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Câmara Municipal de Itabaiana

DISPÕE SOBRE REAJUSTE DE SALÁRIOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Categoria: Lei

Número: 751

Aprovada: 03/03/1994

03.Mar.1994

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Informações


LEI Nº 751
DE 03 DE MARÇO DE 1994
(transcrição fiel do texto original, do arquivo de Leis da Câmara Municipal de Itabaiana, Estado de Sergipe).

DISPÕE SOBRE REAJUSTE DE SALÁRIOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABAIANA, ESTADO DE SERGIPE.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam reajustados em 120% (cento e vinte por cento), os salários dos servidores públicos municipais em regime estatutário, ativo e inativo, em regime trabalhista e os demais servidores que exerçam função de professor em sala de aula, que trabalham em regime de 01 (um) turno.
Art. 2º - Ficam reajustados em 95% (noventa e cinco por cento), os salários dos servidores públicos municipais em regime estatutário, ativo e inativo trabalhista, e os demais, que exerção a função de professor em sala de aula, que trabalha em regime de 02 (dois) turnos.
Art. 3º - Ficam reajustados em 70% (setenta por cento), os salários dos servidores públicos municipais em regime estatutário, ativo e inativo, em regime trabalhista e os demais, que exerçam as funções de, Vigilantes, Pedreiros, Eletricistas, que trabalhem em regime de 02 (dois) turnos.
Art 4º - Ficam reajustados em 35% (trinta e cinco por cento), os salários dos servidores públicos municipais em regime estatutário, ativo e inativo, em regime trabalhista e os demais, que exerçam as funções de Trabalhador Braçal, Auxiliar de Serv. Gerais, Merendeiras, que trabalhem em regime de 01 (um) turno.
Art. 5º - Ficam reajustados em 40% (quarenta por cento), os salários dos servidores públicos municipais em regime estatutário, ativo e inativo, em regime trabalhista, e os demais, que exerçam as funções de monitores de creche, e aqueles servidores cedidos a outros departamentos, que trabalhem em regime de 01 (um) turno, e que percebem o salário base de professor que trabalha 02 (dois) turnos.
Art 6º - Ficam reajustados em 80% (cem por cento), os salários dos servidores públicos municipais, em regime estatutário, ativo e inativo, em regime trabalhista e os demais, que exerçam a função de Diretores de Escolas.
Art 7º - Ficam reajustados em 50% (cinquenta por cento), os salários dos servidores públicos municipais, em regime estatutário, ativo e inativo, em regime trabalhista e os demais, que exerçam as função de Fiscal de Cobrança de Feira.
Art. 8º - Ficam reajustados em 70% (setenta por cento), os salários dos servidores públicos municipais, em regime estatutário, ativo e inativo, em regime trabalhista e os demais, que tenham salário base entre as faixas de CR$ 32.882,00 (trinta e dois mil, oitocentos e oitenta e dois cruzeiros reais) à CR$ 43.680,00 (quarenta e três mil, seiscentos e oitenta cruzeiros reais).
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeito retroativo a 1º de fevereiro de 1994 e revoga as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Itabaiana (SE), em 03 de março de 1994.

JOÃO ALVES DOS SANTOS
Prefeito Municipal
JOSÉ CARLOS BARRETO
Sec. de Administração

03.Mar.1994
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