O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITABAIANA, ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições legais;
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:
Art. 1º - Fica instituído o programa Primeiro Emprego - PPE- no âmbito do Município de Itabaiana, destinado aos jovens de 16 a 21 anos residentes no município de Itabaiana.
Art. 2º - O Programa é destinado a incentivar a geração de empregos para a população jovem do município, tendo como principais objetivos:
I- Ser um instrumento efetivo na diminuição das taxas de desempregos na juventude;
II- Desenvolver projetos de qualificação profissional para capacitar jovens para o mercado de trabalho, construindo políticas públicas de geração de emprego e renda;
III- Gerar condições de empregabilidade, desenvolver aptidões, preparar o jovem ao seu primeiro emprego;
IV- Garantir acesso e frequência obrigatória ao aprendizado escolar e atividades com o seu desenvolvimento;
V- Incentivar as empresas estabelecidas no município, a oferecer vagas para estágios e propiciarem contratos de primeiro emprego;
VI- Promover estudos sobre cidadania, direitos humanos, informática, direitos trabalhistas e cíveis na juventude;
VII- Proporcionar programas de suplência para jovens sem relação de emprego formal e que não concluíram o ensino fundamental.
Art.3°- Para implementar o Programa, instituído por esta Lei, o Poder Executivo municipal constituirá, por ato administrativo, comissão especial de acompanhamento, composta por secretarias ou órgãos afins, entidades filantrópicas, ONG´S Conselho Municipal de Assistência Social, Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, SINE, OAB, agentes financeiros oficiais e particulares e a sociedade em um todo.
Parágrafo Único - As responsabilidades administrativas e orçamentárias com o Programa ficarão a cargo da Secretaria de Ação Social, da Prefeitura Municipal com os recurso oriundos do Programa Nacional do Governo Federal, através do FAT- Fundo de Amparo ao Trabalhador, Apoio à Infância, Amparo à Emergência e outros correlatos e fica autorizado o aporte de recursos de instituições públicas ou privadas interessadas em financiar o programa.
Art. 4°- O poder executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias da publicação.
Art. 5°- Revoga-se a disposição em contrário, entrando a presente Lei em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Itabaiana/SE, em 31 de Julho de 2013.
VALMIR DOS SANTOS COSTA
Prefeito
LUCAS CARDINALI PACHECO
Advogado Geral
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