Lei Nº 371
De 08 de abril de 1970
Código de Posturas
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Institui o código de Posturas do Município e das outras providências. O Prefeito Municipal de Itabaiana estado de Sergipe.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Título I
Disposições Gerais
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. 1º. - Este código contém as medidas de policiar administrativa a cargo do município em matéria de higiene, ordem pública e funcionamento dos estabelecimentos comerciais e industriais, estatuindo as necessárias relações entre o poder público local e os municípios.
Art. 2º. - Ao Prefeito e em geral, aos funcionários municipais incube velar pela observância dos preceitos deste código.
CAPÍTULO II
Das Infrações e das Penas
Art. 3º. - Constitui infração toda ação ou omissão contrária às disposições deste código ou de outras leis, decretados, resoluções ou atos baixados pelo governo municipal no uso do seu poder de polícia.
Art. 4º. - Será considerado infrator todo aquele que cometer, mandar, constrangi ou auxiliar alguém a praticar infração e ainda, os encarregados da execução das leis que tende conhecimento da infração, deixarem de atuar o infrator.
Art. 5º. - A pena, além de impor a obrigação de fazer ou desfazer, será pecuniária e consistirá em multas observados os limites, máximo estabelecido nesse código.
Art. 6º. - A penalidade pecuniária será judicialmente executada se, imposta de forma regular e pelos meios hábeis, infrator se recusar a satisfaze-la no prazo legal.
§ 1º. - A multa não paga no prazo regulamentar será inscrita em dívida ativa.
§ 2º. - Os infratores que estiverem em débitos de multa não poderão receber quaisquer quantias ou créditos que tiverem com a prefeitura, participar de concorrência, coleta ou tomada de preços, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza, ou transacionar a qualquer título com a administração municipal.
Art. 7º. - As multas serão impostas em geral mínimo, médio ou máximo.
§ Único - Na imposição da multa e para graduá-la terá em vista:
I - a maior ou menor gravidade da infração.
II - As suas circunstâncias atenuantes ou agravantes.
III - Os antecedentes do infrator, com relação às disposições deste código.
Art. 8º. - Nas reincidências, as multas serão cominadas em dobro.
§ Único - Reincidente é o que violar preceito deste código, por cuja infração já tiver sido autuada o punido.
Art. 9º. - As penalidades a que se refere este código não isentam o infrator da obrigação de reparar o danador resultante da infração na forma do art. 156 do Código Civil.
§ Único - Aplicada a multa, não fica o infrator da obrigação de reparar o danador resultante da infração na forma do art. 159 do Código Civil.
Art. 10 - Nos casos de apreensão, a coisa apreendida será recolhida ao depósito da prefeitura; quando a isto não prestar a coisa ou quando a apreensão se realizar fora da cidade, poderá ser depositado em mãos de terceiros ou do próprio detentor, se idôneo, observados as formalidades legais.
§ Único - A devolução da coisa apreendida só se fará depois de pagas as multas que tiverem sido aplicadas de indenizar a prefeitura das despesas que tiverem sido feitas com apreensão, o transporte e o depósito.
Art. 11 - No caso de não ser reclamado se retirado dentro de 60 (sessenta) dias, o material apreendido será vendido em hasta pública pela prefeitura, sendo aplicada , a importância apurada na indenização das multas e despesas de que trata o artigo anterior e entregue-o qualquer saldo ao proprietário, mediante requerimento devidamente instruído e processado.
Art. 12 - Não são diretamente puníveis das penas definidas neste código:
I - Os incapazes na forma da lei.
II - Os que foram coagidos a cometer infração.
Art. 13 - Sempre que a infração for praticada por qualquer das agentes a que se refere o artigo anterior, a pena recairá.
I - Sobre os pais, tutores ou pessoas sob cuja guarda estiver o menor.
II - Sobre o curador ou pessoa sob cuja guarda estiver o louco.
III - Sobre aquele que der a causa à convenção forçá-la.
CAPÍTULO III
Dos Autos da Infração
Art. 14 - Auto de infração é o instrumento por meio do qual a autoridade municipal apura a violação das disposições deste código e de outras leis decretos é regulamentos do município.
Art. 15 - Dará motivo à lavratura do auto de infração qualquer violação das normas deste código que for levada ao conhecimento do prefeito, ou dos chefes de serviço, por qualquer servidor municipal ou qualquer pessoa que a presenciar, devendo a comunicação, ser apanhado de prova ou devidamente testemunhada.
§ Único - Recebendo tal comunicação, a autoridade competente ordenará, sempre que couber, a lavratura do auto de infração.
Art. 16 - Ressalvada a hipótese do parágrafo único do art. 106, são autoridade para lavrar o auto confirmar os autos de infração e arbitrar multas a prefeito ou seu substituto legal, este quando em exercício.
Art. 17 - É autoridade para confirmar os autos de infração e arbitra multas prefeito ou seu substituto legal, este quando em exercício.
Art. 18 - Os autos de infração a modelos especiais e conterão obrigatoriamente.
I - O dia, mês, ano, hora e lugar em que foi lavrado;
II - O nome de quem o lavrou, relatando-se com toda a clareza o fato constante da infração e os pormenores que possam servir de atenuante ou de agravante à ação.
III - O nome do infrator, sua profissão, idade estado civil e residência.
IV - A assinatura de quem o lavrou, do infrator e de duas testemunhas capazes, se houver.
Art. 19 - Recusando-se o infrator a assinar o auto, será tal recusa averbada no mesmo pela autoridade que lavrar.
CAPÍTULO IV
Do Processo de Execução
Art. 20 - O infrator terá o prazo de sete dias para apresentar defesa, defesa, devendo fazê-la em requerimento dirigido ao prefeito.
Art. 21 - Julgada improcedente ou não sendo a defesa apresentada no prazo previsto, será imposta a multa do infrator, o qual será intimado, a recolhê-la dentro do prazo de 5(cinco)dias.
TÍTULO II
Da Higiene Pública
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 22 - A fiscalização sanitária, abrangerá especialmente a higiene e limpeza das vias públicas, das habitações particulares e coletivos, da alimentação, incluindo todos os estabelecimento onde se fabriquem ou vendam bebidas e produtos alimentícios, e dos estábulos, colcheiras e pocilgas.
