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Câmara Municipal de Itabaiana

Altera a Lei n° 801, de 25 de abril de 1996, para reestruturar o Conselho Municipal de Assistência Social de Itabaiana e dá outras providências.

Categoria: Lei

Número: 1482

Aprovada: 20/06/2011

20.Jun.2011

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LEI N° 1.482
De 20 de junho de 2011

Altera a Lei n° 801, de 25 de abril de 1996, para reestruturar o Conselho Municipal de Assistência Social de Itabaiana e dá outras providências.


O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABAIANA, ESTADO DE SERGIPE.

Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° - O artigo 3º da Lei 801, de 25 de abril de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 3° - O Conselho Municipal de Assistência Social de Itabaiana terá caráter paritário entre órgãos públicos e sociedade civil, composto por 10 (dez) membros titulares e respectivos suplentes, com mandato de 02 (dois) anos, sendo permitida uma única recondução por igual período.

§ 1° - Comporão o Conselho:
I - Titulares dos órgãos Públicos Municipais:
a) Um representante da Secretaria do Desenvolvimento Social;
b) Um representante da Secretaria da Educação;
c) Um representante da Secretaria da Saúde;
d) Um representante da Secretaria da Fazenda;
e) Um representante do Gabinete do Prefeito.
II - Titulares dos Órgãos da Sociedade Civil:
a) Três representantes das organizações dos usuários;
b) Dois representantes de serviços e organizações de assistência Social de âmbito municipal;
§ 2° - As entidades representantes da Sociedade Civil serão eleitas em Fórum especialmente convocado para este fim, observando-se a representação dos diversos segmentos.

§ 3° - Uma vez eleita, a entidade civil terá prazo de 10 (dez) dias para indicar representantes titular e suplente, não o fazendo será substituída, na composição do Conselho, pela entidade suplente.

§ 4° - Os representantes dos órgãos públicos deverão ser escolhidos pelo Poder Público Executivo Municipal, através do secretário da pasta de cada ente representativo.

§ 5º - O representante de órgãos da sociedade civil poderá ser substituído, a qualquer tempo, por nova indicação do representado.

§ 6º - Nas ausências ou impedimentos dos conselheiros, assumirão seus suplentes.

Art. 2° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3° - Revogam-se as disposições em contrário e em especial a Lei n° 811, de 19 de setembro de 1996.

Cumpra-se, registre-se e publique-se.

Gabinete do Prefeito Municipal, Itabaiana/SE, em 20 de junho de 2011.


LUCIANO BISPO DE LIMA
Prefeito Municipal

 

GIMARCOS EVANGELISTA DE ALCÂNTARA
Advogado Geral do Município

 

20.Jun.2011
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