LEI N.º 1008
De 28 de junho de 2002.
Dispõe sobre o computo de tempo
de serviço na administração pública
para fins de estágio probatório.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITABAIANA – SERGIPE.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e o Sr. Prefeito sancionará a seguinte Lei:
Art. 1º - Para efeito do estágio probatório, computar-se-á o tempo de serviço público prestado em outro cargo da Administração Pública Federal, Estadual, Municipal, desde que atende aos seguintes requisitos:
I – Tenha exercido por, no mínimo, 03 (três) anos ininterruptos;
II – Não tenha respondido a nenhum procedimento disciplinar previsto nos respectivos regimes jurídicos;
III – Seja compatível com o exercício do atual cargo efetivo.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Itabaiana, em 28 de junho de 2002.
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