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Câmara Municipal de Itabaiana

Ementa: Autoriza o município de Itabaiana a instituir o programa de recuperação fiscal do município, para pessoas físicas e jurídicas, e dá outras providências.

Categoria: Lei

Número: 1328

Aprovada: 03/02/2009

03.Fev.2009

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Lei nº. 1328 de 03 de fevereiro de 2009

 


Ementa: Autoriza o município de Itabaiana a instituir o programa de recuperação fiscal do município, para pessoas físicas e jurídicas, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABAIANA, ESTADO DE SERGIPE, passa, a saber, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e assim sanciona a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Fica o Municí¬pio autorizado a instituir o Programa de Recuperação Fiscal do Municí¬pio de ITABIANA - REFIS-ITABAIANA, destinado a promover o parcelamento dos créditos tributários e não tributários, devidos para com a Fazenda Pública Municipal decorrentes de débitos de pessoas fí¬sicas ou jurí¬dicas com sede ou não no Municí¬pio, referentes aos exercícios dos anos 2004 à 2008, constituídos, ou não, até a data da publicação desta Lei, inclusive os inscritos na dívida ativa, ajuizados ou não, podendo ser pagos nas condições abaixo, desde que o sujeito passivo formule o pedido durante o corrente ano.
Parágrafo único. O parcelamento dos créditos nos termos desta lei deverá ser efetuado, por opção do requerente:
I- com 90% (noventa por cento) de redução da multa fiscal e dos juros se pagos em 6(seis) parcelas mensais e sucessivas;
II- com 80% (oitenta por cento) de redução da multa fiscal e dos juros se pagos em 7(sete) parcelas mensais e sucessivas;
III- com 70% (setenta por cento) de redução da multa fiscal e dos juros se pagos em 8(0ito) parcelas mensais e sucessivas;
IV- com 60% (sessenta por cento) de redução da multa fiscal e dos juros se pagos em 9(nove) parcelas mensais e sucessivas;
§1º Será conferido, ainda, um desconto de até 30%(trinta por cento) sobre o valor da obrigação principal, sem o prejuízo da redução conferida no inciso I deste artigo, exclusivamente aos contribuintes que efetuarem o pagamento dos créditos em atraso em até 4(quatro) parcelas mensais e sucessivas e de 50%(cinqüenta por cento) sobre o valor da obrigação principal, sem o prejuízo da redução conferida no inciso I deste artigo, exclusivamente aos contribuintes que efetuarem o pagamento dos créditos em 1(uma) única parcela.
Art. 2º. Para os efeitos desta lei entende-se por créditos tributários e não tributários, os valores inscritos ou não em dí¬vida ativa, constituí-dos ou não, em fase de cobrança administrativa ou judicial, a respeito dos quais não haja qualquer pendência de defesa administrativa ou de recurso judicial, inclusive os que tenham sido objeto de parcelamento anterior não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento e, tratando-se de créditos originalmente exigí¬veis em prestação, somente aqueles totalmente vencidos.
Parágrafo único:- Havendo defesa administrativa ou recurso judicial, o sujeito passivo deverá desistir expressamente e de forma irrevogável da impugnação ou do recurso interposto, ou da ação judicial proposta, e renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam os referidos processos administrativos e ações judiciais, relativamente à matéria cujo respectivo débito queira parcelar.

CAPÍTULO II
DO PEDIDO DE PARCELAMENTO

Art. 3º. O ingresso no REFIS-ITABAIANA dar-se-á por opção do requerente, que fará jus a regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos.
1º. O parcelamento a que se refere o artigo 1º deverá ser requerido até 31 de dezembro de 2009, para as dívidas inscritas até 31/12/ 2008.
2º. O pedido de parcelamento deverá ser formulado pelo próprio sujeito passivo ou representante legal, no caso de pessoa fí¬sica, ou pelo sócio ou representante legal, no caso de pessoa jurí¬dica.
3º. No caso de pessoa jurí¬dica, o pedido deverá ser formulado em nome do estabelecimento matriz.
4º. Existindo parcelamentos concedidos sob outras modalidades será admitida a transferência dos saldos remanescentes para a modalidade prevista nesta lei, mediante requerimento, observando o prazo previsto no parágrafo 1º deste artigo.
5º. O parcelamento concedido nos termos desta lei independerá de apresentação de garantia ou arrolamento de bens, mantidas aquelas decorrentes de débitos transferidos de outras modalidades de parcelamentos ou de execução fiscal.


