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Câmara Municipal de Itabaiana

LEI Nº 1.411, DE 07 DE JULHO DE 2010 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2011 - Dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2011, e dá providências correlatas.

Categoria: Lei

Número: 1411

Aprovada: 07/07/2010

07.Jul.2010

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LEI Nº 1.411, DE 07 DE JULHO DE 2010

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2011

 

 

LEI Nº. 1.411
De 07 de julho de 2010


Dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2011, e dá providências correlatas.


O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABAIANA, ESTADO DE SERGIPE,


Faço saber que a Câmara Municipal de Itabaiana/SE aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


Art. 1º. Esta Lei estabelece as Diretrizes Orçamentárias do Município de ITABAIANA/SE para o exercício de 2011, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição Federal, e em conformidade com as normas estabelecidas na Constituição do Estado de Sergipe, Lei Orgânica Municipal e no art. 4°, da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, compreendendo:
I - as metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
II - a estrutura, organização e diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos e suas alterações;
III - as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
IV - as disposições sobre alterações na legislação tributária e política de arrecadação de receitas;
V - as disposições do Regime de Gestão Fiscal Responsável;
VI - as disposições finais.

 

CAPÍTULO I
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

Art. 2º. As metas e prioridades para o exercício de 2011, serão estabelecidas de acordo com o Plano Plurianual para 2010-2013, as quais terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária de 2011, não se constituindo, todavia, em limite à programação da despesa, devendo observar os seguintes princípios:
I - prioridade de investimentos nas áreas sociais;
II - austeridade na gestão dos recursos públicos;
III - modernização na ação governamental;
IV - desenvolvimento econômico;
V - princípio do equilíbrio orçamentário, tanto na previsão como na execução orçamentária.

Art. 3º. A partir das necessidades de manutenção e custeio, e em conformidade com as metas e prioridades estabelecidas para o período, a elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2011 deverá atender aos seguintes critérios:

§ 1º Os serviços e ações existentes têm prioridade sobre os de expansão;

§ 2º As Despesas com Pessoal, Encargos Sociais e Serviços da Dívida estão numa hierarquia superior de atendimento, em relação as demais despesas;

§ 3º Os Investimentos em fase de execução, a manutenção do Patrimônio Público, os serviços e ações em andamento tem preferência sobre os novos projetos.

CAPITULO II
DA ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO E DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS E SUAS ALTERAÇÕES.

Art. 4º. A Lei Orçamentária Anual obedecerá aos princípios da Unidade, Equilíbrio, Universalidade e Anualidade, estimando a Receita e fixando a Despesa, sendo estruturada na forma definida na Lei Federal nº 4.320/64 e Lei Complementar Federal nº 101/2000.

Art. 5º. Somente serão empenhadas despesas com as operações de crédito mediante lei autorizativa do Poder Legislativo.

Art. 6º. Para fins da elaboração e execução orçamentária, entende-se por:
I - categoria de programação - a identificação da despesa compreendendo sua classificação em termos de funções, sub-funções, programas, projetos, atividades e operações especiais;
II - transposição - o deslocamento de uma categoria de programação de um órgão para outro, pelo total ou saldo;
III - remanejamento - a mudança de dotações de uma categoria de programação para outra no mesmo órgão;
IV - transferência - o deslocamento de recursos da reserva de contingência para a categoria de programação, de uma função de governo para outra, ou de um órgão para outro para atender passivos contingentes;
V - reserva de contingência - a dotação global sem destinação específica a órgão, unidade orçamentária, programa, categoria de programação ou grupo de despesa, que será utilizada como fonte para atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos;
VI - passivos contingentes - questões pendentes de decisão judicial que podem determinar um aumento da dívida pública e, se julgadas procedentes ocasionará impacto sobre a política fiscal, a exemplo de ações trabalhistas e tributárias; fianças e avais concedidos por empréstimos; garantias concedidas em operações de crédito e outros riscos fiscais imprevistos;
VII - alteração do detalhamento da despesa - a inclusão ou reforço de dotações de elementos, dentro do mesmo programa e grupo de despesa;
VIII - créditos adicionais - as autorizações de despesas não computadas ou insuficientemente dotadas que modifiquem o valor original da Lei de Orçamento;
IX - crédito adicional suplementar - as autorizações de despesas destinadas a reforçar programas, projetos ou atividades existentes na Lei Orçamentária, que modifiquem o valor global dos grupos de despesa;
X - crédito adicional especial¬ - as autorizações de despesas, mediante lei específica, destinadas à criação de novos programas, projetos ou atividades não contempladas na Lei Orçamentárias;

Art. 7º. O orçamento fiscal compreenderá a receita e a programação da despesa dos Poderes do Município, seus fundos e órgãos da administração direta e indireta.

