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Câmara Municipal de Itabaiana

Autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder auxílios habitacionais emergenciais a população de baixa renda e dá outras providências.

Categoria: Lei

Número: 1397

Aprovada: 13/04/2010

13.Abr.2010

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LEI Nº. 1.397
De 13 de abril de 2010


Autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder auxílios habitacionais emergenciais a população de baixa renda e dá outras providências.


O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABAIANA, SERGIPE,

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado, na medida de suas possibilidades financeiras e dotações orçamentárias, conceder auxílios habitacionais a pessoas carentes e, comprovadamente, detentoras de baixa renda, residentes nos Municípios, nos termos desta Lei.

Art. 2° - Os objetivos e a forma de concessão dos auxílios emergenciais habitacionais, consistem em atender familiares, prioritariamente aquelas que possuem idosos, portadores de deficiência, crianças e aquelas as quais a mulher é o sustentáculo da família, bem como os casos de calamidade ou situação de extrema necessidade.

Art. 3º - Consideram-se como auxílios habitacionais a doação de plantas de casas, de imóveis, de matéria de construção, de mão de obra, bem como auxílio financeiro para investimentos, conforme estabelecido nessa lei;

Parágrafo único - os auxílios habitacionais constantes no caput deste artigo serão de até R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para a compra de imóveis e de até R$ 10.000 (dez mil reais) para material de construção e mão de obra.

Art. 4º - Entende-se por pessoas carentes, beneficiários de Política Habitacional do Município:

I - os indigentes, pessoas ou grupos familiares sem rendimentos do trabalho ou de capital ou desprovido de meios financeiros para promover as necessidades básicas de moradia, alimentação, educação, saúde, vestuário, higiene e transporte;

II - os carentes, pessoas ou grupos familiares com renda insuficiente para atender uma ou mais necessidades básicas referidas no inciso anterior;

III - outros, pessoas do grupo familiar que, em virtude de circunstância(s) especial(is), como enfermidades ou infortúnios, tenham reduzido suas possibilidades de atendimento a uma ou mais necessidades básicas referidas;

§ 1° O usuário deve ser morador do município, no mínimo, há 03 (três) anos, comprovadamente.

§ 2° O núcleo familiar do beneficiário deverá possuir renda per capita igual ou inferior a 50% (cinqüenta por cento) do salário mínimo nacional vigente, com ressalvas a casos excepcionais que deverão ser acompanhados pela Secretaria do desenvolvimento Social.

§ 3° A concessão dos auxílios será necessariamente acompanhada por laudo técnico da área social e da construção civil.

Art. 5º - Ocorrendo situações de caso fortuito ou força maior, advindos de causas naturais, o prazo estabelecido no § 1º do artigo anterior será desconsiderado.

Art. 6º - Para obtenção dos auxílios estabelecidos nesta Lei, os interessados deverão, junto à Secretaria Municipal de Desenvolvimento;
I - preencher ficha cadastral, mediante solicitação de auxílio;
II - apresentar comprovantes de renda familiar;
III - apresentar comprovante de residência;
IV - possuir avaliação técnica que pode ser complementada por outros procedimentos, como visita domiciliar, estudos sociais e encaminhamentos;
V - apresentar matrícula do imóvel em nome do interessado, quando for caso;
VI - apresentar certidão negativa de débitos municipais;
VII - subscrever declaração, sob as penas da Lei, de não ser proprietário ou deter direitos sobre outro imóvel.

Parágrafo único - Constatado pela municipalidade, a qualquer tempo, ter o beneficiário fraudado, de qualquer forma, o processo para a concessão do auxílio, ficará obrigado, mediante processo administrativo ou judicial, a restituir os valores empregados pela municipalidade, sob pena de inscrição em dívida ativa, sem prejuízo de outras sanções penais.

Art. 7º - As ações serão desenvolvidas através da secretaria Municipal do desenvolvimento Social, a quem competirá avaliar e acompanhar o desenvolvimento e ganhos sociais do programas.

Art. 8º - As despesas resultantes desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária própria.

Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Itabaiana/SE, 13 de abril de 2010.


LUCIANO BISPO DE LIMA
Prefeito Municipal de Itabaiana

 

ANDRÉ LUIZ ANDRADE MACIEL
Advogado Geral do Município

 

13.Abr.2010
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