Art. 23 - Em cada inspeção em que for verificada irregularidade, apresentará o funcionário competente um relatório circunstanciado, sugerindo medidas ou solicitando providências a bem da higiene pública.
§ Único - A prefeitura tomarão as providências cabíveis ao caso, quando o mesmo for da alçada do governo municipal ou ressentirá cópia de relatório às autoridades federais ou estaduais competentes, quando as providências necessária forem de alçada das mesma.
CAPÍTULO II
Da higiene das Vias Públicas
Art. 24 - O serviço de limpeza das ruas, praças e de logradouros públicos será executado diretamente pela prefeitura ou por concessão.
Art. 25 - Os moradores são responsáveis pela limpeza de passeio e sarjeta fronteiriças a sua residência.
§ 1º. - A lavagem ou varredura do passeio e sarjeta deverá ser efetuada em hora conveniente e de pouco trânsito.
§ 2º. - É absolutamente proibido, em qualquer caso varrer, lixo ou distrito sólidos de qualquer natureza para os ralos dos logradouros públicos.
Art. 26 - É proibido fazer varredura do interior dos prédios, dos terrenos e dos veículos para as vias públicas e bem assim despejar ou atirar papéis, anúncios, reclames ou quaisquer detritos sobre o leito de logradouros públicos.
Art. 27 - A ninguém é lícito, sobre quaisquer pretextos impedir ou dificultar o livre escoamento das águas pelos canos, valas, sarjetas ou canais das vias públicas, danificando ou obstruindo tais servidões.
Art. 28 - Para preservar de maneira geral a higiene pública fica terminantemente proibido:
I - Lavar roupas em chafarizes, fontes ou tanques situados nas vias públicas;
II - Consentir o escoamento de águas servidas das residências para rua;
III - Conduzir, sem as precauções devidas quaisquer materiais que possam comprometer o asseio das vias públicas;
IV - Queimar, mesmo nos próprios quintais, lixo ou quaisquer corpos, em quantidade capaz de molestar a vizinhança;
V - Alterar vias públicas, com lixos ou quaisquer detritos;
VI - Conduzir para cidade, vilas ou povoações do município, doentes portadores de moléstias infecciosas, salvo as necessárias precauções de higiene e para fins de tratamento.
Art. 29 - É proibido comprometer por qualquer forma a limpeza das águas
Art. 30 - É expressamente proibido a instalação dentro de perímetro de cidade e povoações, de indústria que pela natureza dos produtos, pelas matérias prima utilizadas, pelos combustíveis empregados ou por qualquer outro motivo que possam prejudicas a saúde pública.
Art. 31 - Não é permitido senão à distância de 800 metros das ruas e logradouros públicos, a instalação de estrumeiras, ou depósito grande de estrume animal não beneficiado.
Art. 32 - Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa correspondente ao valor de 10 a 50% do salário mínimo vigente na região.
CAPÍTULO III
Da Higiene das Habitações
Art. 33 - As residências urbanas ou suburbanas deverão ser criadas e pintadas de 5 em e anos, no mínimo, salvo exigências especiais das autoridades sanitárias.
Art. 34 - Os proprietários ou inquilinos são obrigados a conservar em perfeito estado de asseio os seus quintais, pátios, prédios e terrenos.
§ Único - Não é permitida a existência de terrenos cobertos de material pantanoso ou provindo de depósito de lixo dentro dos limites da cidade, vilas ou povoados.
Art. 35 - Não é permitido conservar água estagnadas nos quintais ou pátios de prédios situados na cidade, vilas ou povoados.
Art. 36 - O lixo das habitações será recolhidos em vasilhas apropriadas, providas de tampas para ser removida pelo serviço de limpeza pública, o que deverá ser colocados nos passeios a partir das 8:00 horas.
§ Único - Não será considerados como lixo os resíduos de fábricas e oficinas, os restos de materiais de construção, os entulhos provenientes de demolições os materiais excrementícios e restos de ferragem das cocheiras e estábulos, as palhas e outros resíduos das casas comerciais, bem como terra, folhas e galhos dos jardins e quintais particulares, os quais serão ressarcidos à custo dos respectivos inquilinos ou proprietários.
Art. 37 - As casas de apartamentos e prédios de habitação coletiva deverão ser dotadas de instalação incineradora e coletora de lixo esta convenientemente disposto, perfeitamente vedadas e dotadas de dispositivo para limpeza e lavagem.
Art. 38 - Nenhum prédio situado em via pública dotada de rede de água e esgotos poderá ser habitado sem que disponha dessas utilidades e seja, provido de instalações sanitárias.
1. - Os prédios de habitação coletiva terão abastecimento d'água, banheiros e privadas em número proporcional aos dos seus moradores.
2. - Não serão permitidos nos prédios das cidades das vilas e povoados providos da rede abastecimento d'água, a abertura ou manutenção de cisternas.
Art. 39 - As chaminés de qualquer espécie de fogões de casas particulares, de restaurantes, pensões hotéis e de estabelecimentos comerciais e industriais de qualquer natureza, terão altura suficiente para que a fumaça, a fuligem ou outros resíduos que possam expedir não incomodem os vizinhos.
§ Único - Para os efeitos deste código, considerem-se gêneros alimentícios todas as substâncias, sólidas ou líquidas, destinados a ser ingeridos pelo homem, excetuados os medicamentos.
Art. 42 - Não será permitida a produção, exposição ou vendas de gêneros alimentícios deterioradas ou nocivos à saúde, os quais serão aprendidos pelo funcionário encarregado da fiscalização e removidos pelo local destinado a inutilização dos mesmos.
§ 1º. - A inutilização dos gêneros não eximirá a fábrica ou estabelecimento comercial dos pagamentos das multas e demais penalidades que possam sofrer em virtude de infração.
§ 2º. - A reincidência na prática das infrações previstas neste artigo determinara a cassação da licença para o funcionamento da fábrica ou casa comercial.