Art. 8º. O orçamento da seguridade social abrangerá os recursos e as programações dos órgãos e entidades da administração direta ou indireta do Município, inclusive seus fundos, que atuem nas áreas de saúde, previdência e assistência social.

Art. 9º. A Lei Orçamentária de 2011 deverá consignar recursos suficientes ao atendimento das seguintes exigências constitucionais:

I - manutenção e desenvolvimento do ensino público municipal, em percentual não inferior a 25% do total da receita resultante de impostos e transferências constitucionais, conforme previsto no art. 212, da Constituição Federal;

II - ações e serviços de saúde em montante não inferior a quinze por cento das receitas provenientes de impostos e transferências constitucionais, conforme estabelecido pela Emenda Constitucional nº 29/2000;
III - dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais e sentenças judiciais transitado em julgado, consideradas de pequeno valor.

Art. 10. Para efeito da aplicação do art. 77 do ADCT, consideram-se despesas com ações e serviços públicos de saúde aquelas de custeio e de capital, financiadas pelo Município, relacionadas a programas finalísticos e de apoio que atendam aos princípios do art. 7° da Lei n° 8.080, de 19 de setembro de 1990, e às regras estabelecidas pela Resolução nº 215, do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe.

Art. 11. A proposta orçamentária anual que o Poder Executivo encaminhará a Câmara Municipal, até 30 de setembro de 2010, será composta de:
I - mensagem;
II - texto do projeto de lei;
III - quadros orçamentários consolidados;
IV - demais demonstrativos, relatórios e anexos estabelecidos pela legislação vigente, sobretudo a Lei Federal n° 4.320/64 e a Lei Complementar Federal n° 101/00, relativos aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.

Art. 12. O Orçamento discriminará a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação, especificando a esfera orçamentária, a fonte de recurso e o desdobramento da despesa por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, de acordo com as codificações da Portaria SOF nº 42/1999 e da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163/2001, observadas as alterações posteriores.

Art. 13. Fica o Poder Executivo autorizado a alterar os anexos da lei orçamentária no caso de ocorrerem modificações na estrutura administrativa do Município, decorrente de lei sancionada após o encaminhamento do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2011 à Câmara Municipal, desde que estas alterações não impliquem em alteração no valor total da despesa fixada na lei orçamentária.

Art. 14. Na fixação das despesas serão observados prioritariamente os gastos com:
I - pessoal e encargos sociais;
II - serviços da dívida pública municipal;
III - contrapartida de convênios e financiamentos;
IV - projetos e obras em andamento que ultrapassem a 30% (trinta por cento) do cronograma da execução.

Art. 15. As transferências de recursos orçamentários a instituições privadas sem fins lucrativos, devem obedecer às disposições contidas no art. 26 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, sendo:
I - subvenções sociais - as destinadas a despesas correntes de instituições privadas sem fins lucrativos, prestadoras de serviços de assistência social, médica, educacional e cultural, de natureza continuada, conforme estabelecem os arts. 16 e 17, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
II - contribuições - as destinadas a despesas correntes das demais instituições privadas sem fins lucrativos, que não as enquadradas no inciso I deste artigo, firmadas em parceria com a administração pública municipal para o desenvolvimento de programas e ações que contribuam diretamente para o alcance de diretrizes, objetivos e metas previstas no Plano Plurianual;
III - auxílios - as destinadas a despesas de capital de instituições privadas sem fins lucrativos, compreendendo tanto as entidades referidas no inciso I, quanto às mencionadas no inciso II, deste artigo.

Art. 16. A concessão de subvenções sociais, auxílios e contribuições a instituições privadas sem fins lucrativos, que prestem serviços nas áreas de saúde, assistência social e educação, dependerão de autorização legislativa e será calculada, sempre que possível, com base em unidade de serviços prestados ou postos à disposição dos interessados.

§ 1º As subvenções sociais só poderão ser concedidas a instituições privadas de utilidade pública, sem fins lucrativos e que tenham atendimento direto ao público, de forma gratuita.

§ 2º A concessão de auxílios e contribuições de que trata o caput deste artigo, estará subordinada às razões de interesse público e destinar-se-ão, exclusivamente, às entidades sem fins lucrativos;

§ 3º As dotações e valores destinados a subvenções sociais de entidades beneficiadas deverão ser discriminados tanto nos créditos orçamentários como nos adicionais.

