LEI N.º 1098
De 28 de novembro de 2003.
Autoriza o Poder Executivo Municipal a
adquirir por compra um terreno e doá-lo
para construção e implantação da Associação
Comunitária dos Moradores e Amigos do
Povoado Caraíbas e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITABAIANA – SERGIPE.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e o Sr. Prefeito sancionará a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a adquirir por compra um terreno para construção e implantação da sede da Associação Comunitária dos Moradores e Amigos do Povoado Caraíbas, CNPJ sob o n.º 16.451.932/0001-90, representado pelo seu presidente o Sr. João Francisco de Lima, brasileiro, medindo 450,00m2 ( quatrocentos e cinqüenta reais metros quadrados) maior, RG sob o n.º 676.474 e CPF registrado sob o n.º 351.323.615-87, medindo 450,00m2 (quatrocentos e cinqüenta reais metros quadrados) localizado de frente para o Norte com o proprietário José dos Santos Menezes; ao sul com a Estrada principal seguindo para o Pé do Veado (conforme planta em anexo) no Município e Itabaiana/SE, desmembrado de uma porção maior cujo Termo de Reconhecimento de Domínio segue em anexo, adquirindo por compra ao Sr. José dos Santos Menezes e sua esposa.
Art. 2º - O Poder Executivo pagará pelo imóvel a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), em conformidade com o laudo de avaliação expedido pela Comissão de Avaliação Municipal, ficando o Município responsável pelas despesas relativas à parte de escrituração e registro do documento hábil de compra e venda do mesmo.
Art. 3º - As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta da seguinte dotação orçamentária: 15.451.0010.1039 – Aquisição de Imóveis para Obras Públicas; 4490.61.00 – Aquisição de Imóveis.
Art. 4º - A área de terra a ser doada, na forma desta Lei, destina-se ã implantação e construção da Sede da Associação Comunitária dos Moradores e Amigos do Povoado Caraíbas.
§ 1º - A destinação referida no “caput” deste artigo deve constar da respectiva escritura de doação , como obrigação a ser cumprida pelo donatário, com previsão de início dentro do prazo de 2 (dois) anos, a contar da data da mesma escritura, sendo que a referida área de terra não poderá ser transferida sob qualquer forma de alienação a terceiros.
§ 2º - Feita à doação, a área de terra somente poderá ser utilizada de acordo com o disposto no “caput” deste artigo, em razão do que, se não for cumprida a destinação ou obrigação legal, ou não for obedecido o prazo previsto para o seu início da obra, ou, ainda, se ocorrer desvio na utilização, a referida área de terra, ou mesmo a possível parte cuja destinação venha a ser desviada, deve reverter à propriedade ou patrimônio do Município de Itabaiana, sem ônus algum ao doador e sem que caiba qualquer indenização ao donatário.
§ 3º - A reversibilidade legal da área de terra, ou mesmo de parte dessa área, conforme o caso, ã propriedade ou patrimônio do Município no caso de ocorrência de que trata o § 2º.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se; Publique-se; Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Itabaiana, em 27 de novembro de 2003.
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