Lei nº 380
De 06 de Outubro de 1970
Fixa remuneração do Magistério oficial do Município de Itabaiana e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Itabaiana,
Faço saber que a Câmara de Vereadores de Itabaiana decretou e eu Prefeito do Município sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica fixado com um salário mínimo regional mensal, a remuneração dos professores primários com curso de formação regular, do Município de Itabaiana, para regime de 22,5 (vinte e duas e meia) horas de trabalho semanais.
§ 1º - Quando se tratar de professor primário sem curso de formação regular perceberá 60% (sessenta por cento) do salário mínimo regional, para o regime de 22,5 (vinte e duas e meia) horas de trabalho semanais.
§ 2º - Será feita remuneração proporcional ao número efetivo de horas de trabalho semanais, nos casos previstos no artigo anterior e seu parágrafo primeiro, quando esse número de horas de trabalho semanais for diverso do estabelecido no referido artigo anterior e seu parágrafo primeiro.
Art. 2º - Para ocorrer com as despesas previstas no artigo anterior e seus respectivos parágrafos, fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a abrir Crédito Especial da quantia de Cr$ 15.000,00 (quinze mil cruzeiros) correndo o mesmo por conta do Fundo de Participação dos Municípios e demais recursos disponíveis.
Art. 3º - Os efeitos desta Li são contados a partir de 1º de julho de 1970.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Itabaiana, em 06 de Outubro de 1970.
Vicente Machado Meneses
Prefeito Municipal
Maria Luzia de Menezes Vieira
Secretária
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