Lei nº 291
De 30 de Outubro de 1965
Orça a receita e Fixa a Despesa do Município de Itabaiana, do Estado de Sergipe, para o exercício de 1966
O Prefeito Municipal de Itabaiana,
Faço saber que a Câmara de Vereadores deste Município de Itabaiana, do Estado de Sergipe, decretou a seguinte Lei:
Art. 1º - A Receita e Despesa geral do Município de Itabaiana, para o exercício financeiro de 1966, discriminados pelos anexos integrantes desta Lei e que estima a Receita e fixa a Despesa para a importância de Cr$ 130.000.000 (cento e trinta milhões de cruzeiros, respectivamente).
Art. 2º - A Receita será realizada mediante arrecadação dos tributos suprimento de fundos e outras fontes de renda na forma da legislação em vigor e das especificações constantes do anexo I e seus sub-anexos, de acordo com o seguinte desdobramento:
Receitas Correntes Valor Cr$
Receitas Correntes - Total 85.300.000
Tributária 85.300.00
Patrimonial 2.000.000
Industrial 2.400.000
Transferências Correntes 39.050.000
Diversas 1.250.000
Receitas de Capital 0
Operações de Crédito 0
Alienações de Bens Móveis e Imóveis 0
Amortizações de Empréstimos 0
Transferências de Capital 0
Art. 3º - A Despesa será realizada na forma aos quadros analíticos constantes dos anexos II, conforme a descriminação seguinte:
Elemento da Despesa Valor Cr$
Despesa Geral 130.000.000
Câmara Municipal de Vereadores 7.500.000
Prefeitura 122.500.000
Gabinete do Prefeito 6.600.000
Secretaria Geral 3.450.000
Serviços da Fazenda 23.550.000
Serviço de Patrimônio Municipal 2.200.000
Serviços de Transporte e Comunicação 23.000.000
Serviços de Educação e Cultura 16.000.000
Serviços de Saúde e Assistência Social 12.700.000
Serviços Urbanos e Habitacional 34.830.000
Art. 4º - Fica o Prefeito autorizado a:
I. Efetuar operações de Crédito por antecipação da Receita até o limite de 50% (cinqüenta por cento) do total da Receita estimada;
II. Abrir Crédito Suplementares de até 100% (cem por cento) das dotações referentes às verbas de custeio de serviços (3.1.0.0), investimentos (4.1.0.0) e inversão financeira (4.2.0.0).
Art. 5º - A execução da despesa variável dependerá de comportamento efetivo da Receita, ficando o Prefeito autorizado a aprovar, por decreto, um plano de contenção das despesas que não sejam fixas, até o limite de 50% (cinqüenta por cento).
Parágrafo Único - Se no decurso do exercício a arrecadação atingir os níveis previstos, poderão ser liberadas, por decreto do Prefeito, proporcionalmente às dotações incluídas no plano de contenção.
Art. 6º - A Secretaria movimentará e controlará as dotações próprias e dos serviços discriminados nos quadros analíticos das unidades administrativas.
Art. 7º - entrará em vigor a presente Lei a partir de 1º de janeiro de 1966.
Art. 8º - Revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Itabaiana, em 30 de Outubro de 1965.
José Sizino de Almeida
Prefeito Municipal
Elízio Araújo
Secretário
ANEXO I (Receita) clique para abrir;
ANEXO II (Despesa) clique para abrir.
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