Art. 43 - Nas quitandas e casas congêneres, além das disposições gerais concernentes aos estabelecimentos de gêneros alimentícios, deverão ser observadas as seguintes:
I - O estabelecimento terá, para depósito de verduras que devam, ser consumidas sem cocção, recipientes ou dispositivos de superfície impermeável e a prova de moscas, poeiras e quaisquer contaminações.
II - As frutas expostas à venda serão colocadas sobre mesas ou estantes, rigorosamente limpas e afastadas um metro no mínimo das ombreiras das portas externas;
III - As gaiolas para aves serão de fundo móvel para facilitar a sua limpeza, que será feita diariamente.
§ Único - É proibido utilizar-se, para outro qualquer fins, dos depósitos de hortaliças, legumes ou frutas.
Art. 44 - É proibido ter um deposito ou expostas à venda:
I - Aves doentes.
II - Frutas não sazonadas;
III - Legumes, hortaliças, frutas ou avos deteriorados.
Art. 45 - Toda a água que tenha de servir na manipulação de gêneros alimentícios, desde que não provenha do abastecimento público, deve ser comprovadamente pura.
Art. 46 - O feito obstinado ao uso alimentar deverá ser fabricado com água potável isento de qualquer contaminação.
Art. 47 - As fábricas de doces e de massas, as refinarias, padarias, confeitarias e os estabelecimentos congêneres deverão ter;
I - O piso de mosaico ou ladrilhos e as paredes das salas de elaboração dos produtos, investidos de azulejos até a altura de 2 metros.
II - As salas de preparo dos produtos com janelas e aberturas teladas e a prova de mosca.
Art. 48 - Não é permitida dar ao consumo carne fresca de bovinos, suínos ou caprinos que não tenham sido abatidos em matadouros sujeito a fiscalização.
Art. 49 - Os vendedores ambulantes de alimentos preparados não poderão estacionar em locais em que seja fácil a contaminação.
Art. 50 - Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposto a multa correspondente ao valor de 10 a 100% do salário mínimo exigente na região.
Capítulo V
Da Higiene dos Estabelecimentos
Art. 51 - Os hotéis, restaurantes, bares, cafés, botequins e estabelecimento congêneres, deverão observar o seguinte.
I - A lavagem de louça e talheres deverá ser feita com água fervente, digo corrente, não sendo permitidas sob qualquer hipótese a lavagem em baldes, tonéis e vasilhames;
II - A higienização da louça e talheres serão ou deverão ser feita com água fervente;
III - Os guardanapos e toalhas serão de uso individual;
IV - Os açucareiros serão do tipo que permita a retirada de açúcar, por levantamento da tampa.
V - A louça e os talheres deverão ser guardados em armários com portas e ventilados, não podendo ficar expostas às poeiras e às moscas.
Art. 52 - Os estabelecimentos a que refere o artigo anterior serão obrigados a manter sues empregados ou garçons limpos, trajados de preferência uniformizados.
Art. 53 - Nos salões de barbeiro e cabeleireiro é obrigatório o uso de toalhas e golas individuais.
§ Único - As oficinas ou empregadores usarão durante o trabalho blusas brancas, apropriadas, rigorosamente limpas.
Art. 54 - Nos hospitais, casas de saúde e maternidade, além das disposições gerais deste código, que lhes forem aplicáveis é obrigatórias;
I - A existência de uma lavanderia à água quente com instalação, completa de desinfecção.
II - A existência de depósitos apropriados para roupas servidas
IV - A instalação de uma cozinha com no mínimo três peças, determinados respectivamente a depósito de gêneros a reparo de comida e a distribuição de comida, lavagem e detetização de louças e utensílios devendo todas as peças ter os pisos de mosaicos ou ladrilhos e paredes revestidas de azulejo até a altura mínima de dois metros.
Art. 55 - A instalação dos necrotérios, capelas, mortuárias será fita em prédio isolados, distantes das habitações vizinhos e situados de maneira que o seu interior seja devassado ou descortinado.
Art. 56 - As cocheiras e estábulos existentes na cidade, vilas ou povoações do município deverão além da deliberação de outras disposições deste código, que forem aplicados, obedece aos seguintes;
I - Possuir muros divisórios, com três metros de altura mínima separando-os dos terrenos limítrofes;
II - Conservar a distância mínima de dois metros e início entre a construção e a divisa do lote;
III - Possuir sarjetas de revestimento impermeável para águas residuais e sarjetas de contorno para águas das chuvas.
IV - Possuir depósitos para estrume, à prova de insetos e com a capacidade para receber a produção de vinte e quatro horas a qual deve ser diariamente removida para a zona rural.
V - Possuir depósitos para ferragens isolados da parte destinadas aos animais devidamente vedado aos ratos;
VI - Manter completa separação entre os possíveis compartimento para empregados e a parte destinada aos animais;
VII - Obedecer a um recuo de pelo menos vinte (20 metros) de alinhamento de logradouro.
Art. 57 - Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será impostos a multa correspondentemente ao valor de 10 a 50% do salário mínimo vigente na região.
Título III
A Polícia de Costumes, Segurança e Ordem Pública.
Capítulo I
Da Moralidade e do Sossego Público
Art. 58 - É expressamente proibido às casas de comércio ou aos ambulantes, a reposição ou venda de gravuras, livros, revistas ou jornais pornográficos ou obscenos.
§ Único - A reincidência na intervenção deste artigo determinará a condição da licença de funcionamento.
Art. 59 - Não serão permitidos banhos nos rios, córregos de lagoas do município exceto aos locais designados pela Prefeitura com próprios para banhos ou esportes náuticos.
§ Único - Os praticantes de esportes ou banhista deverão trajar-se com roupas apropriados.
Art. 60 - Os proprietários de estabelecimentos em que se vendam bebidas alcoólicas serão responsáveis pela manutenção da ordem nos mesmos.
§ Único - As desordens, algazarra ou barulhos, porventura verificadas nos referidos estabelecimentos sujeitarão os proprietários à multa, podendo ser caçada a licença para o funcionamento nas reincidências.
Art. 61 - É expressamente proibido perturbar o sossego público com ruídos ou sons excessivos irritáveis, tais como:
I - Os de motores de explosão desprovidos de silenciadores ou com este um mau estado de funcionamento;
II - Os de buzinas, clarins, tímpanos, companhias ou quais quer outros aparelhos.