§ 4º As entidades privadas beneficiadas com recursos de que trata este artigo, submeter-se-ão à fiscalização do poder concedente, com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.

Art. 17. A Administração Pública Municipal poderá destinar recursos para diretamente ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas, comprovadamente carentes, por meio de outros auxílios financeiros a pessoas físicas ou materiais de distribuição gratuita, desde que observados os requisitos estabelecidos no art. 26, da Lei Complementar Federal nº 101/00.

Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por:
I - auxílios financeiros a pessoas físicas: dotações destinadas a atender despesas de concessão de auxilio financeiro diretamente a pessoas físicas, sob diferentes modalidades, como ajuda, apoio financeiro ou complementação na aquisição de bens; e
II - material de distribuição gratuita: dotações destinadas a atender despesa com a aquisição de materiais de distribuição gratuita, tais como livros didáticos, gêneros alimentícios, materiais de construção e outros materiais ou bens que possam ser distribuídos gratuitamente, exceto os destinados a premiações culturais, artísticas, científicas, desportivas e outras.

Art. 18. As transferências de recursos às entidades previstas no art. 16 desta Lei deverão ser precedidas da aprovação de plano de trabalho e da celebração de convênio, devendo ser observadas na elaboração de tais instrumentos as exigências do art. 116 da Lei Federal nº 8.666/1993.

Art. 19. A discriminação da receita será efetuada de acordo com o estabelecido nas Portaria da STN - Secretaria do Tesouro Nacional.

Art. 20. A receita municipal será constituída da seguinte forma:
I - dos tributos de sua competência;
II - das transferências constitucionais;
III - das atividades econômicas que, por conveniência, o Município venha a executar;
IV - dos convênios firmados com órgãos e entidades da Administração Pública Federal, Estadual ou de outros Municípios ou com Entidades e Instituições Privadas Nacionais e Internacionais, firmados mediante instrumento legal;
V - das oriundas de serviços executados pelo Município;
VI - da cobrança da dívida ativa;
VII - das oriundas de empréstimos e financiamentos devidamente autorizados e contratados;
VIII - dos recursos para o financiamento da Educação, definida pela legislação vigente, em especial as Leis Federais nº 9.394/96 e nº 11.494/2007;
IX - de outras rendas.

Art. 21. A Lei Orçamentária estimará a receita e fixará a despesa dentro da realidade, capacidade econômico-financeira e da necessidade do Município.

Art. 22. O Poder Legislativo, encaminhará, até o dia 31 de julho de 2010, ao Poder Executivo, a respectiva proposta de orçamento, para efeito de sua consolidação na proposta de orçamento do Município, atendidos os princípios constitucionais e a Lei Orgânica Municipal.

Parágrafo único. Na elaboração de sua proposta, o Poder Legislativo, além da observância do estabelecido nesta Lei, deverá obedecer:
I - ao limite de despesa estabelecido no art. 29-A da Constituição Federal, inserido pela Emenda Constitucional nº 25/2000;
II - aos procedimentos estabelecidos pelo órgão encarregado da elaboração do orçamento, no que diz respeito aos prazos e forma de apresentação da proposta.

Art. 23. A execução orçamentária e a contabilidade do Legislativo serão processadas de forma independente, mas integrada ao Executivo para fins de consolidação das contas do Município.

Parágrafo único. Até o dia vinte de cada mês deverá a Câmara Municipal enviar à Prefeitura cópia do balancete contábil referente ao mês anterior, conforme previsto no art. 12, inciso II, da Resolução nº 202/01, do Tribunal de Contas do Estado.

Art. 24. O órgão responsável pelo setor jurídico encaminhará ao órgão encarregado da elaboração do orçamento, até 31 de julho de 2010, a relação dos débitos atualizados e constantes de precatórios judiciários a serem incluídos na proposta orçamentária, conforme determina o art. 100 § 1º da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional nº 30, discriminada por órgão da administração, especificando:
I - número e data de ajuizamento da ação ordinária;
II - tipo do precatório;
III - tipo da causa julgada;
IV - data da autuação do precatório;
V - nome do beneficiário;
VI - valor a ser pago; e
VII - data do trânsito em julgado.

Art. 25. As propostas de modificação do projeto de Lei Orçamentária Anual serão apresentadas na forma estabelecida nesta Lei, devendo estar acompanhadas de exposição de motivos que as justifiquem.

