LEI N.º 1100
De 28 de novembro de 2003.
Autoriza o Poder Executivo Municipal
a doar à uma área de terra a para
construção e implantação da Sede da
Associação dos Moradores e Amigos do
Povoado Sobrado e Adjacências e dá
outras providências.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITABAIANA – SERGIPE.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e o Sr. Prefeito sancionará a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a Associação dos Moradores e Amigos do Povoado Sobrado e Adjacências, CNPJ sob o n.º 03.904.848/0001-33, representado pelo presidente a Sra. Josefa Santiago Cândido, brasileira, maior, RG sob o n.º 1.457.505 SSP/SE, CPF sob o n.º 003.959.975-26, uma área de 450m2 (Quatrocentos metros quadrados) de frente para o Sul com a estrada principal; ao Norte como proprietário José Ferreira Passos; ao Leste com a Prefeitura Municipal de Itabaiana e a Oeste com a estrada principal seguindo para a Cidade de Itabaiana (conforme planta em anexo) no Municípo de Itabaiana, desmembrado de uma porção maior cuja escritura encontra-se transcrita no Registro de Imóveis sob o n.º 1, livro 269, fl. 138/139, de 16.07.1999, adquirido por desapropriação do Sr. Josivaldo Andrade dos Santos e sua esposa.
Art. 2º - A área de terra a ser doada, na forma desta Lei, destina-se à construção e implantação da Sede do Centro da Associação dos Moradores e Amigos do Povoado Sobrado e Adjacências.
§ 1º - A destinação referida no “caput” deste artigo deve constar da respectiva escritura de doação, como obrigação a ser cumprida pelo donatário, com previsão de início dentro do prazo de 2 (dois) anos, a contar da data da mesma escritura, sendo que a referida área de terra não poderá ser transferida sob qualquer forma de alienação a terceiros.
§ 2º - Feita à doação, a área de terra somente poderá ser utilizada de acordo com o disposto no “caput” deste artigo, em razão do que, se não for cumprida a destinação ou obrigação legal, ou não for obedecido o prazo previsto para o seu início da obra, ou, ainda, se ocorrer desvio na utilização, a referida área de terra, ou mesmo a possível parte cuja destinação venha a ser desviada, deve reverter à propriedade ou patrimônio do Município de Itabaiana, sem ônus algum ao doador e sem que caiba qualquer indenização ao donatário.
§ 3º - A reversibilidade legal da área de terra, ou mesmo de parte dessa área, conforme o caso, à propriedade ou patrimônio do Município no caso de ocorrência de que trata o § 2º.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se; Publique-se; Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Itabaiana, em 27 de novembro de 2003.
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