III - A propaganda realizada com alto-falantes, bombos, tambores, cornetas, etc; sem a prévia autorização da Prefeitura.
IV - Os produzidos por arma de fogo.
V - Os de marturos, bambos e demais fogos ruídos;
VI - Os de apito ou silvos de sereia de fábricas, cinemas ou estabelecimento outros, por mais de trinta segundos ou depois das 22 horas.
VII - Os batuques, congadas e outros divertimentos congêneres, sem licença das autoridades.
§ Único - Excetua-se das proibições deste artigo:
I - Os tímpanos, sinetas ou seremos dos veículos de assistência, corpo de Bombeiros e Polícia, quando em serviços.
II - Os apitos das rondas e guardas-policiais.
Art. 62 - Nas igrejas, conventos e capelas, os sinos não poderão tocar antes das 5 e depois das 22 horas, salvos os toque de rebates por ocasião de incêndios inundações ou calamidades.
Art. 63 - É proibido executar qualquer, trabalho ou serviços que produza ruído, antes das 7 horas e depois das 20 horas, nas proximidades dos hospitais, escolas, asilos e casas de residências.
Art. 64 - As instalações elétricas só poderão funcionar quando tiverem dispositivos capazes de eliminar ou pelo menos reduzir ao mínimo, as correntes parasitas, diretas ou induzidos as axilações de alta freqüência, chispas e ruídos prejudiciais a rádio e recepção .
§ Único - As máquinas e aparelhos que a despeito da aplicação de dispositivos especiais, não poderão funcionar aos domingos e feriados, nem a partir das (18) horas, nos dias úteis.
Art. 65 - Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposto a multa correspondente ao valor de 10 a 100% do salário mínimo vigente na região sem prejuízo da ação final cabível.
Capítulo II
Dos Divertimentos Públicas
Art. 66 - Divertimentos públicos, para os efeitos deste código, são os que se realizaram nas vias públicas ou em recinto fechados livre acesso ao público.
Art. 67 - Nenhum divertimento público poderá ser realizado sem licença da prefeitura.
§ Único - O requerimento de licença para o funcionamento de qualquer casa de diversão será instituído com a força de terem sido satisfeitos as exigências regulamentares referentes construção do edifício e procedida a vistoria da obras.
Art. 68 - Em todos os casos de diversão pública serão observada as seguintes disposições além dos estabelecidas pelo código de obras;
I - Tanto as salas de entrada como a de espetáculo serão mantidas higienicamente limpas;
II - As portas e os corredores para as artérias serão amplas e conserva-se ao sempre livres de grades móveis ou quais quer objetos que possam dificultar a retida rápida do público em caso de emergência;
III - Todas as portas de saída serão pela descrição "SAÍDA", legível à distância e luminosa de forma suave, quando se apagarem as luzes da saída;
IV - Os aparelhos destinados a restauração do ar, deverão ser conservados e mantidos em perfeito funcionamento;
V - Haverá instalações sanitárias independentes para homens e senhoras
VI - Serão tomadas todas as precauções necessárias para evitar incêndio, sendo obrigatória a adoção de extintores de fogo em locais visíveis e de fácil acesso;
VII - Possuirão bebedouros automáticos de água filtrada e escarradeira hidráulica em perfeito estado de funcionamento;
VIII - Durante os espetáculos deverão as portas conservar-se abertas, vedadas apenas com reposteiros ou cortinas;
IX - deverão possuir material de pulverização de inseticidas;
X - A mobiliária será mantida em perfeito estado de conservação
§ Único - É proibido aos espectadores sem distinção de sexo assistir aos espetáculos de chapéu à cabeça ou fumar no local das funções.
Art. 69 - Nos casos de espetáculos de sessões consecutivas, com não tiveram exaustores suficientes, dure entre a saída e a entrada dos espectadores, decorrer lapso de tempo suficiente para o efeito de depuração do ar.
Art. 70 - Em todos os teatros, circos ou salas de espetáculos, serão conservados quatro lugares destinados às autoridades policiais e municipais, encarregados da fiscalização.
Art. 71 - Os programas enunciados são executados integralmente, não podendo os espetáculos iniciar-se hora diversa da marcada.
§ 1º. - Em caso de modificação do programa de horário, o empresário deverá aos espetáculos o preço integral da entrada.
§ 2º. - As disposições, deste artigo aplicam-se inclusive às competições esportivas para os quais exija o pagamento de entradas.
Art. 72 - Os bilhetes de entradas não poderão ser vendidos por preço superior ao enunciado e em números excedente a lotação do teatro, cinema, circo ou sala de espetáculos.
Art. 73 - Não serão fornecidos licença para a realização de jogos ou diversões ruidosas em locais compreendidos em área firmada por um raio de 100 metros de hospitais, casas de saúde ou maternidade.
Art. 74 - Para funcionamento de teatro, além das demais disposições aplicáveis deste código, deverão ser observadas os seguintes:
I - A parte destinada ao público será inteiramente separada da parte destinada aos artistas, não havendo entre as duas, mais que as indispensáveis comunicações de serviço;
II - A parte destinada aos artistas deverá ter quando possível fácil e direta comunicação com as vias públicas, de maneira, que assegure saída ou entrada franca, sem dependência da parte destinada a permanência do público.
Art. 75 - Para o funcionamento de cinemas serão ainda observados as seguintes disposições:
I - Só poderão funcionar em parâmetros térreos;
II - Os aparelhos de projeção ficarão em cabines de fácil saída, construída de materiais incombustíveis.
III - No interior das cabines não poderá existir maior número de películas do que os necessários para as sessões de cada dia e ainda apenas deverão elas estar depositadas em recipientes especial incombustíveis hermeticamente fechados, que não seja aberto por sinais tempo que o indispensável ao serviço.
Art. 76 - A armação dos circos de pano ou parques de diversões só poderá ser permitido em certos locais a juízo da Prefeitura.
§ 1º. - A autorização de funcionamento dos estabelecimentos de que trata este artigo não poderá ser por prazo superior a um ano;
§ 2º. - Ao conceder a autorização, poderá a prefeitura estabelecer as instruções que julgas convenientes no sentido de assegurar a ordem e a moralidade dos divertimentos e o sossego da vizinhança.
