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Câmara Municipal de Itabaiana

DISPÕE SOBRE REAJUSTE DE SALÁRIOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Categoria: Lei

Número: 752

Aprovada: 20/04/1994

20.Abr.1994

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Informações


LEI Nº 752
DE 20 DE ABRIL DE 1994
(veja abaixo anexo não relacionado no corpo da Lei).
(transcrição fiel do texto original, do arquivo de Leis da Câmara Municipal de Itabaiana, Estado de Sergipe).

DISPÕE SOBRE REAJUSTE DE SALÁRIOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABAIANA, ESTADO DE SERGIPE.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e o Sr. Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam reajustados em 100% (cem por cento), os salários dos servidores públicos municipais em regime estatutário ativo e inativo, em regime trabalhista e os demais servidores, que exerçam função de professor em sala de aula, que trabalhem em regime de 01 (um) turno.
Art. 2º - Ficam reajustados em 120% (cento e vinte por cento), os salários dos servidores públicos municipais em regime estatutário ativo e inativo, trabalhista, e os demais, que exerçam a função de Professor em sala de aula, em regime de 02 (dois) turnos.
Art. 3º - Ficam reajustados em 140% (cento e quarenta por cento), os salários dos servidores públicos municipais em regime estatutário ativo e inativo, em regime trabalhista e os demais, que exerçam as função de Diretor de escola.
Art 4º - Ficam reajustados em 80% (oitenta por cento), os salários dos servidores públicos municipais em regime estatutário ativo e inativo, em regime trabalhista e os demais, que exerçam as funções de Monitor de creche, Educador de rua e servidores cedidos a outros órgãos pertencentes à Prefeitura e que trabalhem em regime de 01 (um) turno.
Art. 5º - Ficam reajustados em 90% (noventa por cento), os salários dos servidores públicos municipais em regime estatutário ativo e inativo, em regime trabalhista e os demais, que exerçam as funções de motorista, Fiscal de Tributos (feira), Pedreiro, Carpinteiro.
Art 6º - Ficam reajustados em 100% (cem por cento), os salários dos servidores públicos municipais em regime estatutário ativo e inativo, em regime trabalhista e os demais, que exerçam as funções de Fiscal de Tributos (ISS), e Auxiliar Administrativo.
Art 7º - Ficam reajustados em 90% (noventa por cento), os salários dos servidores públicos municipais em regime estatutário ativo e inativo, em regime trabalhista e os demais, que exerçam as função de Atendente de Enfermagem.
Art. 8º - Ficam reajustados em 80% (oitenta por cento), os salários dos servidores públicos municipais em regime estatutário ativo e inativo, em regime trabalhista e os demais, que exerçam as funções de Trabalhador Braçal, Vigilante, Auxiliar de Serviços Gerais e Merendeiras que trabalham em regime de 02 (dois) turnos.
Art. 9º - Ficam reajustados em 80% (oitenta por cento), os salários dos servidores públicos municipais em regime estatutário ativo e inativo, em regime trabalhista Trabalhador Braçal, Vigilante, Auxiliar de Serviços Gerais e Merendeiras que trabalham em regime de 01 (um) turno.
Art. 10 - Ficam reajustados em 100% (cem por cento), os salários dos servidores públicos municipais em regime estatutário ativo e inativo, em regime trabalhista e os demais, que exerçam as funções de Técnico em Contabilidade, Chefe de Setor.
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeito retroativo a 1º de abril de 1994, e revoga as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Itabaiana (SE), em 20 de abril de 1994.

JOÃO ALVES DOS SANTOS
Prefeito Municipal
JOSÉ CARLOS BARRETO
Sec. de Administração

20.Abr.1994
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