Art. 26. Na apreciação pelo Poder Legislativo do projeto de Lei Orçamentária Anual, as emendas serão apresentadas na forma das disposições constitucionais e conforme estabelecido na Lei Orgânica do Município, serão acompanhadas de exposição de motivos que as justifiquem, e, somente poderão ser aprovadas caso:
I - sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídos os que incidam sobre;
a) dotação para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida;
c) dotações destinadas à manutenção e desenvolvimento do ensino e ações e serviços de saúde.
III - sejam relacionadas com:
a) a correção de erros ou omissões;
b) os dispositivos do texto do projeto de lei.

§ 1º As emendas deverão indicar, como parte da justificativa:
I - no caso de incidirem sobre despesas com investimentos, a viabilidade econômica e técnica do projeto durante a vigência da lei orçamentária;
II - no caso de incidirem sobre despesas com ações de manutenção, a comprovação de não inviabilização operacional da entidade ou órgão cuja despesa é reduzida.

§ 2º A correção de erros ou omissões será justificada circunstancialmente e não implicará a indicação de recursos para aumento de despesas previstas no projeto de lei orçamentária.

Art. 27. A criação de novos projetos ou atividades além dos constantes da proposta de Lei Orçamentária Anual, por meio das emendas de que trata o artigo anterior, somente será admitida mediante a redução de dotações alocadas a outros projetos ou atividades, observadas as disposições constitucionais, o estabelecido na Lei Orgânica do Município e nesta Lei.

Art. 28. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2011 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da Gestão Fiscal, observando o princípio da publicidade e permitindo-se um amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada etapa.

Art. 29. O chefe do Poder Executivo adotará mecanismos para assegurar a participação social na indicação de prioridades na elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2011, bem como no acompanhamento e execução dos projetos contemplados.

Art. 30. O Poder Executivo poderá enviar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificações no projeto de Lei Orçamentária, enquanto não iniciada na comissão técnica a votação da parte cuja alteração é proposta.

Art. 31. Fará parte integrante da Lei Orçamentária, os Quadros de Detalhamento da Despesa - QDDs, relativos aos Programas de Trabalho integrantes da Lei Orçamentária, discriminado a categoria de programação da despesa ao nível de elemento de despesa e fonte de recursos.

Parágrafo único. As fontes de recursos de que trata este artigo serão apresentadas conforme tabela interna do sistema informatizado SISAP - Sistema de Auditoria Pública, estabelecido pela Resolução nº 187/99, do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe.

Art. 32. Até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária, o Poder Executivo elaborará programação financeira, visando compatibilizar os gastos com a efetiva arrecadação das receitas e o cronograma de execução mensal de desembolso, conforme estabelecido no art. 8º da Lei Complementar Federal nº 101/2000.

CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

Art. 33. Para os efeitos desta Lei, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo Município às entidades de previdência.

Parágrafo único. A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em referência com as dos onze meses imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência.

Art. 34. Os contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal".

Parágrafo único - Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização relativos à execução indireta de atividade que, simultaneamente:
I - sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade;
II - não sejam inerentes à categoria funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extinta, total ou parcialmente;
III - não caracterizem relação direta de emprego.

Art. 35. As dotações orçamentárias destinadas às despesas com pessoal e encargos sociais, em cada Poder, serão estimadas, para o exercício de 2011, com base na folha de pagamento de julho de 2010, projetada para o exercício, considerando os eventuais acréscimos legais.

§ 1º A repartição dos limites globais não poderá exceder os seguintes percentuais, conforme estabelece o art. 19, inciso III da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
I - 6% (seis por cento) para o Poder Legislativo;
II - 54% (cinqüenta e quatro por cento) para o Poder Executivo.

§ 2º Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas:
I - da indenização por demissão de servidores ou empregados;
II - relativas a incentivos à demissão voluntária;
III - derivadas da aplicação do disposto no inciso II do § 6º do art. 57 da Constituição Federal;
IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração.

§ 3º Para fins deste artigo entende-se como receita corrente líquida o disposto no art. 2º, inciso IV, da Lei Complementar Federal nº 101/2000.

Art. 36. Para fins de atendimento ao disposto no § 1º, inciso II do art. 169 da Constituição Federal, observado o inciso I do mesmo parágrafo, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, inclusive a realização de concursos públicos para provimento de cargos, observadas as condições e os critérios estabelecidos em leis específicas para cada situação.

