LEI COMPLEMENTAR Nº 01/05
De 22 de novembro de 2005.
CRIA A SUPERITENDÊNCIA MUNICIPAL
DE TRÂNSITO E TRANSPORTES – SMTT
E O FUNDO MUNICIPAL DE TRÂNSITO E
TRANSPORTE – FMTT DE ITABAIANA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITABAIANA – SERGIPE.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e a Sra. Prefeita sancionará a seguinte LEI:
Art. 1º - Fica criada a Superintendência Municipal de Trânsito e Transportes – SMTT Itabaiana, órgão autárquico, com personalidade jurídica de direito público interno, patrimônio e receitas próprios, que terá por atribuição, administrar os serviços públicos de trânsito e de transporte, e executar as atribuições delegadas pela Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997 no âmbito do município de Itabaiana, Estado de Sergipe, com gestão administrativa e financeira descentralizada e autônoma, vinculada institucionalmente à Secretaria Municipal de Infra-estrutura e Planejamento.
Art. 2º Compete à Superintendência Municipal de Trânsito e Transportes – SMTT Itabaiana as seguintes atividades fundamentais:
I – Planejar, organizar, dirigir, executar e controlar a prestação dos serviços públicos de trânsito, transporte e o sistema viário municipal;
Art. 20 – Compete ao Conselho Administrativo da SMTT:
I – estabelecer normas e diretrizes para a gestão do FMTT;
II aprovar operações de financiamento, respeitando a legislação vigente;
III – apresentar, anualmente, relatório de prestação de contas da gestão dos recursos do FMTT.
Parágrafo único – O Conselho de Administração reunir-se-á ordinariamente a cada semestre e extraordinariamente, quando convocado por qualquer de seus membros.
Art. 21 – No caso de extinção da SMTT, do FMTT, seus bens e direitos reverterão ao patrimônio do município.
Art. 22 – O Poder Executivo regulamentará esta lei no que for necessário.
Art. 23 – Fica a Prefeita Municipal autorizada a abrir crédito especial no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cobertura das despesas decorrentes da estruturação da Autarquia, realização de concurso público e sinalização viária do município, observado o disposto no artigo 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art.24 - Esta Lei entra a partir da sua publicação.
Art. 25 – Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita Municipal de Itabaiana, em 22 de novembro de 2005.
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