CAPÍTULO III
DA CONSOLIDAÇÂO E ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS
Art. 4º. Os Créditos tributários, para efeito de descontos referidos no artigo 1º, serão atualizados e corrigidos monetariamente desde o lançamento até a data do pagamento da primeira parcela pelo IPCA.
CAPÍTULO IV
DAS PRESTAÇÕES E DE SEU PAGAMENTO
Art. 5º. O valor pago a título de entrada será considerado como a primeira, do total de parcelas concedidas, nos limites definidos nos incisos I a IV e no §1º, todos do artigo 1º desta Lei.
CAPÍTULO V
DO CANCELAMENTO DO PARCELAMENTO

Art. 6º. O parcelamento será cancelado automaticamente, nas hipóteses de:

I - inadimplência de duas parcelas relativamente a qualquer dos débitos abrangidos pelo REFIS-ITABAINA;

II - decretação de falência, extinção, liquidação, ou cisão da pessoa jurí-dica;

III - propositura de qualquer medida judicial ou extrajudicial relativa aos débitos objeto do REFIS-ITABAINA;
IV - prática de qualquer procedimento tendente a subtrair receita do requerente do REFIS-ITABAIANA, mediante simulação de ato, devidamente apurado pela Unidade competente;
V - infração de qualquer das normas estabelecidas nesta Lei.
Parágrafo único. O parcelamento poderá ser cancelado por despacho fundamentado do Secretário de Fazenda, independente do disposto nesta Lei, nos casos de alteração ou cancelamento dos débitos objeto do parcelamento. (redação dada pela emenda nº 01/09 ao projeto de lei nº 03/09 de 02.02.2009)

Art. 7º. O cancelamento do parcelamento requerido nos termos da presente Lei dependerá de notificação prévia ao sujeito passivo, que terá trinta dias para responder e implicará: (redação dada pela emenda nº 02/09 ao projeto de lei nº 03/09 de 02.02.2009)

I - na imediata execução judicial dos débitos que não foram extintos com o pagamento das prestações efetuadas, e, encontrando-se o débito em execução fiscal, em prosseguimento da ação judicial, independentemente de qualquer outra providência administrativa;
II - no restabelecimento, em relação ao montante não pago, dos acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época dos vencimentos dos débitos originais;
Art. 8º. O parcelamento requerido poderá ser restabelecido, no prazo de 1 (um) ano, a contar da data de seu cancelamento, com a devida regularização do pagamento das prestações em atraso, e seus encargos, e tratando-se de débito em execução judicial, mediante manifestação favorável da Secretária de Assuntos Jurídicos.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 9º. A opção pelo REFIS-ITABAIANA implica:
I - na confissão irrevogável e irretratável dos débitos e configura confissão extrajudicial, nos termos dos artigos 348, 353 e 354 do Código de Processo Civil;
II - na aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas;
III - no pagamento regular das parcelas do débito consolidado, bem assim dos tributos e de demais receitas municipais decorrentes de fatos geradores ocorridos posteriormente a 31 de dezembro de 2003;
IV - na manutenção automática das garantias prestadas judicial ou extrajudicialmente.
1º. O deferimento de pedido de parcelamento de débito em cobrança judicial não importa em novação, transação ou no levantamento ou extinção da garantia ofertada em execução judicial, a qual ficará suspensa até o término do cumprimento do parcelamento requerido.
Art. 10º. O Executivo através da Secretaria de Finanças do Municí¬pio de Itabaiana administrará e editará através de Decreto, as normas regulamentares necessárias execução do REFIS-ITABAIANA.
Art. 11. Os pagamentos efetuados no âmbito do REFIS-ITABAIANA serão amortizados proporcionalmente, tendo por base a relação existente, na data-base da consolidação, entre o valor consolidado de cada tributo, incluí¬do no Programa, e o valor total parcelado.
Art.13. Os prazos que se refere o esta Lei, poderá ser prorrogado por Decreto do Executivo.
Art. 14. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito de Itabaiana (SE), 03 de fevereiro de 2009.

 

LUCIANO BISPO DE LIMA
Prefeito Municipal


ANDRÉ LUIZ ANDRADE MACIEL
Secretário de Assuntos Jurídicos

 

 

03.Fev.2009
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