Art. 37. Todo e qualquer ato que provoque aumento da despesa total com pessoal somente será editado e terá validade se:
I - houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às despesas com pessoal e aos acréscimos dela decorrentes, nos termos do art. 169, § 1º, inciso I, da Constituição Federal;
II - for comprovado o atendimento do limite de comprometimento da despesa com pessoal estabelecido no art. 35 desta Lei.

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E POLÍTICA DE ARRECADAÇÃO DE RECEITAS

Art. 38. Em caso de necessidade, o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal projeto de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária municipal e incremento da receita, incluindo:
I - adaptação e ajustamento da legislação tributária às alterações da correspondente legislação Estadual e Federal;
II - revisões e simplificações da legislação tributária municipal;
III - aperfeiçoamento dos instrumentos de proteção dos créditos tributários;
IV - geração de receita própria pelas entidades da administração indireta;
V - estabelecimento de critérios de compensação de renúncia caso o Município conceda incentivos ou benefícios de natureza tributária.
VI - adequação da legislação municipal visando estabelecer tratamento diferenciado às Micro e Pequenas Empresas e ao Microempreendedor Individual.


CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES DO REGIME DE GESTÃO FISCAL RESPONSÁVEL

Art. 39. A gestão fiscal responsável tem por finalidade o alcance de condições de estabilidade e crescimento econômico sustentado do Município objetivando a geração de emprego, de renda e a elevação da qualidade de vida e bem-estar social.

Art. 40. A gestão fiscal responsável das finanças do Município far-se-á mediante a observância de normas quanto:
I - ao endividamento público;
II - ao aumento dos gastos públicos com as ações governamentais de duração continuada;
III - aos gastos com pessoal e encargos sociais;
IV - à administração e gestão financeira.

Art. 41. São princípios fundamentais para o alcance da finalidade e dos objetivos previstos no art. 39 desta Lei:
I - o equilíbrio entre as aspirações da sociedade por ações do governo municipal e os recursos que estão colocados à disposição do Município, na forma de pagamento de tributos, para atendê-las;
II - a limitação da dívida ao limites estabelecidos por lei;
III - a adoção de política tributária estável e previsível, coerente com a realidade econômica e social do Município e da região em que este se insere;
IV - a limitação e contenção dos gastos públicos.

Art. 42. A fixação de despesas nos orçamentos em cumprimento dos objetivos e metas estabelecidas no Plano Plurianual, priorizadas por esta Lei, guardará relação com os recursos efetivamente disponíveis, particularmente as receitas tributárias, próprias ou transferidas.

Art. 43. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento de despesa, observará o disposto no art. 16 da Lei Complementar Federal n.º 101/ 2000, considerando-se despesa irrelevante, para fins de aplicação do referido dispositivo, as despesas cujo valor não ultrapasse a 10% (dez por cento) da despesa total fixada na lei orçamentária.

Art. 44. A Lei Orçamentária garantirá recursos para pagamento das despesas decorrentes dos débitos financiados e refinanciados, identificados na forma do art. 29 da Lei Complementar Federal nº 101/00.

§ 1º A dívida pública consolidada, conforme dispõe o art. 1º, § 1º, III, da Resolução nº 40 do Senado Federal, compreende o montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras, inclusive as decorrentes de emissão de títulos, do Estado, do Distrito Federal ou do Município, assumidas em virtude de lei, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito para amortização em prazo superior a 12 (doze) meses, dos precatórios judiciais emitidos e não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos, e das operações de crédito, que, embora de prazo inferior a 12 (doze) meses, tenham constado como receitas no orçamento.

§ 2º A dívida consolidada líquida, compreende a dívida pública consolidada deduzida as disponibilidades de caixa, as aplicações financeiras e os demais haveres financeiros.

Art. 45. O Projeto de Lei Orçamentária poderá incluir, na composição da receita total do Município, recursos provenientes de operações de crédito, respeitados os limites estabelecidos no art. 167, inciso III, da Constituição Federal, observado as disposições contidas nos arts. 32 a 37 da Lei Complementar Federal nº 101/2000.

Parágrafo único. No caso da inclusão na receita de recursos provenientes de operações de crédito, a Lei Orçamentária Anual deverá conter demonstrativos especificando, para cada operação de crédito, as dotações por projetos e atividades financiados por estes recursos.

Art. 46. A Lei Orçamentária poderá autorizar a realização de operações de crédito por antecipação de receita, desde que observado o disposto no art. 38, da Lei Complementar Federal nº 101/2000.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 47. Os fundos especiais do Município, criados na forma do disposto no artigo 167, inciso IX, da Constituição Federal e disposições contidas na Lei Federal nº 4.320/64, constituir-se-ão em Unidades Orçamentária, vinculados a um órgão da Administração Municipal.

