Lei nº 555
De 10 de Maio de 1984
Dispõe sobre zoneamento de farmácias e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Itabaiana, Estado de Sergipe:
Faço saber que a Câmara Municipal de Itabaiana aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - A instalação de estabelecimentos de produtos farmacêuticos e congêneres no Município dependem de prévia autorização da Prefeitura Municipal.
Art. 2º - É proibido a instalação de estabelecimento de que trata esta o artigo anterior num raio de 250 metros dos que estejam em funcionamento.
Parágrafo Único - A proibição não se aplica a estabelecimento já existente e que venham adquirir imóveis ou mudança de endereço por motivo de aluguel.
Art. 3º - Os estabelecimentos farmacêuticos ou congêneres que vir a dar baixa por falência, mudança ou antidados ou liquidação, só poderá voltar a funcionar obedecendo as determinações da presente Lei.
Art. 4º - Fica a Prefeitura Municipal autorizada a regulamentar o plantão de farmácias ou congêneres no horário noturno e feriados, obedecendo o que determina a Legislação Federal ou Estadual vigente.
Art. 5º - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor a partir de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Itabaiana, Estado de Sergipe, em 10 de Maio de 1984.
João Germano da Trindade
Prefeito Municipal
José Élson da Silva Melo
Secretário
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