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Câmara Municipal de Itabaiana

Estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Itabaiana, Estado de Sergipe, para o exercício financeiro de 2010 e dá providências correlatas.

Categoria: Lei

Número: 1383

Aprovada: 23/12/2009

23.Dez.2009

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LEI N° 1.383
De 23 de dezembro de 2009


Estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Itabaiana, Estado de Sergipe, para o exercício financeiro de 2010 e dá providências correlatas.


O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABAIANA, ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O Orçamento do Município de ITABAIANA/SE para o exercício financeiro de 2010, constituído do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, conforme estabelecido no art. 165, §5º, da Constituição Federal, estima a Receita em R$ 98.000.000,00 (noventa e oito milhões de reais) e fixa a Despesa em igual valor.

Art. 2º - A receita municipal, estimada a preços correntes e conforme a legislação tributária vigente, levou em consideração a arrecadação dos tributos, de transferências constitucionais, dos convênios firmados com órgãos e entidades da Administração Pública Federal ou Estadual, das cobranças de dívida ativa e de outras receitas correntes e de capital;

Art. 3º - A despesa do Município de ITABAIANA/SE, fixada de acordo com a programação estabelecida nos quadros anexos a esta lei, encontra-se demonstrada com o nível de detalhamento estabelecido na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2010.

Art. 4º - Durante a Execução Orçamentária fica o Poder Executivo autorizado a:

I - abrir Créditos Suplementares até o limite de 80 % (oitenta por cento) da despesa fixada, respeitado o disposto no art. 43 da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964;

II - realizar operações de créditos por antecipação da receita orçamentária, nos termos e nos limites da legislação em vigor;

III - proceder com o remanejamento de valores entre fontes de recursos de um mesmo elemento de despesa, dentro de um mesmo projeto ou atividade, não sendo este procedimento considerado para efeito do limite de que trata o inciso I deste artigo;

IV - incluir novas fontes de recursos em elementos de despesa já consignados no Orçamento, devendo os recursos necessários à esta finalidade serem transferidos do mesmo elemento de despesa, constante de um mesmo projeto ou atividade, não sendo este procedimento considerado para efeito do limite de que trata o inciso I deste artigo.

Art. 5º - Fazem parte integrante desta Lei os seguintes anexos:

a) Sumário Geral da Receita e Despesa;

b) Demonstração da Receita e Despesa Segundo as Categorias Econômicas - Anexo 1 da Lei Federal nº 4.320/64;

c) Receita Segundo as Categorias Econômicas e Natureza da Despesa por Órgão e Unidade Orçamentária- Anexo 2 da Lei Federal nº 4.320/64;

d) Programa de Trabalho por Órgão e Unidade Orçamentária- Anexo 6 da Lei Federal nº 4.320/64;

e) Programa de Trabalho de Governo - Anexo 7 da Lei Federal nº 4.320/64;

f) Demonstrativo da Despesa por Função e Vínculo com os Recursos - Anexo 8 da Lei Federal nº 4.320/64;

g) Demonstrativo da Despesa por Órgãos e Funções - Anexo 9 da Lei Federal nº 4.320/64;

Art. 6º - Fica o Poder Legislativo autorizado a proceder com a transposição de dotações dentro dos limites do seu próprio orçamento.

Art. 7° - Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2010.

Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.


LUCIANO BISBO DE LIMA
Prefeito Municipal

 

ANDRÉ LUIZ ANDRADE MACIEL
Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos

 

23.Dez.2009
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