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Câmara Municipal de Itabaiana

Institui o Plano Plurianual para o período de 2010/2013 e dá outras providências.

Categoria: Lei

Número: 1382

Aprovada: 11/12/2009

11.Dez.2009

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LEI Nº 1.382
De 11 de dezembro de 2009.


Institui o Plano Plurianual para o período de 2010/2013 e dá outras providências.


O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABAIANA, SERGIPE.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo e sanciono a seguinte Lei;

Art. 1º - Em cumprimento ao disposto no artigo 165, § 1º, da Constituição Federal e na Lei Orgânica Municipal, fica instituído o Plano Plurianual para o quadriênio 2010/2013.

Art. 2º - O Plano Plurianual 2010-2013 organiza a atuação governamental em Programas orientados para o alcance dos objetivos estratégicos definidos para o período do Plano.

Art. 3° - Os programas e ações deste Plano serão observados nas leis de diretrizes orçamentárias, nas leis orçamentárias anuais e nas leis que as modifiquem.

Art. 4° - Para efeito desta Lei, estende-se por:

I - Programa: instrumento de organização da ação governamental que articula um conjunto de ações visando à concretização do objetivo nele estabelecido, sendo classificado como:

a) Programa Finalístico: pela sua implementação são ofertados bens e serviços diretamente à sociedade e são gerados resultados passíveis de aferição por indicadores;
b) Programa de Apoio às Políticas Públicas e Áreas Especiais: aqueles voltados para a oferta de serviços ao estado, para a gestão de políticas e para o apoio administrativo.

II - Ação: instrumento de programação que contribui para atender ao objetivo de um programa, sendo classificada, conforme a sua natureza, em:

a) Projeto: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
b) Atividade: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de um modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação do governo.

Art. 5° - Os valores financeiros estabelecidos para as ações orçamentárias são estimativos, não se constituindo em limites à programação das despesas expressas nas leis orçamentárias e em seus créditos adicionais.

Art. 6° - A alteração ou exclusão de programas constantes desta Lei, bem como a inclusão de novos programas será proposta pelo Poder Executivo, por meio de projetos de lei de revisão ou específico de alteração desta Lei.

Art. 7° - A inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias e de suas metas, dentro de um programa, poderá ocorrer por intermédio da Lei Orçamentária Anual ou de seus créditos adicionais.

Art. 8° - Fica o Poder Executivo autorizado a alterar indicadores de programas e a incluir, excluir ou alterar ações e suas respectivas metas, sempre que tais modificações não requeiram mudanças no orçamento do Município.

Art. 9° - O Poder Executivo procederá a avaliação anual dos resultados dos programas constantes desta Lei, que servirá de subsídios para elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias.

Art. 10 - Ficam dispensadas de discriminação no Plano as ações orçamentárias cuja execução restrinja-se a um único exercício financeiro.

Art. 11 - Esta Lei entra em vigor em 1° de janeiro de 2010.

Art. 12° - Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Itabaiana, 11 de dezembro de 2009.


LUCIANO BISPO DE LIMA
Prefeito Municipal


ANDRÉ LUIZ ANDRADE MACIEL
Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos

 

11.Dez.2009
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