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Câmara Municipal de Itabaiana

Autoriza o Prefeito Municipal de Itabaiana a vincular ao Instituto de Previdência do Estado de Sergipe (IPES), os servidores municipais ativos e inativos menores de sessenta (60) anos de idade, e dá outras providências.

Categoria: Lei

Número: 334

Aprovada: 06/11/1967

06.Nov.1967

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Informações


Lei nº 334

De 06 de Novembro de 1967

 

Autoriza o Prefeito Municipal de Itabaiana a vincular ao Instituto de Previdência do Estado de Sergipe (IPES), os servidores municipais ativos e inativos menores de sessenta (60) anos de idade, e dá outras providências.

 

O Prefeito Municipal de Itabaiana,

Faço saber que a Câmara de Vereadores, decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - É o Executivo Municipal de Itabaiana autorizado a vincular ao Instituto de Previdência do Estado de Sergipe (IPES), os servidores municipais, ativos e inativos menores de sessenta (60) anos de idade, para na qualidade de contribuintes do mesmo, gozarem do direito de assistência e previdência conferida aos servidores do Estado, de acordo com a Lei nº 1091, de 16 de Dezembro de 1961, regulamentada pelo Decreto 715, de 13 de Novembro de 1962.

Art. 2º - A inscrição será feita através do serviço pessoal do Município, o que preencherá os formulários fornecidos pelo IPES, passando-se nos dados declarados pelos servidores.

Parágrafo Único - Não deverá ser preenchido formulário para o servidores que se encontrar em gozo de licença para tratamento de saúde.

Art. 3º - Para atender o disposto no artigo 1º desta Lei, fica o órgão competente, autorizado a descontar mensalmente 5% (cinco por cento) sobre os vencimentos, proventos, remunerações, ordenados, comissões, salários percebidos pelos servidores municipais inscritos no IPES, a partir do mês de janeiro de 1968, contribuindo também o Município com igual percentagem, a fim de perfazer a contribuição de 10% (dez por cento) exigida pela alínea B do artigo 10º do Decreto nº 715, em referências.

Parágrafo Único - As contribuições deverão ser recolhidas aos cofres do IPES, até o dia 10 do mês subseqüente ao auxílio por intermédia da Exatoria Estadual sediada neste Município.

Art. 4º - Ao Prefeito e aos Vereadores, quando no exercício de seus mandatos, são facultados as mesmas vantagens e obrigações ex-lei do artigo 5º do aludido Decreto nº 715/62, desde que preencham os formulários de inscrição pelo IPES.

Parágrafo único - Quando afastados de suas funções por motivo de renúncia ou término de seus mandatos, o Prefeito e os vereadores que se fizerem contribuintes do IPES, ficam obrigados a recolher a contribuição de 10% (dez por cento), conforme estabelece a alínea B do artigo 10º do supracitado Decreto nº 715/62.

Art. 5º - Para o suprimento, digo, cumprimento da presente Lei, é autorizado o Executivo a incluir dotação própria nos orçamentos anuais correspondentes ao pagamento da contribuição de 5% (cinco por cento) que fica obrigado o Município.

Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor a partir de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Itabaiana em 06 de Novembro de 1967.

 

Vicente Machado Meneses

Prefeito Municipal

Maria Luzia de Menezes

Secretária

 

06.Nov.1967
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