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Câmara Municipal de Itabaiana

Acrescenta a Subseção II, no Título III, Capítulo III, Secção XII, na Lei Complementar n° 10, de 25 de novembro de 2009 – Lei de Estrutura de Cargos e Funções do Poder Executivo e dá outras providências

Categoria: Lei

Número: 13

Aprovada: 03/02/2010

03.Fev.2010

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LEI COMPLEMENTAR Nº. 013
De 03 de fevereiro de 2010.

Acrescenta a Subseção II, no Título III, Capítulo III, Secção XII, na Lei Complementar n° 10, de 25 de novembro de 2009 - Lei de Estrutura de Cargos e Funções do Poder Executivo e dá outras providências.


O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABAIANA, ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições legais.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1° - Fica acrescida a Subseção II, no Título III, Capítulo III, Seção XII (Dos Agentes de Segurança e Proteção) na Lei Complementar n° 10, de 25 de novembro de 2009 - Lei de Estrutura de Cargos e Funções do Poder Executivo, possuindo a seguinte redação:
Subseção II
Do (a) Engenheiro (a) de Segurança do Trabalho

Art. 316A Compete ao (à) Engenheiro (a) de Segurança do Trabalho exercer, em órgãos e unidades da Administração Municipal, atividades de segurança do trabalho, com as seguintes atribuições básicas:
I- supervisionar, coordenar e orientar tecnicamente os serviços de engenharia de segurança do trabalho;
II - estudar as condições de segurança dos locais de trabalho e das instalações e equipamentos, com vistas especialmente aos problemas de controle de risco, controle de poluição, higiene do trabalho, ergonomia, proteção contra incêndio e saneamento;
III - planejar e desenvolver a implantação de técnicas relativas a gerenciamento e controle de riscos;
IV - vistoriar, avaliar, realizar perícias, arbitrar, emitir parecer, laudos técnicos e indicar medidas de controle sobre grau de exposição a agentes agressivos de riscos físicos, químicos e biológicos, tais como poluentes atmosféricos, ruídos, calor, radiação em geral e pressões anormais, caracterizando as atividades, operações e locais insalubres e perigosos;
V - analisar riscos, acidentes e falhas, investigando causas, propondo medidas preventivas e corretivas e orientando trabalhos estatísticos, inclusive com respeito a custo;
VI - propor políticas, programas, normas e regulamentos de segurança do trabalho, zelando pela sua observância;
VII - elaborar projetos de sistemas de segurança e assessorar a elaboração de projetos de obras, instalação e equipamentos, opinando do ponto de vista da engenharia de segurança;
VIII - estudar instalações, máquinas e equipamentos, identificando seus pontos de risco e projetando dispositivos de segurança;
IX - projetar sistemas de proteção contra incêndios, coordenar atividades de combate a incêndio e de salvamento e elaborar planos para emergência e catástrofes;
X - inspecionar locais de trabalho no que se relaciona com a segurança do trabalho, delimitando áreas de periculosidade;
XI - especificar, controlar e fiscalizar sistemas de proteção coletiva e equipamentos de segurança, inclusive os de proteção individual e os de proteção contra incêndio, assegurando-se de sua qualidade e eficiência;
XII - opinar e participar da especificação para aquisição de substâncias e equipamentos cuja manipulação, armazenamento, transporte ou funcionamento possam apresentar riscos, acompanhando o controle do recebimento e da expedição;
XIII - elaborar planos destinados a criar e desenvolver a prevenção de acidentes, promovendo a instalação de comissões e assessorando-lhes o funcionamento;
XIV - orientar o treinamento específico de segurança do trabalho e assessorar a elaboração de programas de treinamento geral, no que diz respeito à segurança do trabalho;
XV - acompanhar a execução de obras e serviços decorrentes da adoção de medidas de segurança, quando a complexidade dos trabalhos a executar assim o exigir;
XVI - colaborar na fixação de requisitos de aptidão para o exercício de funções, apontando os riscos decorrentes desses exercícios;
XVII - propor medidas preventivas no campo da segurança do trabalho, em face do conhecimento da natureza e gravidade das lesões provenientes do acidente de trabalho, incluídas as doenças do trabalho;
XVIII - informar aos trabalhadores e à comunidade, diretamente ou por meio de seus representantes, as condições que possam trazer danos a sua integridade e as medidas que eliminam ou atenuam estes riscos e que deverão ser tomadas;
XIX - executar outras tarefas, de mesma natureza e nível de dificuldade ou correlatas, determinadas pelo superior imediato.

Art. 317A São requisitos para provimento inicial do cargo público de Engenheiro (a) de Segurança do Trabalho:
I - Concurso Público de provas;
II - Curso de Bacharelado em Engenharia, com Especialização em Segurança do Trabalho e inscrição em Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia;
III - Curso de "Iniciação ao Serviço Público" (a ser ministrado pela Prefeitura de Itabaiana aos classificados em Concurso Público quando de sua nomeação).

Art. 318A São condições gerais de exercício do cargo público de Engenheiro (a) de Segurança do Trabalho:
I - carga horária semanal de trabalho de 40 horas;
II - horário de trabalho conforme estabelecido pela Administração Pública Municipal;
III - trabalho em órgãos e unidades da Administração Municipal, situados nas áreas urbana e rural;
IV - avaliação periódica de desempenho.

Art. 2° - Fica acrescido no sumário da Lei Complementar n° 10, de 25 de novembro de 2009 - Lei de Estrutura de Cargos e Funções do Poder Executivo, no Título III, Capítulo III, Seção XII (Dos Agentes de Segurança e Proteção) a Subseção II - Do (a) Engenheiro (a) de Segurança do Trabalho.

Art. 3° - Fica acrescido o inciso II, no artigo 41, da Lei Complementar n° 10, de 25 de novembro de 2009 - Lei de Estrutura de Cargos e Funções do Poder Executivo, que terá a seguinte redação:

Art. 41 - .................................................................................................................

II - Engenheiro (a) de Segurança do Trabalho.

Art. 4° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5° - Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal, 03 de fevereiro de 2010.


LUCIANO BISPO DE LIMA
Prefeito Municipal de Itabaiana


ANDRÉ LUIZ ANDRADE MACIEL
Advogado Geral do Município

 

03.Fev.2010
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