Lei nº 247
De 26 de Junho de 1963
Fica o Prefeito Municipal autorizado a assinar convênio com o Estado para arrecadação do Imposto de Indústria e Profissões, e dá outras providências.
Faço saber que a Câmara de Vereadores deste Município de Itabaiana, do Estado de Sergipe, decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Prefeito Municipal de Itabaiana, deste Estado federado de Sergipe, autorizado a celebrar, ratificar e assinar convênio entre o Município e o Governo do Estado, para arrecadação do Imposto de Indústria e Profissão.
§ 1º - O contrato que é bilateral, firmado entre as partes, nele constará cláusula específica, e a respectiva data do início.
§ 2º - Caso haja denúncia do Governo que motive reincidir, não será necessário interferência do poder Legislativo.
Art. 2º - Todo e qualquer cálculo do Imposto de Indústria e Profissões inclusive multa, será acrescido da soma, 10% do adicional.
Art. 3º - É facultado o emprego de leis estaduais, nos casos de notificação, apreensão de mercadorias e de sonegação de impostos de qualquer natureza, inclusive de casos não previstos em Lei.
Art. 4º - Os agentes terão direito a quarta parte de 25% para os caso de notificações e de 50% para os casos de apreensão sonegada, etc. Parágrafo Único - Não terá direito a quarta parte, a multa de menos 10%.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Itabaiana em 29 de outubro de 1963.
José Sizino de Almeida
Prefeito Municipal
Elízio Araújo
Secretário
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