§ 3º. - A seu juízo, poderá a Prefeitura não liberar a autorização de um circo ou parque de diversão, ou obrigá-los a novas restrições ou conceder-lhes em todos as suas instalações pelas autoridades da Prefeitura.
Art. 77 - Para permitir armação de circos ou, barracos em logradouros públicos, poderá a Prefeitura exigir, se o julgar conveniente um depósito até o máximo de três salários mínimos exigentes na região, com garantia de despesas com a eventual limpeza e recomposição do logradouro.
§ Único - O depósito será instituído integralmente se não houver necessidade de limpeza especial ou reparos em caso contrário serão deduzidos de mesmo as despesas, feitas em tal serviço.
Art. 78 - Na realização de "dancings" ou de estabelecimentos de diversões noturnos Prefeitura terá sempre em vista o sossego e decoro da população.
Art. 79 - Os espetáculos, bailes ou festas de caráter público dependem para realizar-se de prévia licença da prefeitura.
§ Único - Excetuam-se as disposições deste artigo as reuniões de qualquer natureza sem convites ou entradas pagas levados a efeito por clubes, ou entidades de classe, em sua sede ou realizadas em residências particulares.
Art. 80 - É expressamente proibido, durante os festejos carnavalescos apresentar-se com fantasias indecorosa ou atirar água ou outra substância que possa molestar os transeuntes.
§ Único - Fora do período destinado aos festejos carnavalesco, a ninguém permitida apresentar-se mascarado ou fantasiado nas vias públicas salvo com licença especial das autoridades.
Art. 81 - Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa correspondente ao valor de 10 a 50% do salário mínimo vigente na região.
CAPÍTULO III
Dos Locais de Culto
Art. 82 - As igrejas, os templos e as casas de culto são leais tidos e havidos por sobrados e, por isso devem ser respeitados, sendo proibido pichar as paredes, muros ou neles pregar cartazes.
Art. 83 - Nas Igrejas, Templos ou Casas de Culto os locais franqueados ao público deverão ser conservados limpos, iluminados e arejados.
Art. 84 - As igrejas, templos e casas de culto não poderão conter, maior número de assistentes a qual quer de seus ofícios, de que a lotação comportada pelas suas instalações.
Art. 85 - Na fração do 82 deste capítulo será imposto a multa correspondente ao valor de 10 a 50% do salário mínimo vigente na região.
CAPÍTULO IV
Do Trânsito Público
Art. 86 - O trânsito, de acordo com as leis vigentes, é livre e sua regulamentação tem por adjetivo manter a ordem a segurança e o bem-estar dos transeuntes e da população em final.
Art. 87 - É proibido embaraçar ou impedir por qual quer meio o livre trânsito de pedestre ou veículos nas ruas, praças, passeios, estradas e caminhos públicos exceto para efeito de obras públicas ou quando exigência policiais determinarem.
§ Único - Sempre que haver necessidade de interromper o trânsito deverá ser colocada sinalizado vermelha claramente visível de dia e luminosa à noite.
Art. 88 - Compreende-se na proibição do artigo anterior o depósito de quaisquer materiais, inclusive de construção, nas vias públicas em geral.
§ 1º. - Tratando-se de materiais cuja descarga não possa ser feita diretamente no interior dos prédios, será tolerada a descarga e permanência na via pública, com no mínimo prejuízo ao trânsito, por tempo não superior a 3(três) horas.
§ 2º. - Nos casos previstos no parágrafo anterior, os responsáveis pelos materiais depositados nas vias públicas deverão advertir os veículos, à distância conveniente, dos prejuízos causados ao livre trânsito.
Art. 89 - É expressamente proibido nas ruas da cidade, vilas e povoados:
I - conduzir animais ou veículos em disparada;
II - conduzir animais, bravos sem a necessária precaução;
III - conduzir animais bravos sem a necessária;
IV - atirar à via pública ou logradouros públicos corpos ou detritos que possam incomodar os transeuntes.
Art. 90 - É expressamente proibido danificar ou retirar sinais colocados nas vias, estradas ou caminhos públicos, para advertência de perigo ou impedimento de transeunte digo trânsito.
Art. 91 - Assiste à Prefeitura o direito de impedir o trânsito qual quer veículo ou meio de transporte que possa ocasionar danos a via pública.
Art. 92 - É proibido embaraçar o trânsito ou molestar os pedestres por tais meios como:
I - conduzir pelos passeios volumes de grande parte;
II - conduzir pelos passeios veículos de qual quer espécie;
III - patinar a não ser nos logradouros a isso destinados;
IV - amarrar animais em postes, árvore, grades ou portas;
V - conduzir ou conservar animais sobre os passeios ou jardins;
§ Único - Excetua-se ao disposto no item II, deste artigo, carrinhos de crianças ou de paralíticos e em ruas de pequeno movimento, triciclos e bicicletas de uso infantil.
Art. 93 - Na infração de qual quer artigo deste capítulo, quando não prevista pena no código nacional de trânsito será imposta a multa correspondente ao valor de 10 a 50% do salário mínimo vigente na região.
Capítulo V
Das medidas Referentes aos Animais
Art. 94 - É proibida a permanência de animais nas vias públicas.
Art. 95 - Os animais encontrados nas ruas, praças, estradas ou caminhos públicos serão recolhidos ao depósito da municipalidade.
Art. 96 - O animal recolhido em virtude do disposto neste capítulo, será retirado dentro do prazo máximo 7(sete) dias, mediante pagamento da multa e da taxa de manutenção respectiva.
Art. 97 - É proibida a criação ou engorda de porcos no perímetro urbano da sede municipal.
§ Único - Aos proprietários de cevas atualmente existente na sede municipal, fica marcado o prazo de 90(noventa) dias, a contar da data da publicação deste código para a remoção dos animais.
Art. 98 - É igualmente proibida a criação, no perímetro urbano da sede municipal, de qual quer outra espécie de gado.
§ Único - Observadas as exigências sanitárias a que se refere o artigo 56 deste código, é permitida a manutenção de estábulos e colcheiras, mediante licença e fiscalização da prefeitura.
