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Câmara Municipal de Itabaiana

Lei do Conselho Mun. do Desenv. Rural Sustentável

Categoria: Lei

Número: 1158

Aprovada: 16/12/2004

16.Dez.2004

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Informações


 LEI Nº 1158
De 16 de dezembro de 2004

Autoriza o Poder Executivo Municipal
 doar bens móveis a Conselho Municipal
 do Desenvolvimento Rural Sustentável
  e dá outras providências correlatas.

  O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITABAIANA – SERGIPE.

  Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e o Sr. Prefeito sanciona a seguinte LEI:

  Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a doar ps bens móveis abaixo relacionados ao Conselho Municipal  do Desenvolvimento Rural Sustentável – CMDRS, representado pelo seu presidente o Sr. Waltenis Braga Silva:

- computador modelo Log Pentium IV 1.6mhz composto de teclado, mouse, caixa de som, memória 128mb, HD 40, monitor 15 pol.;
- impressora deskjet 3020;
- scanner de mesa easyscan 19.200 DPI;
- cadeira giratória injetada n.º 8908;
- no break micro 600VA 115/115v;
- filtro protetor eletr. Clone F3 plus;
- c.i. deskjet 840 PR BR C 6615NL;
- c.i. deskjet 970 cor BR C 6578D;
- armário baixo c/2 portas;
- of space CPU menor marfim;
- of space mesa 1200 c/ gaveteiro marf/azul;
- of space armário peq. 2 portas mar/azul;
- gravador de CD LG 48x16x48;
- aparelho de ar condicionado de marca springer n.º 1.005;
- 01 (uma) mesa para reunião n.º 1.005;
- 20 (vinte) cadeiras de plástico branca n.º 963 a 982,
- cadeira giratória com braço n.º 961.


Art. 2º - Os bens móveis citados no artigo anterior destina-se a atender de forma eficiente as pessoas atendidas pelo Municipal do Desenvolvimento Rural Sustentável.
  § 1º - Os bens doados terão como única, a destinação referida no “caput” deste artigo, sendo que os referidos bens não poderão ser transferidos sob qualquer forma de alienação a terceiros.

  § 2º - Feita à doação, os bens somente poderão ser utilizados de acordo com o disposto no “caput” deste artigo, em razão do que, se não for cumprida a destinação ou obrigação legal, ou ainda, se ocorrer desvio na utilização dos referido bens, deverá reverter à propriedade ou patrimônio do Município de Itabaiana, sem ônus algum ao doador e sem que caiba qualquer indenização ao Conselho.

  § 3º - A reversibilidade legal dos bens, conforme o caso, à propriedade ou patrimônio do Município no caso de ocorrência de que trata o § 2º.

  Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

  Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

  Gabinete do Prefeito Municipal de Itabaiana, em 16 de dezembro de 2004.

16.Dez.2004
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