LEI Nº 1192
De 08 de dezembro de 2005.
Garante a todo professor no exercício
da profissão ou aposentado, o
pagamento de meia entrada em
estabelecimentos culturais e de lazer
do nosso município e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITABAIANA – SERGIPE.
Faço saber que a Câmara Municipal aprova e a Srª. Prefeita sanciona a seguinte LEI:
Art. 1º - Fica assegurado a todo professor, no exercício da profissão ou aposentado o pagamento de meia entrada do valor efetivamente cobrado para o ingresso em locais de diversão, de espetáculos teatrais, musicais e circenses, casa de exibição cinematográfica, praças esportivas e similares das áreas de esporte, cultura e lazer, no âmbito do território do município de Itabaiana.
Art. 2º - Para benefício da presente Lei o professor no exercício da profissão ou aposentado deverá identificar-se através da apresentação da carteira de identificação, fornecido pelos respectivos estabelecimentos de ensino ou órgãos da Educação a que estiver vinculado ou Demonstrativo de Pagamento de Salário da entidade de ensino, acompanhado de documento oficial de identificação com foto.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita Municipal de Itabaiana, em 08 de dezembro de 2005.
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