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Câmara Municipal de Itabaiana

Regulamenta a composição, funcionamento e as atribuições do Conselho Municipal de Cultura, e dá outras providências.

Categoria: Lei

Número: 1407

Aprovada: 30/06/2010

30.Jun.2010

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LEI Nº 1.407
De 30 de junho de 2010.

Regulamenta a composição, funcionamento e as atribuições do Conselho Municipal de Cultura, e dá outras providências.


O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABAIANA, ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições legais.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Fica instituído o Conselho Municipal de Cultura de Itabaiana - CMCI, órgão de deliberação colegiada, vinculada à Secretaria Municipal de Cultura ou congênere, responsável pela coordenação da política municipal de Cultura.

Art. 2º - Compete ao Conselho Municipal de Cultura de Itabaiana - CMCI:

I - apreciar o Plano Municipal de Cultura de Itabaiana e a respectiva proposta orçamentária anual da Secretaria Municipal de Cultura, visando adequar suas metas às reais necessidades e aspirações da comunidade;
II - definir e manter atualizada a política municipal de cultura, destacando diretrizes, estratégias, objetivos e metas setoriais, no contexto do Plano Diretor de Desenvolvimento Municipal Integrado;
III - apreciar o Relatório Anual de Atividades submetido pela Secretaria Municipal de Cultura, emitindo as recomendações para a reprogramação de metas e estratégias de ação no período orçamentário subseqüente;
IV- apreciar projetos culturais de acordo com os mais modernos procedimentos técnicos recomendados, e nos termos desta Lei;
V - apreciar e votar o acatamento do Parecer Técnico Regimentalmente apresentado pelas comissões Temáticas do Conselho, atestando, de forma conclusiva, a viabilidade técnica, financeira e gerencial, para fins de incentivo através do programa municipal de apoio à cultura;
VI - exercer vigilância dos projetos em andamento, verificando a eficácia dos seus resultados;
VII - apoiar e incentivar a produção, difusão e circulação das atividades culturais;
VIII - tombar os bens culturais significativos de valor histórico, artístico, arqueológico e arquitetônico.

Art. 3° - O conselho será composto de 06 (seis) membros titulares, em caráter paritário entre órgãos públicos e sociedade civil, com a seguinte composição:

I - 03 (três) representantes do Poder Executivo Municipal;
II - 03 (três) representantes dos setores culturais.

Parágrafo único - Os membros do CMCI terão mandato de 02 (dois) anos, permitida reeleições.

Art. 4º - O Conselho Municipal de Cultura contará com um (a) secretário (a) executivo (a), coordenado (a) por pessoas de livre escolha do CMCI, com funções de apoio e execução.

 


Art. 5º - O Poder Executivo Municipal terá o prazo de 30 (trinta) dias a partir da publicação desta lei para nomear e dar posse aos membros do Conselho Municipal de Cultura de Itabaiana - CMCI.

Art. 6º - A organização e estrutura do CMCI serão estabelecidas em Regimento Interno, elaborado pelo Conselho e oficializado por ato do chefe do Poder Executivo.

Art. 7º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Itabaiana, em 30 de junho de 2010.

 

LUCIANO BISPO DE LIMA
Prefeito Municipal de Itabaiana

 

ANDRÉ LUIZ ANDRADE MACIEL
Advogado Geral do Município

 

MARIA IZABEL SANTANA FONTES
Secretária da Cultura

 

30.Jun.2010
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