Art. 99 - Os cães que foram encontrados nas vias públicas da cidade e vilas serão apreendidos e recolhidos ao depósito da prefeitura.
§ 1º. - Tratando-se de cão não registrado, será o mesmo sacrificado se não retirado por seu dono, dentro de dez dias, mediante o pagamento da multa e das taxas respectivas.
§ 2º. - Os proprietários dos cães registrados serão notificados, devendo retiradas em idêntico prazo, sem o que serão, os animais igualmente sacrificados.
§ 3º. - Quando se tratar de animal de raça poderá a prefeitura, a seu critério, agir conformidade com o que estipula o parágrafo único do artigo 96 deste código.
Art. 100 - Haverá, na prefeitura, o registro de cães, que será feito normalmente, mediante pagamento de taxa respectiva.
§ 1º. - Aos proprietários de cães registrados, a prefeitura fornecerá uma placa de identificação a ser colocada na coleira do animal.
§ 2º. - Para registro dos cães, é obrigatório a apresentação de comprovante de vacinação anti-rábica que poderá ser feita as expensas da Prefeitura.
§ 3º. - São inversos de matrícula os cães pertencentes a boiadeiros, vaqueiros, ambulantes e visitantes em trânsito pelo município, desde que nele não permaneçam por mais de uma semana.
Art. 101 - O cão registrado poderá andar solto na via pública, desde que em companhia de seu dono, respondendo este pelas perdas que o animal causar a terceiros.
Art. 102 - Não será permitida a passagem ou estacionamento de tropas ou rebanhos na cidade, exceto em logradouros para isso designados.
Art. 103 - Serão proibidos os espetáculos de feras e as exibições de cobras e quaisquer animais perigosos, sem as necessárias precauções para garantir a segurança dos espectadores.
Art. 104 - É expressamente proibido: I - criar abelhas nos locais de maior concentração urbana; II - criar galinhas nos porões e no interior das habitações; III - criar pombos nos forros de casa de residência.
Art. 105 - É expressamente proibidos a qualquer pessoa maltratar os animais ou praticar ato de crueldade contra os mesmos, tais como:
I - Transportar, nos veículos de tração animal, carga ou passageiros de peso superior às suas forças;
II - carregar animais com peso superior a 150 quilos;
III - manter animais que já tenham a carga permitida;
IV - fazer trabalhar animais doentes, feridos, estimados, obrigados, enfraquecidos ou extremamente magros;
V - obrigar qualquer animal a trabalhar mais de 8(oito) horas continua sem descanso e alimento apropriado;
VI - martirizar animais para deles alcançar esforços excessivos;
VII - castigar de qualquer modo animal caído, com ou sem veículo, fazendo-o levantar a custa de castigo e sofrimentos;
VIII - castigar com rancor e excesso qualquer animal;
IX - conduzir animais com a cabeça para baixo, suspenso pelos pés ou asas, ou em qualquer posição animal que lhes possa ocasionar sofrimento;
X - transportar animais amarrados à traseira de veículos, ou atados em outro pela cauda;
XI - abandonar em qualquer ponto, animais doentes, estimados, enfraquecidos ou feridos;
XII - amontoar animais em depósitos insuficientes ou sem água, ar, luz e alimentos;
XIII - usar de instrumentos diferentes do chicote leve, para estímulo e correção de animais;
XIV - empregar arreios, que possam constrangi, ferir ou magoar o animal;
XVI - praticar tido e qualquer ato, mesmo não especificado neste código, que acarretar violência e sofrimento para o animal.
Art. 106 - Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de 10 a 50% do valor do salário mínimo vigente na região.
§ Único - Qualquer do povo poderá autuar os infratores devendo o auto respectivo, que será assinado por duas testemunhas ser enviado à Prefeitura para os fins de direito.
CAPÍTULO VI
Da Extinção de Insetos Nocivos
Art. 107 - Todo proprietário de terreno, cultivado ou não, dentro dos limites do município, é obrigado a extinguir formigueiros existentes dentro de sua propriedade.
Art. 108 - Verificada, pelos fiscais da Prefeitura, a existência de formigueiro, intimação ao proprietário de terreno onde os mesmo estiverem localizados, marcando-se o prazo de 20(vinte) dias para se proceder ao seu extermínio.
Art. 109 - Se, no prazo fixado, não for extinto o formigueiro, a prefeitura incumbir-se-á de fazê-lo, cobrando do proprietário as despesas que efetuar, acrescidas de 20% pelo trabalho de administração, além da multa de 10 a 50% do salário mínimo vigente na região.
CAPÍTULO VII
Do Empachamento das vias
Art. 110 - Nenhuma obra, inclusive demolição, quando feita no alinhamento das vias públicas, poderá dispensar o tapume provisório que deverá ocupar uma faixa de largura, máxima, igual a metade do passeio.
§ 1º. - Quando os tapumes forem construídos em esquinas as placas de nomenclatura dos logradouros neles afixados de forma bem visível.
§ 2º. - Dispensa-se o tapume quando se trata de :
I - construção ou reparo de muros ou grades com altura, não superior a dois metros;
II - pinturas ou pequenos reparos;
Art. 111 - Os andaimes deverão satisfazer as seguintes condições.
I - apresentaram perfeita condições de segurança;
II - terem a largura do passeio até o máximo de dois metros;
III - não causarem dano às árvores, aparelhos de iluminação e redes telefônicas a de destruição da obra por 60 (sessenta) dias.
Art. 112 - Poderão ser armados caretas ou palanques provisórios nos logradouros públicos, para comícios políticos, festividades religiosas, cívicas ou de caráter popular, desde que sejam observadas as condições seguintes;
I - serem aprovados pela Prefeitura, quanto à sua localização;
II - não perturbarem o trânsito público;
III - não prejudicarem o calçamento nem o escoamento das águas pluviais correndo por conta dos responsáveis pelas atividades os estragos por acaso danificado;
IV - serem removidos no prazo máximo de 24(vinte e quatro) horas, a contar do encerramento dos festejos.
§ Único - Uma vez definido digo findo à prazo estabelecido no item IV, a prefeitura promoverá a remoção da careta ou palanque, cobrando ao responsável às despesas de remoção, dando ao material removido o destino que entender.
