LEI N.º 1081
De 18 de Setembro de 2003.
Autoria o Poder executivo Municipal
a doar à Associação Comunitária dos
Moradores e Amigos do Povoado do
Pé do Veado e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITABAIANA – SERGIPE.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e o Sr. Prefeito sancionará a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a doar à Associação Comunitária dos Moradores e Amigos do Povoado do Pé do Veado, CNPJ n.º 32.777.476/0001-20, representado pelo presidente José Agnaldo de Andrade Rezende, brasileiro, maior, RG sob o n.º 1.556.782 – SE, CPF sob o n.º 002.390.765-75, uma área de 1.040 m2 ( um mil e quarenta metros quadrados) de frente para o Oeste na Estrada Vicinal que se destina ao Povoado Caraíbas; ao Leste com a Prefeitura Municipal de Itabaiana; ao Norte com a Prefeitura Municipal de Itabaiana e ao Sul com o proprietário Izaías, no Município de Itabaiana/SE, desmembrado de uma porção maior cuja escritura encontra-se transcrita no Registro de Imóveis sob o n.º 03, livro AE, fl. 217, de 28.03.19945, adquirido por compra de Arnaldo Ferreira Mota e sua esposa.
Art. 2º - A área de terra a ser doada, na forma desta lei, destina-se à implantação da Sede da Associação Comunitária dos Moradores e Amigos do Povoado Pé do Veado.
§ 1º - A destinação referida no “caput” deste artigo deve constar da respectiva escritura de doação, como obrigação a ser cumprida pelo donatário, com previsão de início dentro do prazo de 2 (dois) anos, a contar da data da mesma escritura, sendo que a referida área de terra não poderá ser transferida sob qualquer forma de alienação a terceiros.
§ 2º - Feita à doação, a área de terra somente poderá ser utilizada de acordo com o disposto “caput” deste artigo, em razão do que, se não for cumprida a destinação ou obrigação legal, ou não for obedecido o prazo previsto para o seu início da obra, ou, ainda, se ocorrer desvio na utilização, a referida área de terra, ou mesmo a possível parte cuja
destinação venha a ser desviada, deve reverter à propriedade ou patrimônio do Município de Itabaiana, sem ônus algum ao doador e sem que caiba qualquer indenização ao donatário.
§ 3º - A reversibilidade legal da área de terra, ou mesmo de parte dessa área, conforme o caso, ã propriedade ou patrimônio do Município no caso de ocorrência de que trata o § 2º.
Art. 4º - A área pertencente ao campo de futebol no mesmo terreno ficará pertencendo ao município de Itabaiana para a manutenção do mesmo.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Itabaiana, em 18 de setembro de 2003.
Mapa do Site
Câmara Municipal de Itabaiana
Rua Sebastião Oliveira, Nº 04
CEP: 49504-093
ouvidoria@cmitabaiana.se.gov.br
(79) 3431-2814
Seg. a Sex.: 7h00 às 12h00