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Câmara Municipal de Itabaiana

Lei que cria o Projeto Futuro

Categoria: Lei

Número: 1009

Aprovada: 28/06/2002

28.Jun.2002

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Informações


LEI N.º 1.009
De 28 de Junho de 2002.


Cria o âmbito do Município de
 Itabaiana, o “PROJETO FUTURO”,
 com a finalidade de implementar
 no Município as ações preconizadas
 da Agenda 21 Local.


  O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITABAIANA – SERGIPE.

  Faço saber que a Câmara Municipal de Itabaiana aprovou e o Sr. Prefeito Municipal sancionará a seguinte Lei:

  Art. 1º - Fica criado, no âmbito do Município de Itabaiana, o “PROJETO FUTURO”, com a finalidade de facilitar e integrar as ações necessárias ao planejamento sócioeconômico-ambiental participativo.

  Art. 2º - Para a execução do “PROJETO FUTURO”, o Poder Executivo instituirá a Comissão para Análise e Acompanhamento do Projeto Futuro, a qual aprovará o seu próprio regimento interno.

  § 1º - A Comissão para Análise e Acompanhamento do Projeto Futuro será constituído por representantes do setor público, setor produtivo e terceiro setor.

  § 2º - As atividades dos componentes da Comissão para Análise e Acompanhamento do Projeto Futuro serão exercidas a título gratuito.

  § 3º - São atribuições da Comissão para Análise e Acompanhamento do Projeto Futuro:

  I – propugnar pelos interesses do Município e da mesorregião a que integra;

  II – propor grupos de trabalho temáticos para sugerir, planejar, executar e monitorar;

  III – harmonizar as várias políticas públicas e as instâncias democráticas do município para convergirem para o foco da Agenda 21 Local;

  IV – sugerir a alocação de recursos financeiros, humanos e materiais;

  V – fornecer subsídios a Câmara Municipal, ao Poder Executivo e a outros entes com atuação no município na formulação de políticas públicas;

  VI – encaminhar relatórios para as instâncias competentes e divulgá-los em eventos com a participação da sociedade do município;

  VII – informar ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas dos Municípios sobre irregularidades porventura verificadas.

  Art. 3º - Os recursos necessários para o “PROJETO FUTURO”, bem como para o desenvolvimento dos trabalhos da Comissão para Análise e Acompanhamento do Projeto Futuro, serão oriundos de doações, repasses e dotações orçamentárias.

  Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

  Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

  Gabinete do Prefeito Municipal de Itabaiana, em 28 de junho de 2002.

28.Jun.2002
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