Art. 113 - Nenhum material poderá permanecer nos logradouros públicos, exceto nos casos previstos no parágrafo primeiro de art. 88 deste código.
Art. 114 - O jardinamento e arborização das praças e vias públicas, serão atributos exclusivos da prefeitura.
§ Único - Nos logradouros abertos por particulares com licença da prefeitura, é facultada aos interessados promover e custear a respectiva arborização.
Art. 115 - É proibido podar, cortar, derrubar ou sacrificar as árvores da arborização pública, sem consentimento expresso da prefeitura.
Art. 116 - Nas árvores dos logradouros públicos não será permitida a colocação de cabos ou fios, sem a autorização da prefeitura.
Art. 117 - Os postes telegráficos, de iluminação força, as caixas postais os avisadores de incêndio e de polícia e as balanças para passagem de veículos, só poderão ser colocados nos logradouros públicos mediante autorização da prefeitura, que indicará a posição conveniente e as condições da respectiva instalação.
Art. 118 - As colunas ou suportes de anúncios, as caixas de papeis usados, os bancos ou os abrigos de logradouro público somente poderão ser instalados mediante licença prévia da prefeitura.
Art. 119 - Os bancos para a venda de jornais e revistas poderão ser permitidos, nos logradouros públicos, desde que satisfaçam as seguintes condições:
I - terem sua localização aprovada pela prefeitura;
II - apresentarem bom aspecto quanto à sua construção;
III - não perturbarem o trânsito público;
IV - serem de difícil remoção.
Art. 120 - Os estabelecimentos comerciais poderão ocupar, com mesas e cadeiras, parte do passeio correspondente a entrada do edifício, desde que fique livre para o trânsito público, uma faixa do passeio de largura mínima de dois metros.
Art. 121 - Os relógios, estátuas, fontes e quaisquer monumentos, somente poderão ser colocados nos logradouros públicos se comprovado o seu valor artístico ou cívico, e a juízo da prefeitura.
§ 1º. - dependerá, ainda, de aprovação, o local escolhido para a fixação dos monumentos.
§ 2º. - No caso de paralisação ou mau funcionamento do relógio instalado em logradouros públicos, seu mostrador deverá permanecer coberto.
Art. 122 - Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de 10 a 100% do salário mínimo vigente na região.
CAPÍTULO VIII
Dos Inflamáveis e Explosivos
Art. 123 - No interesse público a prefeitura fiscalizará a fabricação, o comércio, transporte e o emprego de inflamáveis explosivos.
Art. 124 - São considerados inflamáveis:
I - fósforos e os materiais fosforados;
II - a gasolina e demais derivados de petróleo;
III - os éteres, álcoois e aguardente e os óleos em geral;
IV - os carburetos, o alcatrão e as matérias betuminosas líquidas;
V - toda e qualquer outra substância cujo ponto de inflamidade seja acima centro e trinta graus centígrados (130º C).
Art. 125 - Consideram-se explosivos:
I - os fogos de artifícios;
II - a nitroglicerina e seus componentes e derivados;
III - a pólvora e o algodão;
IV - os cartuchos de guerra, caça e minas;
Art. 126 - É absolutamente proibido:
I - fabricar explosivos sem licença especial e em local não determinado pela prefeitura;
II - manter depósito de substância inflamáveis ou explosivas sem atender as exigências legais quanto à construção e segurança;
III - depositar ou conservar nas vias públicas, mesmo provisoriamente, inflamáveis e explosivas.
§ 1º. - Aos varejistas é permitido em camadas apropriadas em seus armazéns ou lojas a quantidade fixa pela prefeitura, na respectiva licença de material inflamável de vinte dias.
§ 2º. - Os fogueteiros e exploradores de pedreiras poderão manter depósitos de explosivos correspondente ao consumo de 30 dias, desde que os depósitos estejam localizados a uma distância mínima de 250 metros de habitação mais próxima e a 150 metros de ruas ou estradas. Se as distâncias a que se refere a este artigo forem superiores a 500 metros, é permitido o depósito de maior quantidade de explosivos.
Art. 127 - Os depósitos de explosivos e inflamáveis só serão constituídos em locais superficialmente designados na zona rural e com licença especial da prefeitura.
§ 1º. - Os depósitos serão dotados de instalação para combate do fogo e de extintores de incêndio portáteis em quantidade e disposição convenientes.
§ 2º. - Todas as dependências e anexos dos depósitos de explosivos ou inflamáveis serão constituído de material incombustível, admitindo-se o emprego de outro material apenas nos caibros, ripas e esquadrias.
Art. 128 - Não será permitido o transporte de explosivos ou inflamáveis sem as precauções devidas.
§ 1º. - Não poderão ser transportados simultaneamente no mesmo veículo explosivos e inflamáveis.
§ 2º. - Os veículos que transportarem explosivos ou inflamáveis não poderão conduzir outras pessoas além do motorista e dos ajudantes.
Art. 129 - É expressamente proibido:
I - Queimar fogos de artifícios, bombas, busca-pés, morteiros e outros fogos perigosos, nos logradouros públicos ou em janelas e portas que deitarem para os mesmos logradouros;
II - soltar balões em toda a extensão do município;
III - fazer fogueiras, nos logradouros públicos, sem prévia autorização da prefeitura;
IV - utilizar, sem justo motivo, armas de fogo dentro do perímetro urbano do município;
V - fazer fogos ou armadilhas com armas de fogo, sem colocação de sina visível para advertência aos possantes ou transeuntes.
§ 1º. - A proibição de que tratam os itens I, II e III, poderá ser seus suspensa mediante licença da prefeitura, em dias de regozijo público ou festividades, religiosas de caráter tradicional.
§ 2º. - Os casos previstos no parágrafo 1º. serão regulamentados pela prefeitura, que poderá inclusive estabelecer para cada caso as exigências que julgar necessárias ao interesse da segurança pública.
Art. 130 - A instalação de postos de abastecimentos de veículos, bombas de gasolinas e depósitos de outros inflamáveis, fica sujeita à licença especial da prefeitura.