Parágrafo único. Entende-se por Unidade Orçamentária qualquer órgão, fundo especial e entidades da Administração Pública Municipal, contemplado com crédito/dotação no orçamento.

Art. 48. Caso a Lei Orçamentária Anual não seja aprovada e/ou sancionada até 31 de dezembro de 2010, fica o Executivo Municipal autorizado a executar a proposta orçamentária na forma original encaminhada ao Poder Legislativo, até a sanção da respectiva lei orçamentária anual.

Parágrafo único. A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não concluído o processo de votação da lei orçamentária anual.

Art. 49. Poderá a Lei Orçamentária Anual ser atualizada, durante a sua execução, para adequá-la à conjuntura econômica e financeira, com base em índices oficiais.

Art. 50. Para fins de cumprimento do art. 62 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, fica o Município autorizado a firmar convênio ou congêneres, com a União e/ou Estado, com vistas:
I - ao funcionamento dos serviços de segurança pública;
II - a possibilitar o assessoramento técnico aos produtores rurais do Município;
III - a utilização conjunta, no Município, de máquinas e equipamentos de propriedade do Estado e/ou União;
IV - a cessão de servidores para o funcionamento de cartórios eleitorais;
V - ao desenvolvimento de programas prioritários nas áreas de educação, cultura, saúde, assistência social, agricultura, habitação e outras de relevante interesse público, sem ônus para o Município, ou com contrapartida.

Art. 51. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal, os Poderes, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitarão a emissão de empenho e movimentação financeira para atingir as metas fiscais previstas.

§ 1º A limitação que trata o caput será feita de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento das despesas em "outras despesas correntes", "investimentos" e "inversões financeiras" de cada Poder.

§ 2º Não estarão sujeitos à limitação de empenho as seguintes despesas:
I - pessoal e encargos;
II - serviços da dívida;
III - decorrentes de financiamentos;
IV - decorrentes de convênios;
V - as sujeitas a limites constitucionais como educação, saúde e assistência social.

§ 3º No caso de o Poder Legislativo não promover a limitação prevista no prazo estabelecido no caput, o Poder Executivo fica autorizado a limitar os valores financeiros nos mesmos critérios estabelecidos para o Poder Executivo.

Art. 52. A Lei Orçamentária do Município para 2011 deve conter reserva de contingência, em montante equivalente a, no máximo, 1% (um por cento) da receita corrente líquida, apurada nos termos do inciso IV do art. 2º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, destinados ao atendimento de passivos contingentes e eventos fiscais imprevistos.

Parágrafo único. Na hipótese de não utilização da Reserva de Contingência nos fins previstos no caput deste artigo, os recursos correspondentes podem ser destinados à cobertura de créditos suplementares e especiais que necessitem ser abertos para reforço ou inclusão de dotações orçamentárias.

Art. 53. Integrarão a presente Lei os Anexos:
I - Demonstrativos de Riscos Fiscais e Providências;
II - Metas Anuais;
III - Avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício anterior;
IV - Metas Fiscais atuais comparadas com as fixadas nos três exercícios anteriores;
V - Evolução do patrimônio líquido;
VI - Origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos;
VII - Receitas e despesas previdenciárias do regime próprio dos servidores;
VIII - Projeção atuarial do regime próprio de previdência dos servidores;
IX - Estimativa e compensação da renuncia de receita;
X - Margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado.

Parágrafo único. Os valores previstos nos anexos de que trata este artigo poderão ser revistos por ocasião da elaboração do Projeto de Lei Orçamentária de 2011, tendo em vista o comportamento das receitas e despesas municipais, e, também, a definição das transferências constitucionais constantes dos projetos orçamentários da União e do Estado de Sergipe.

Art. 54. Fica o Poder Legislativo autorizado a proceder com a transposição de dotações dentro dos limites do seu próprio orçamento.

Art. 55. O Poder Executivo deverá incorporar no Orçamento Geral do Município a proposta orçamentária do legislativo.

Art. 56. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 57. Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito de Itabaiana/SE, em 07 de julho de 2010.


LUCIANO BISPO DE LIMA
Prefeito Municipal

 

ANDRÉ LUIZ ANDRADE MACIEL
Advogado Geral do Município

 

ROBERTO BISPO DE LIMA
Secretário da Fazenda

 

 

07.Jul.2010
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