LEI N.º987
De 13 de Dezembro de 2001
Autoriza o Poder Executivo Municipal a
doar à Associação Sergipana de Administração
S/C Ltda., mantenedora da Universidade
Tiradentes, uma área de terra para implantação
de Unidade Educacional de Ensino Superior.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABAIANA – SERGIPE.
Faço saber que a Câmara Municipal de Itabaiana, aprovou e eu, Prefeito sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar, à Associação Sergipana de Administração S/C Ltda., CGC/MF nº 13.013.363/00-87, mantenedora da Universidade Tiradentes, uma área de terra, de propriedade do Município de Itabaiana, com uma área de 37.480 m², limitando-se ao norte com Capitulino Alves dos Santos, ao Sul com o CAIC, ao leste com a Av. Felisbelo Machado e a oeste com a propriedade do Sr. João Marinheiro e espólio, desmembrado de uma porção maior, adquirido por compra a João Cândido da Silva e sua mulher, conforme escritura registrada nas notas do 1º ofício da Comarca sob o nº 01, mat. 14.439 fls. 2.582, protocolo 28.786 fls. 240 de 04.08.93.
Art. 2º - A área de terra a ser doada, na forma desta Lei, destina-se à implantação de uma Unidade Educacional da Universidade Tiradentes, com a construção e instalação das dependências e espaços físicos necessários ao seu funcionamento.
§ 1º – A destinação referida no “caput” deste artigo deve constar da respectiva escritura de doação, como obrigação a ser cumprida pelo donatário, com previsão de início dentro do prazo de 2 (dois) anos, a contar da data da mesma escritura, sendo que a referida área de terra não poderá ser transferida sob qualquer forma de alienação a terceiros.
§ 2º - Feita a doação, a área de terra somente pode vir a ser utilizada de acordo com o disposto no “caput” deste artigo, em razão do que, se não for cumprida a destinação ou obrigação legal, ou não for obedecido o prazo previsto para o se u início, ou, ainda, se ocorrer desvio na utilização, a referida área de terra, ou mesmo a possível parte cuja destinação venha a ser desviada, deve reverter à propriedade ou patrimônio do Município de Itabaiana, sem ônus algum para o doador e ser que caiba qualquer indenização ao donatário.
§ 3º - A reversibilidade legal da área de terra, ou mesmo de parte dessa área, conforme o caso, à propriedade ou patrimônio do Município no caso de ocorrência de que trata o § 2º.
Art. 3º - A Secretaria de Assuntos Jurídicos – SAJ – deve promover, junto com a Associação Sergipana de Administração S/C Ltda., as medidas necessárias para que seja efetuada na forma legal a doação autorizada por esta Lei.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do prefeito municipal de Itabaiana, 13 de Dezembro de 2001
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