Lei nº 304
De 18 de Janeiro de 1967
Orça a receita e Fixa a Despesa do Município de Itabaiana, do Estado de Sergipe, para o exercício de 1967
O Prefeito do Município de Itabaiana,
Faço saber que a Câmara de Vereadores, decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - A Receita do Município de Itabaiana, para o exercício de 1967, é orçada em Cr$ 140.000.000 (cento e quarenta milhões de cruzeiros), e será arrecadada de acordo com a legislação em vigor, obedecendo a seguinte classificação:
RECEITAS Valor Cr$
Receita Orçamentária 140.000.000
Receitas Correntes 139.100.000
Receita Tributária 45.600.000
Impostos 43.000.000
Taxas 2.600.000
Receita Patrimonial 2.000.000
Receita Industrial 3.000.000
Transferências Correntes 87.000.000
Receitas Diversas 1.500.000
Receitas de Capital 900.000
Alienações de Bens Móveis e Imóveis 900.000
Art. 2º - A Despesa é fixada em Cr$ 159.593.000 (cento e cinqüenta e nove milhões quinhentos e noventa e três mil cruzeiros) na forma das tabelas discriminativas anexas, assim distribuídas.
DESPESA Valor Cr$
Despesa Orçamentária Geral 159.593.000
Poder Legislativo 2.080.000
Câmara Municipal de Vereadores 2.080.000
Prefeitura 157.513.000
Gabinete do Prefeito 7.200.000
Secretaria Geral 16.583.000
Serviços da Fazenda 20.076.000
Serviços de Transporte e Comunicação 44.016.000
Serviços de Educação e Cultura 16.858.000
Serviços de Saúde e Assistência Social 8.936.000
Serviços Urbanos e Habitacional 40.282.000
Serviço de abastecimento 3.562.000
Art. 3º - Fica o Prefeito autorizado a:
I. Realizar operações de Crédito por antecipação da Receita até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do total da Receita estimada;
II. Abrir Crédito Suplementares até 100% (cem por cento) das dotações referentes às verbas de custeio de serviços (3.1.0.0), investimentos (4.1.0.0).
Art. 4º - A execução da despesa variável dependerá de comportamento efetivo da Receita, ficando o Prefeito autorizado a aprovar, por decreto, um plano de contenção das despesas que não sejam fixas, até o limite de 50% (cinqüenta por cento).
Parágrafo Único - Se no decurso do exercício a arrecadação atingir os níveis previstos, poderão ser liberadas, por decreto do Prefeito, proporcionalmente às dotações incluídas no plano de contenção.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor a presente Lei a partir de 1º de janeiro de 1967, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Itabaiana, em 18 de Janeiro de 1967.
José Sizinio de Almeida
Prefeito Municipal
Maria Luzia de Meneses
Secretário
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