Lei nº 408
De 30 de novembro de 1971
Eleva proventos dos inativos.
O Prefeito Municipal de Itabaiana, Estado de Sergipe:
Faço saber que a Câmara de Vereadores de Itabaiana decretou e eu Prefeito do Município sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Os proventos dos funcionários públicos inativos do quadro de pessoal permanente do Poder Executivo Municipal ficam elevados de acordo com a seguinte tabela:
Proventos até Cr$ 120,00 elevados para Cr$ 150,00;
Proventos de Cr$ 121,00 a Cr$ 200,00 - 50% (cinqüenta por cento);
Proventos de Cr$ 201,00 a Cr$ 300,00 - 30% (trinta por cento);
Proventos de Cr$ 301,00 a Cr$ 400,00 - 20% (vinte por cento);
Proventos de Cr$ 401,00 em diante - 10% (dez por cento).
Art. 2º - Os proventos de que trata esta Lei serão pagos a partir de 1º de janeiro de 1972.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Itabaiana, em 30 de novembro de 1971.
Josias da Silva Nunes
Prefeito em exercício
João Silveira
Secretário Administrativo
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