LEI N.º 1077
De 26 de Agosto de 2003.
Dispõe sobre eventos e exposições realizadas
em logradouros públicos do nosso município
e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITABAIANA – SERGIPE.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e o Sr. Prefeito sancionará a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica terminantemente proibida a distinção de qualquer cidadão, independente de raça, cor, religião e profissão na participação de eventos e exposições realizadas em logradouros públicos.
Art. 2º - As empresas que participarem de eventos e exposições no Município de Itabaiana poderão servir coquetéis, distribuir brindes, fazer sorteios ou atividades, sem proibir a visitação de qualquer cidadão, independente do uso do crachá.
Art. 3º - A empresa que não cumprir as determinações desta lei será punida com as seguintes penalidades.
I – multa de (20) salários mínimos;
II – se reincidente, multa de (20) salários mínimos e perda do direito de participar de eventos ou exposições no Município de Itabaiana durante o período de dez (10) anos.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Itabaiana, em 26 de agosto de 2003
Mapa do Site
Câmara Municipal de Itabaiana
Rua Sebastião Oliveira, Nº 04
CEP: 49504-093
ouvidoria@cmitabaiana.se.gov.br
(79) 3431-2814
Seg. a Sex.: 7h00 às 12h00