LEI N.º 1.009
De 28 de Junho de 2002.
Cria o âmbito do Município de
Itabaiana, o “PROJETO FUTURO”,
com a finalidade de implementar
no Município as ações preconizadas
da Agenda 21 Local.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITABAIANA – SERGIPE.
Faço saber que a Câmara Municipal de Itabaiana aprovou e o Sr. Prefeito Municipal sancionará a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado, no âmbito do Município de Itabaiana, o “PROJETO FUTURO”, com a finalidade de facilitar e integrar as ações necessárias ao planejamento sócioeconômico-ambiental participativo.
Art. 2º - Para a execução do “PROJETO FUTURO”, o Poder Executivo instituirá a Comissão para Análise e Acompanhamento do Projeto Futuro, a qual aprovará o seu próprio regimento interno.
§ 1º - A Comissão para Análise e Acompanhamento do Projeto Futuro será constituído por representantes do setor público, setor produtivo e terceiro setor.
§ 2º - As atividades dos componentes da Comissão para Análise e Acompanhamento do Projeto Futuro serão exercidas a título gratuito.
§ 3º - São atribuições da Comissão para Análise e Acompanhamento do Projeto Futuro:
I – propugnar pelos interesses do Município e da mesorregião a que integra;
II – propor grupos de trabalho temáticos para sugerir, planejar, executar e monitorar;
III – harmonizar as várias políticas públicas e as instâncias democráticas do município para convergirem para o foco da Agenda 21 Local;
IV – sugerir a alocação de recursos financeiros, humanos e materiais;
V – fornecer subsídios a Câmara Municipal, ao Poder Executivo e a outros entes com atuação no município na formulação de políticas públicas;
VI – encaminhar relatórios para as instâncias competentes e divulgá-los em eventos com a participação da sociedade do município;
VII – informar ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas dos Municípios sobre irregularidades porventura verificadas.
Art. 3º - Os recursos necessários para o “PROJETO FUTURO”, bem como para o desenvolvimento dos trabalhos da Comissão para Análise e Acompanhamento do Projeto Futuro, serão oriundos de doações, repasses e dotações orçamentárias.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Itabaiana, em 28 de junho de 2002.
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