rotina ou quando determinada pela SMTT/Itabaiana/SE:
Infração: média
Penalidade: multa
Medida administrativa: impedimento operacional e recolhimento da licença do veiculo.

§ 21 - Utilizar veículo fora das características e especificações estabelecidas pela SMTT/Itabaiana/SE:
Infração: média
Penalidade: multa
Medida administrativa: recolhimento da licença.

§ 22 - Não substituir o veículo com idade limite ultrapassada:
Infração: média
Penalidade: multa
Medida administrativa: recolhimento da licença

§ 23 - Falta ou defeito de equipamento exigido pela SMTT/Itabaiana/SE:
Infração: média
Penalidade: multa
Medida administrativa: recolhimento da licença do veiculo.

§ 24 - Utilizar o veículo com ausência, vencimento e/ou rasura do selo ou do certificado de vistoria:
Infração; média
Penalidade: multa
Medida administrativa: recolhimento da licença

§ 25 - Condutor utilizando-se de fones nos ouvidos conectados a aparelhagem sonora ou de telefone celular com o veículo em movimento:
Infração: média
Penalidade: multa.

§ 26 - Utilizar equipamentos ou propaganda de qualquer natureza no veículo, sem a devida autorização da SMTT/Itabaiana/SE:
Infração: média
Penalidade: multa
Medida administrativa: recolhimento da licença do veículo.

§ 27 - Licenciado e/ou condutor auxiliar, quando em serviço, sem o colete e/ou capacete padronizados pela SMTT/Itabaiana/SE:
Infração: grave
Penalidade: multa
Medida administrativa: recolhimento da licença

§ 28 - Admitir, a central prestadora de serviço CPS, licenciado não registrado junto à respectiva central:
Infração: grave
Penalidade: multa.

§ 29 - Manter em serviço o veículo cujo impedimento de operar tenha sido determinado pela SMTT/Itabaiana/SE:
Infração: grave
Penalidade: multa
Medida administrativa: suspensão da licença por trinta dias.

§ 30 - Não adotar as providências solicitadas pela fiscalização para corrigir as irregularidades detectadas:
Infração: grave
Penalidade: multa

§ 31 - Utilizar capacete com data de validade vencida, especificada pelo fabricante:
Infração: grave
Penalidade: multa

§ 32 - Cobrar tarifa diferente das estabelecidas pelo Conselho Municipal de Trânsito e Transportes:
Infração: grave
Penalidade: multa.

§ 33 - Utilizar-se do veículo para fins não autorizados pela SMTT/Itabaiana/SE:
Infração: grave
Penalidade: multa.

§ 34 - Transportar ou permitir o transporte de objetos volumosos, animais, carga e substância que prejudique o conforto, a comodidade, a saúde e a segurança dos usuários:
Infração: grave
Penalidade: multa.

§ 35 - Operar o serviço de moto-táxi em veículo não autorizado para o mesmo:
Infração: grave
Penalidade: multa

§ 36 - Deixar de fornecer touca higiênica descartável com proteção facial ao passageiro ou cobrar por isso:
Infração: grave
Penalidade: multa

§ 37 - Não permitir ou dificultar a SMTT/Itabaiana/SE no levantamento de informações e realização de estudos:
Infração: grave
Penalidade: multa.

§ 38 - Não recolher o veículo para reparo, quando solicitado pelo agente de fiscalização da SMTT/Itabaiana/SE:
Infração: grave
Penalidade: multa
Medida Administrativa: recolhimento da licença até que o problema seja sanado.

§ 39 - Trafegar com veículo que apresente defeito mecânico, elétrico ou estrutural que implique desconforto ou risco de segurança para os passageiros ou trânsito em geral:
Infração: grave
Penalidade: multa

§ 40 - Não portar a documentação referente à licença, ao certificado de registro de Licenciamento do veículo- CRLV, Carteira Nacional de habilitação - CNH do condutor e registro do condutor auxiliar, quando em serviço:
Infração: grave
Penalidade: multa

§ 41 - Não manter atualizados as obrigações fiscais e/ou previdenciárias;
Infração; grave
Penalidade: multa

§ 42 - Por não renovar o termo de licença nos prazos e critérios estabelecidos pela SMTT e exigências regulamentares:
Infração: grave
Penalidade: multa

§ 43 - Portar, quando em serviço , documentação referente à licença, à propriedade, licenciamento do veículo e à habilitação com validade vencidas;
Infração: grave
Penalidade: multa

§ 44 - Por admitir, a Central Prestadora de Serviço - CPS, veículo/e ou condutor não autorizados pela SMTT/Itabaiana/SE;
Infração: grave
Penalidade: multa

§ 45 - Central Prestadora de Serviço CPS que não oferecer condições de trabalho aos licenciados e aos seus condutores auxiliares:
Infração: grave
Penalidade: multa.

§ 46 - Instalar Central Prestadora de Serviço, em local não determinado pela SMTT/Itabaiana/SE:
Infração: grave
Penalidade: multa.

§ 47 - Conduzir-se inadequadamente quando em dependências da SMTT/Itabaiana/SE, desrespeitando seus serviços ou provocando danos ao patrimônio:
Infração: grave
Penalidade: multa.

§ 48 - Interromper a operação do serviço sem prévia comunicação e anuência da SMTT/Itabaiana/SE:
Infração: grave
Penalidade: multa.

§ 49 - Trabalhar no sistema de transporte e prestação de serviço, através de motocicletas (moto-táxi), sem ser licenciado e/ou cadastrado pela SMTT/Itabaiana/SE, para esse fim:
Infração: gravíssima
Penalidade: multa

§ 50 - Apresentar documentação adulterada ou irregular, ou informações falsas com fins de burlar a ação da fiscalização:
Infração: gravíssima
Penalidade: multa
Medida administrativa: recolhimento da licença do veículo.