§ 1º. - A prefeitura poderá negar a licença para conhecer que a instalação do depósito ou da bomba irá prejudicar, de algum modo, a segurança pública.
§ 2º. - A prefeitura poderá estabelecer, para cada caso as exigências que julgar necessárias ao interesse da segurança.
Art. 131 - Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de 10 a 100% do salário mínimo vigente na região além da responsabilização civil ou criminal do infrator se for o caso.
CAPÍTULO IX
Das Queimadas e dos Cortes de Árvores e Pastagens
Art. 132 - A prefeitura colaborará com o estado e a união para evitar a devastação de florestas e estimular a plantação de árvores.
Art. 133 - Para evitar a propagação de incêndios, observa-se ao, nas queimadas as medidas preventivas necessárias.
Art. 134 - A ninguém é permitido atear fogo, em roçadas, malhadas ou matas que limitem com terras ou outrem, sem tomar as seguintes precauções:
I - preparar aceiros de no mínimo, sete metros de largura:
II - mandar aviso aos confiantes, com antecedência mínima de 12(doze) horas, marcando dia hora e lugar para lançamento do fogo.
Art. 135 - A ninguém é permitido atear fogo em matas, capoeiras, lavouras ou campos alheios.
§ Único - Salvo acordo entre os interessados, é proibido queimar campos de criação em comuns.
Art. 136 - A derrubada de mata dependerá de licença da prefeitura.
§ 1º. - A prefeitura só concederá licença quando o terreno se destinar a construção ou plantio pelo proprietário;
§ 2º. - A licença será negada se a mata for considerada de entidade pública.
Art. 137 - É expressamente proibido o corte ou danificação de árvore ou arbusto nos logradouros, jardins e parques públicos.
Art. 138 - Fica proibido a formação de pastagens na zona urbana do município.
Art. 139 - na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de 10 a 100% do salário mínimo vigente na região.
CAPÍTULO X
Da Exploração de Pedreiras, Cascalheiras, Olarias de Depósitos de Areia e Saibro.
Art. 140 - A exploração de pedreiras, cascalheiros, olarias, areias e depósitos de areia e de saibro depende de licença da prefeitura que a concederá, observados os preceitos deste código.
Art. 141 - A licença será processada mediante apresentação de requerimento assinado pelo proprietário do solo ou pelo explorador e instruído de acordo com este artigo.
§ 1º. - Do requerimento deverão conectar as seguintes indicações:
a) - nome e residência do proprietário do terreno;
b) - localização precisa da entrada do terreno
c) - nome e residência do explorador, se este não for e explorador;
d) - localização do processo de exploração e da qualidade de explosivo a ser empregado, se for o proprietário;
§ 2º. - O requerimento de licença deverá ser instruído com os seguintes documentos:
a) prova de propriedade do terreno;
b) autorização para exportação passada pelo proprietário em cartório, no caso de não ser de explorador;
c) planta de situação, com indicação do relevo do solo por meio de curva do nível, contendo a delimitação exata da área a ser explorada com a localização das respectivas instalações e indicando, as construções, logradouros, as mananciais cursos d'água situados em toda a faixa de largura de 100 metros em torno da área a ser explorada;
d) Perfis do terreno em três vias.
§ 3º. - No caso de ser tratar de exploração de pequeno porte, poderão ser dispensados, a critério da prefeitura, os documentos indicados nas alíneas c e d do parágrafo anterior.
Art. 142 - As licenças para exploração serão sempre por prazo fixo.
§ Único - Será interditada a pedreira ou parte da pedreira embora licenciada e explorada de acordo com este código, desde que posteriormente se verifique que a sua exploração acarreta perigo ou dano a vida ou a propriedade.
Art. 143 - ao conceder as licenças, a prefeitura dará fazer as restrições que julgar conveniente.
Art. 144 - Os pedidos de prorrogação e licença para a continuação da exploração serão feitos, por meio de requerimento e instruídas com o documento de licença anteriormente concedida.
Art. 145 - O desmonte das pedreiras pode ser feito o frio ou fogo.
Art. 146 - Não será permitida a exploração de pedras na zona urbana.
Art. 147 - a exploração de pedreiras a fogo fica sujeita as seguintes condições:
I -declaração expressa de qualquer qualidade do explosivo a empregar;
II - intervalo mínimo de trinta minutos entre cada série de explosões;
III - içamento, antes da explosão, de uma bandeira à altura conveniente para ser vista a distância;
IV - toque por três vezes, com intervalos de dois minutos, de uma sineta e o aviso em prazo prolongado, dando sinal de fogo.
Art. 148 - A instalação de olarias nas zonas urbanas e suburbanas do município deve obedecer as seguintes prescrições:
I - as chaminés serão construídas de modo a não incomodar os moradores vizinhos pela fumaça ou emanação nocivas;
II - quando as escavações facilitarem a formação de depósito de águas, será o explorador obrigado a fazer, o devido, escoamento ou a aterrar as cavidades a medida que for retirado a barro.
Art. 149 - a prefeitura poderá, a qualquer tempo, determinar a execução de obras no recinto da exploração de pedreiras ou cascalheiras, com o intuito de proteger propriedades particulares ou públicas, que evitar a obstrução das galerias de águas.
Art. 150 - É proibido a extração de meio em todos os cursos de água do município:
I - a apresente do local em que recebem contribuições de esgotos;
II - quando modifiquem, a leito ou as margens dos mesmos;
III - quando possibilitem a formação de locais ou causem por qualquer forma a estagnação das águas;
IV - quando de algum modo possam oferecer perigo a pontes, muralhas ou qualquer obra construída nas margens ou sobre os leitos dos rios.
Art. 151 - Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de 10 a 100% do salário mínimo vigente na região além da responsabilidade civil ou criminal que couber.
CAPÍTULO XI
Dos Muros e Cercas
Art. 152 - os proprietários de terrenos são obrigados a murá-los ou cercá-los dentro salas prazos fixados pela prefeitura.
Art. 153 - Serão comuns os muros e cercas, divisórias entre propriedades urbanas e rurais devendo os proprietários dos imóveis confinantes concorres em partes iguais para as despesas de sua construção, na forma do art. 588 do c&
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