Lei nº 42
De 28 de junho de 1950.
A câmara de Vereadores do Município de Itabaiana, decretou a seguinte Lei.
Art. 1º - Ficam os contribuintes dispensados dos pagamentos de multas do imposto e taxas devidos a esta Prefeitura, pelo espaço de tempo enquanto vigoram a Lei Estadual nº 14.a de 14 de junho corrente.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Sala da Câmara de Vereadores de Itabaiana, em 28 de junho de 1950.
José Olintho de Oliveira
Presidente
Francisco Antonio dos Santos
Secretário
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