§ 51 - Desacatar ou agredir fisicamente qualquer agente de fiscalização da SMTT/Itabaiana/SE, passageiro ou colega de trabalho:
Infração: gravíssima
Penalidade: multa.
Medida administrativa: suspensão da licença por 30 (trinta) dias.

§ 52 - Dificultar a ação fiscalizadora dos agentes da fiscalização:
Infração: gravíssima
Penalidade: multa.

§ 53 - Deixar, o licenciado, de comparecer à Central Prestadora de Serviço CPS, a qual esteja cadastrado para prestar atendimento no serviço de moto-táxi, comprovado pelo fiscal ou assistente de fiscalização, após 03 (três) visitas por períodos intercalados de, no mínimo, 24 (vinte e quatro) horas;
Infração: gravíssima
Penalidade: multa
Medida administrativa: recolhimento da licença

§ 54 - Utilizar em serviço condutor não cadastrado na SMTT/Itabaiana/SE:
Infração: gravíssima
Penalidade: multa
Medida administrativa: recolhimento da licença

§ 55 - Utilizar-se, ou de qualquer forma concorrer para a utilização do veículo em prática da ação delituosa, como tal definida em lei:
Infração: gravíssima
Penalidade: multa
Medida administrativa: recolhimento da licença

§ 56 - Portar ou manter arma de qualquer espécie no veículo:
Infração: gravíssima
Penalidade: multa

§ 57 - Por abandonar o veículo no ponto rotativo, com o intuito de burlar a fiscalização ou utilizar o ponto rotativo para efetuar serviços que não o de espera de passageiros:
Infração: gravíssima
Penalidade: multa
Medida administrativa: recolhimento do veículo ao pátio da SMTT.

§ 58 - Não comportamento na CPS, tais como, aceitação de pessoas estranhas a funcionabilidade do serviço:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa;
Medida Administrativa - recolhimento da licença.

CAPÍTULO XIII
DOS RECURSOS

Art. 50 - Contra as penalidades impostas pelo órgão executivo de trânsito do município, o infrator terá, a partir da notificação, o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa escrita e dirigida à Gerencia de Transportes da SMTT/Itabaiana/SE, desde logo, com as provas que possuir.

Parágrafo único - Se julgado procedente ocorrerá o arquivamento do procedimento com a conseqüente restituição do bem ou objeto recolhido, se for o caso.

Art. 51 - A não apresentação de defesa, dentro do prazo legal, implicará no julgamento à revelia, com a aplicação das penalidades correspondentes.

Art. 52 - Das decisões em primeira instância caberá recurso dirigido à JARI (Junta Administrativa de Recursos de Infração) Itabaiana - Sergipe, que deverá ser apresentado no prazo de 10 (dez) dias a contar da notificação da decisão feita diretamente ao infrator ou por via postal, com AR.

Art. 53 - Tratando-se de cassação de licença, após obedecida as vias recursais previstas nos art. 37 e 39 desta lei, caberá ainda, recurso ao Conselho Municipal de Trânsito e Transportes que terá o prazo de 180 dias para pronunciar-se sobre o caso.

CAPÍTULO XIV
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS.

Art. 54 - A SMTT/Itabaiana/SE poderá instituir propostas de modificação de quaisquer características do serviço, objetivando atender às necessidades e conveniências do poder público municipal, usuários, dos licenciados e da comunidade.

Art. 55 - A SMTT/Itabaiana/SE, manterá um acompanhamento permanente da operação deste serviço, buscando adaptar as especificações da oferta e eventuais alterações detectadas na demanda.

Art. 56 - Para atender as modificações das necessidades dos usuários ou nas condições da exploração dos serviços, a SMTT/Itabaiana/SE poderá propor novas normas ou alterações das já existentes, com vistas ao aprimoramento do serviço oferecido à comunidade.

Art. 57 - A existência de débitos fiscais, multas de trânsito e ambientais, de pessoa jurídica ou fiscal, junto ao município de Itabaiana/SE, impedirá a tramitação de qualquer requerimento, ou para renovação do termo de licença ou credenciamento do condutor auxiliar e outros que a SMTT achar necessário.

Art. 58 - Os valores arrecadados, com a parcela de gerenciamento do serviço e mais a aplicação da penalidade de multas, serão destinados à melhoria do planejamento, controle, fiscalização e infra-estrutura do serviço, no município de Itabaiana - Sergipe.

Art. 59 - A SMTT/Itabaiana/SE poderá firmar convênio com outros órgãos federais, estaduais e municipais para o cumprimento dos dispositivos desta Lei.

Art. 60 - O Município de Itabaiana/SE não será responsável, quer em relação ao licenciado, quer perante os passageiros e a terceiros, por quaisquer prejuízos decorrentes da execução dos serviços permitidos, inclusive os resultados de infrações a dispositivos legais ou regimentais, dolo, ação ou preposto dos licenciados.

Art. 61 - O Conselho Municipal de Trânsito e Transportes será instituído por Lei Municipal no prazo de 60 (sessenta) dias após a publicação desta Lei.

Art. 62 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Superintendente Municipal de Trânsito e Transporte, que poderá baixar normas de natureza complementar a esta Lei.

Art. 63 - Esta Lei entrará em vigor a partir de 01 de janeiro de 2012.

Gabinete do Prefeito do Município de Itabaiana, Estado de Sergipe, em 20 de junho de 2011.


LUCIANO BISPO DE LIMA
Prefeito Municipal

 

GIMARCOS EVANGELISTA DE ALCÂNTARA
Advogado Geral do Município

 

JOSÉ MELO DOS SANTOS
Superintendente Municipal de Trânsito e Transporte

 

20.Jun.2011
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