LEI Nº 1182
De 03 de novembro de 2005.
Fica proibido denominar nome de Bairros,
Logradouros e Bens Públicos com nomes
de pessoas vivas no município de Itabaiana
e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITABAIANA – SERGIPE.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e a Srª. Prefeita sancionará a seguinte LEI:
Art. 1º - Fica proibido denominar bairros, logradouros e bens públicos com nomes de pessoas vivas.
Parágrafo Único – para efeito desta Lei entende-se por logradouros públicos: ruas, avenidas, estradas, praças, largos, praias, parques, jardins, alamedas, rodovias, pontes, viadutos, travessas, campos, ladeiras, becos e pátios.
Art. 2º - Na escolha dos novos nomes para os logradouros, bairros e bens públicos do Município serão observadas as seguintes normas:
I - Nomes dos brasileiros já falecidos que se tenham distinguido:
a) Em virtude de relevantes serviços prestados ao Município, Estado ou País;
b) Por sua cultura e projeção em qualquer ramo do saber;
c) Pela prática de atos heróicos e edificantes.
II -Nomes de fácil pronuncia tirados da história, geografia, flora, fauna e folclore do Brasil.
Art. 3º - Fica obrigado à apresentação do histórico em anexo ao projeto da pessoa a ser homenageada com o seu nome em bairros, logradouros e bens públicos.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita Municipal de Itabaiana, em 03 de novembro de 2005.
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