LEI Nº 712 / 91
DE 10 DE DEZEMBRO DE 1991
(transcrição fiel do texto original, do arquivo de Leis da Câmara Municipal de Itabaiana, Estado de Sergipe).
Autoriza o Poder Executivo a contratar financiamento com a Caixa Econômica Federal - CEF, a oferecer garantias e dá providências correlatas.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABAIANA, ESTADO DE SERGIPE.
Faço saber que a Câmara Municipal de Itabaiana - Se, decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - Fica o Poder Executivo autorizado a em nome do Município de Itabaiana - Se, contratar e garantir financiamento com a Caixa Econômica Federal - CEF, através do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Urbano - PRODURB, no valor de até Cr$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de cruzeiros) atualizado pelo índice aplicado às cotas vinculadas do FGTS, ou por outro índice oficial a ser adotado pela CEF, destinado a pavimentação à paralelepípedo e drenagem dos conjuntos residenciais Dr. José Luiz da Conceição e Euclides Paes Mendonça, Bairro Miguel Teles de Mendonça, num total de 74.000,00 m² (setenta e quatro mil metros quadrados) de calçamento, idem na s artérias: Rua Mons. Eraldo Barbosa, Rua José Ferreira de Araújo, Rua Santa Crua, Rua Itaporanga, Rua Antonio José da Costa, Rua Benjamin Constant, Trav. Francisco Porto e Rua Hilário de Melo Resende, num total de 26.000,00 m² (vinte e seis mil metros quadrados), totalizando 100.000,00 m² (cem mil metros quadrados), de calçamento, urbanização e construção de área de lazer na Praça Etelvino Mendonça e imediações do Estádio Presidente Médici.
Art. 2° - Para a garantia da dívida e demais obrigações do financiamento a ser contraído pelo Município, observada a finalidade indicada no art. 1°, fica o Poder Executivo autorizado a ceder e transferir para a CEF, em caráter irrevogável e irretratável as parcelas do Imposto Sobre Operações relativas a Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS e/ou do Fundo de participação dos Municípios - FPM e/ou do Produto de arrecadação de outros Impostos na forma da legislação em vigor até o limite das parcelas mensais dos pagamentos. Em caso de insuficiência de parte dos depósitos bancários necessários para a quitação dos encargos contratuais e/ou ainda na hipótese de extinção destas receitas, a garantia será sub-rogada sobre os fundos ou impostos que venham a substituí-las, durante o prazo de vigência do contrato de financiamento autorizado por esta Lei, num total de 220 meses.
Parágrafo Primeiro - Fica o Poder Executivo autorizado a nomear e constituir sua bastante procuradora a Caixa Econômica Federal - CEF outorgando-lhes poderes irrevogáveis e irretratáveis enquanto não liquidada a dívida, para que as garantias possam ser pronta e plenamente exeqüíveis em caso de inadimplemento.
Parágrafo Segundo - Os poderes previstos neste artigo só poderão ser exercidos pela Caixa Econômica Federal - CEF, na hipótese de o Município não efetuar nos seus vencimentos quaisquer pagamentos relativos as obrigações assumidas no financiamento a ser contraído.
Art. 3° - O Poder Executivo consignará nos orçamentos anuais e plurianuais do Município, durante o prazo que vier a ser estabelecido para financiamento, dotações suficientes ao pagamento das parcelas de amortização e encargos financeiros decorrentes do financiamento, bem como os valores necessários a contrapartida de recursos próprios no empreendimento.
Art. 4° - Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação. Art. 5° - Revogam-se às disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE
Gabinete do Prefeito Municipal de Itabaiana, Estado de Sergipe, em 10 de dezembro de 1991.
Luciano Bispo de Lima
PREFEITO MUNICIPAL
Pedro de Almeida Lima
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
Roberto Bispo de Lima
SECRETÁRIO DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS
José Antonio Macedo
SECRETÁRIO DE FINANÇAS
Alda Maria Meneses Santana
SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO E CULTURA
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