ir conteudo

Câmara Municipal de Itabaiana

Fixa horário especial de atendimento ao público para os estabelecimento bancários e similares e dá providências correlatas.

Categoria: Lei

Número: 581

Aprovada: 26/05/1987

26.Mai.1987

Arquivos


Informações


Lei nº 581
De 26 de Maio de 1987

Fixa horário especial de atendimento ao público para os estabelecimento bancários e similares e dá providências correlatas.

O Prefeito Municipal de Itabaiana, Estado de Sergipe:
Faço saber que a Câmara Municipal de Itabaiana aprovou e eu Sr. Prefeito Municipal sanciono a presente Lei:
Art. 1º - Os estabelecimentos bancários e similares com sedes, filiais, sucursais ou escritórios localizados neste Município funcionarão para atendimento ao público no horário das 10:00 (dez) às 16:30 (dezesseis e trinta) horas de segunda a sexta-feira.
Art. 2º - O descumprimento ao horário instituído por esta Lei implicará na aplicação das seguintes penalidades:
I. Advertência;
II. Multa;
III. Interdição do estabelecimento;
IV. Cassação do alvará de localização.
§ 1º - A pena de advertência será aplicada quando da constatação da primeira (1ª) infração, exclusivamente.
§ 2º - A pena de multa que variará de 10 (dez) a 1.000 (mil) obrigações do tesouro Nacional (OTN), será aplicada nas infrações subseqüentes, até o máximo de 10 (dez).
§ 3º - Cometida a décima primeira (11ª) infração, o estabelecimento bancário será interditado por vinte e quatro (24) horas.
§ 4º - Continuando reincidente específico, o estabelecimento sofrerá a cassação do alvará de localização definitivamente de suas atividades.
Art. 3º - As infrações previstas no artigo anterior serão apuradas regularmente através de processo administrativo, assegurado o direito a ampla defesa.
§ 1º - O processo de que trata o caput deste artigo será composto de (3) três fases a saber:
I. Lavratura de auto de infração, pela fiscalização da Secretaria de Finanças de processo, a segunda (2ª) ao arquivo e última ao estabelecimento autuado que emitirá através de gerência recibo e data do recebimento nas duas (2) primeira vias. Em caso de recusa e recebimento do auto de infração ou de aposição de data e assinatura, o fiscal autuante certificará tais situações.
II. Instrução do processo com a apresentação de defesa pelo autuado no prazo máximo de 10 (dez) dias contando da atenção, instruída com todos os elementos de convicção9 que entender necessários.
III. Julgamento pelo Secretário de Finanças a hipótese de cometimento de infração que possa ensejar a aplicação das cenas de advertências e multa e pelo Chefe do Poder Executivo nos demais casos.
§ 2º - Em caso de recusa de recebimento de auto de infração, como previsto na alínea I do § 1º deste artigo, a autoridade processante determinará a remessa da terceira (3ª) via pela ECT com aviso de recebimento, correndo o prazo para defesa a partir da devolução do AR.
§ 3º - Quando o processo culminar pelo recolhimento das razões de defesa, será arquivado e da decisão notificado o estabelecimento. Quando concluir pela procedência do auto de infração e conseqüente aplicação de penalidade ao infrator, fica assegurado a este, se o pretender e no prazo de quinze (15) dias contando da notificação da decisão, o direito de interpor recursos ordinários para:
I. O chefe do Poder Executivo quando a decisão emanar do Secretário de Finanças;
II. O Conselho de Contribuintes do Município, quando a decisão for proferida pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 4º - No processamento e decisão dos recursos ordinários, o Conselho de Contribuintes agir[á conforme as disposições dos artigos 246 a 251 do Código Tributário Municipal consolidado.
§ 5º - As decisões exaradas nos recursos ordinários serão publicadas em sua parte conclusiva na imprensa oficial do Estado no prazo máximo de quinze (15) dias.
Art. 4º - Transitada em julgado a decisão condenatória, o processo será enviado à repartição de origem para que, conforme o caso, sejam adotadas as seguintes providências:
I. Expedição de advertência por escrito ao infrator exortando-se a não reincidir;
II. Intimação ao infrator para escolher o valor da multa aplicada ao prazo máximo de quinze (15) dias.
III. Encaminhamento do processo para inscrição do débito na dívida ativa e conseqüente extração de nota de débito para execução judicial se o infrator não recolher o valor amigavelmente.
IV. Interdição do estabelecimento por 15 (quinze) dias fiscais com aposição de faixa indicativa da medida;
V. Cassação do alvará de localização obedecidas as disposições legais vigentes com a conseqüente paralisação definitiva das atividades do estabelecimento.
Parágrafo Único - Para adoção das providências de que trata este artigo, a Secretaria de Finanças do município poderá solicitar o reforço policial.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor a partir de sua aprovação, sendo revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Itabaiana, Estado de Sergipe, em 26 de Maio de 1987.

João Germano da Trindade
Prefeito Municipal
Dalva Maria Ferreira de Oliveira
Secretária Administrativa

26.Mai.1987
Câmara Municipal de Itabaiana utiliza cookies para auxiliar na sua navegação. Para maiores informações, acesse a nossa política de privacidade.
Exportar dados da página

Mapa do Site

Acessibilidade Contraste Mapa do Site Voltar ao Topo